Acórdão nº 91/14.7T8OLH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 91/14.7T8OLH-A.E1-2ª (2017) Apelação-1ª (2013 – NCPC) (Acto processado e revisto pelo signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Na presente acção de processo comum que «(…) House, SA» intentou contra a «Massa Insolvente de “… – … Hotel, SA”», na Secção de Comércio da Instância Central de Olhão da Comarca de Faro, em que vem formulado pedido de simples apreciação de inexistência de direito de crédito (da «… – … Hotel, SA» sobre a «… House, SA», no montante de 1.949.999,98 €), e com vista à apensação deste processo declarativo ao processo de insolvência que ali corre termos em relação a essa empresa, entretanto declarada insolvente, ao abrigo do artº 85º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3, foi pelo tribunal de 1ª instância proferida decisão liminar (cfr. fls. 356-358), que declarou a incompetência material do tribunal em questão, com fundamento na não verificação dos pressupostos de aplicação do artº 85º do CIRE e na aplicação combinada dos artos 128º, a contrario, e 117º, nº 1, al. a), da actual Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ – Lei nº 62/2013, de 26/8), de que decorreu a consequente absolvição da instância da R..

Nesse despacho liminar argumentou-se que a apensação de acções ao processo de insolvência prevista pelo artº 85º do CIRE pressupõe que a mesma apenas possa ser requerida pelo administrador da insolvência a faculdade de a requerer (e só depois de ponderar as vantagens dessa apensação, do ponto de vista dos fins do processo), pelo que a mesma não poderá ser determinada oficiosamente, nem requerida pelo autor na acção – o que implicará que a acção não poderá ser instaurada ab initio por apenso ao processo de insolvência, antes devendo ser instaurada no tribunal competente (que será a secção cível da instância central, atento o valor da acção, conforme o disposto no artº 117º, nº 1, al. a), da LOSJ) e aí citada a massa insolvente na pessoa do administrador da insolvência, seguindo-se os demais termos.

É desse despacho liminar de declaração de incompetência material, com absolvição da instância da R., que vem interposto pela A. o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «I. Na sentença sob recurso o M.

mo Juiz decidiu pela incompetência em razão da matéria da secção de comércio e em consequência concluiu pela absolvição da Ré.

  1. Ora, salvo o devido respeito que é muito a ora Apelante não concorda com a sentença sob recurso.

  2. A ora Apelante intentou a acção onde requer: - seja declarado inexistente o crédito constante da factura nº 8, no valor de 1.585.365,84 euros (um milhão quinhentos e oitenta e cinco mil trezentos e sessenta e cinco euros e oitenta e quatro euros), acrescido de IVA no valor de 364.634,14 euros, totalizando a quantia de 1.949.999,98€ (um milhão novecentos e quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove euros e noventa e oito cêntimos), [de] que a “… – … Hotel, S.A.”, agora “Massa Insolvente … – … Hotel, S.A.”, alegadamente diz ser titular.

  3. Mais, requereu que a mesma acção seja apensada à acção de insolvência.

  4. Ora, salvo o devido respeito, declarada a insolvência verifica-se a utilidade da acção declarativa proposta contra a massa insolvente, uma vez que irá influir no seu activo e passivo porquanto o direito que se pretende acautelar só pode ser tutelado no âmbito do processo de insolvência.

  5. Para além do mais, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva, o que significa que mesmo no caso de procedência da acção, ora recorrida, a sentença nunca poderia ser dada à execução para cumprimento coercivo do...

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