Acórdão nº 510/13.0TTPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 510/13.0TTPTM.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, frustrada a fase conciliatória do processo, intentou, na Comarca de Faro (Juízo do trabalho de Portimão – J1), a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra (1) CC – Companhia de Seguros, S.A e (2) DD, Lda, pedindo que seja considerado: «1. Que o Autor no dia 17 de Novembro de 2012, prestava trabalho de carpinteiro de cofragem, sob as ordens direcção e fiscalização da Ré “DD Lda.”; 2. Que o Autor auferia, como contrapartida pelo seu trabalho a retribuição anual de € 30.769,20, nomeadamente € 2.197,80 x 14 meses de vencimento base; 3. Que nesse mesmo dia o Autor sofreu um acidente de trabalho.

  1. Que o acidente ocorreu no tempo e local de trabalho, no desempenho de função ordenada pela entidade empregadora; 5. Que do acidente resultaram, para o Autor lesões que determinaram a atribuição: da Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 19/11/2012 a 12/11/2013 e de 23/2/2014 a 7/8/2014, num total de 524 dias; e da Incapacidade Temporária Parcial (ITP), designadamente de 30%, de 13/11/2013 a 22/02/2014, num total de 102 dias; 6. Sendo que as lesões foram consideradas curadas em 7-8-2014, com Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 15% e com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH); 7. Que a Ré “DD Lda.” havia transferido a sua responsabilidade infortunística, para a Ré “CC Companhia de Seguros, S.A.”, pelo montante da retribuição base de € 6951,00; 8. Que a Ré “DD Lda.” não havia transferido a sua responsabilidade infortunística, para a Ré “CC Companhia de Seguros, S.A.”, relativamente ao montante de € 23.349,2, auferidos anualmente pelo Autor; Consequentemente, 9. Devem as Rés “CC Companhia de Seguros, S.A.” e “DD Lda.” ser condenadas, em função e na medida das respectivas responsabilidades, a pagar ao Autor uma pensão anual e vitalícia relativa a Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual em função do grau e natureza da Incapacidade Permanente Parcial que vier a ser fixada e determinada pelo resultado do exame por junta médica, devida desde 8/08/2014, dia imediato ao da alta – artigo 48.º, n.º 3, alínea b), e 67.º n.ºs 1 e 3 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro e calculada com base no salário anual de € 30.769,02; 10. Devem as Rés “CC Companhia de Seguros, S.A.” e “DD Lda.” ser condenadas, em função e na medida das respectivas responsabilidades, a pagar ao Autor o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente em função do grau e natureza da Incapacidade Permanente Parcial que vier a ser fixada e determinada pelo resultado do exame por junta médica nos termos do disposto no artigo 67.°, nº 3 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro; 11. A Ré “DD Lda.” ser condenada a pagar ao Autor a quantia de € 25.871,62 a título de diferença de indemnizações por incapacidades temporárias; 12. Devem as Rés “CC Companhia de Seguros, S.A.” e “DD Lda.” ser condenadas, em função e na medida das respectivas responsabilidades, no pagamento de juros de mora sobre as referidas prestações, à taxa legal anual, vencidos e vincendos, desde a data do respectivo vencimento a até integral pagamento».

    No que ora releva, as Rés vieram a contestar a acção, e em 27 de Janeiro de 2017 veio a ser proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Nestes termos e por tudo o exposto:

    1. Julga-se que o sinistrado BB, em consequência do acidente de trabalho sofrido em 17/11/2012, ficou afectado: i. De uma ITA (incapacidade temporária absoluta) desde 18/11/2012 a 12/11/2013; ii. De uma ITP (incapacidade temporária parcial) de 30% desde 13/11/2013 a 22/02/2014; iii. De uma ITA (incapacidade temporária absoluta) desde 23/02/2014 a 7/08/2014.

    2. Julga-se o sinistrado BB, por via do acidente de trabalho de que foi vítima a 17/11/2012, afectado, a partir de 7/08/2014 de uma IPP (incapacidade permanente parcial) de 12%, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis ao item 1.1.1.c) do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro; c) Condenam-se, em conformidade, as entidades responsáveis “CC – Companhia de Seguros, S.A.” e “DD, Lda.”, em função da respectiva responsabilidade, a pagar ao sinistrado BB: i. A entidade seguradora “CC – Companhia de Seguros, S.A.”: 1. o capital de remição calculado a partir de uma pensão no valor de €583,99 (quinhentos e oitenta e três euros e noventa e nove cêntimos) devido desde 8/08/2014, acrescido de juros contados à taxa legal desde essa data até integral pagamento, deduzidos os valores pagos a título de pensão provisória; ii. A entidade patronal “DD, Lda.”: 1. o valor das indemnizações pelas incapacidades temporárias no valor de €24.184,76 (vinte e quatro mil, cento e oitenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), acrescido de juros contados sobre cada importância diária desde o dia respectivo em que é devida; 2. o capital de remição calculado a partir de uma pensão de €1.876,97 (mil, oitocentos e setenta e seis euros e noventa e sete cêntimos) devida desde 8/08/2014, acrescido de juros contados à taxa legal desde essa data até integral pagamento, deduzidos os valores eventualmente pagos a título de pensão provisória.

    Fixa-se o valor da acção em €70.373,54 (setenta mil, trezentos e setenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos)».

    Inconformada com o assim decidido, a Ré empregadora (2.ª Ré) veio interpor recurso para este tribunal, tendo no requerimento restringido o seu objecto nos termos seguintes: “O presente recurso é restrito ao segmento «No dia 17 de Novembro de 2012 a ré DD pagava ao autor BB a quantia mensal de €2.092,65», «Só pode, por isso, considerar-se o vencimento mensal que consta do ponto 1.9 dos factos provados desta sentença: €2.092,65», «Assim, pelos motivos apontados, deve chegar-se ao valor anual de €29.297,10 (€2.092,65x14)»”.

    E terminou as alegações mediante a formulação das seguintes conclusões: «I – De sorte que, no facto provado 1.9 deverão constar 1 247,91€ ou, em alternativa e quanto muito, 1 600,00€.

    II – Atendendo ao salário efectivamente recebido pelo Apelado no mês de Novembro de 2012 (vencimento fixo mais os subsídios = 1 247,91€), o capital de remi[ç]ão da responsabilidade da Apelante seria calculado a partir de uma pensão de 1 119,30.

    Mas ainda que assim não fosse, III – Atendendo ao salário mínimo/hora devido na Alemanha (considerado na douta sentença) na data do acidente (10€), para um horário de 40 horas semanais, corresponderia um salário de 1 600,00€. De sorte que, o capital de remi[ç]ão da responsabilidade da Apelante seria calculado a partir de uma pensão e 1 435,10€.

    IV – Nunca por nunca, se poderia apurar um capital de remi[ç]ão da responsabilidade da Apelante calculado a partir do valor de 1 876,97€.

    V – Quanto ao valor das incapacidades temporárias vencidas e devidas pela Apelante, para a situação da conclusão I, seria de apenas 12 935,75€ e não os apurados em sentença 24 184,76€...

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