Acórdão nº 181/14.6TMSTB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 181/14.6TMSTB-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Instância Central – 2ª secção do Juízo de Família e Menores de Setúbal – J2 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – Relatório: Nos presentes autos de Regulação das Responsabilidades Parentais da menor (…), em que é requerente (…) e requerido (…), este não se conformou com a decisão provisória proferida no processo.

Foi fixado um regime provisório quanto ao exercício das responsabilidades parentais que fixou uma pensão de alimentos mensal de € 200,00 (duzentos euros) que o pai ficou vinculado a prestar até ao dia 8 de cada mês, por intermédio de transferência bancária.

Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as alegações continham as seguintes conclusões: 1) O Recorrente tem uma filha menor com (…) – requerente nos autos à margem identificados.

2) Por acordo entre os progenitores, foi a menor entregue à guarda e cuidados da mãe.

3) Não tendo sido alcançado um acordo quanto ao valor da pensão de alimentos, o Tribunal fixou um valor de € 200,00 mensais que o Recorrente entregaria à mãe da menor por conta da pensão de alimentos.

4) Sucede que, o valor da pensão de alimentos baseou-se numa presunção de rendimentos do pai da menor, ora Recorrente.

5) Não tendo sido levado em conta a situação económica do Recorrente, que se encontra desempregado, a viver no Brasil e com a ajuda de familiares.

6) Mais, o Douto Despacho não elenca quais os valores despendidos com a menor, violando o princípio da proporcionalidade.

7) O despacho recorrido viola assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 2003º do Código Civil.

8) Deveria ter interpretado e aplicado correctamente tal preceito, relegando para momento posterior a fixação do montante da pensão de alimento devida pelo Recorrente à sua filha, proporcional à situação financeira do primeiro e às necessidades desta última, a apurar em sede de instrução do presente processo.

9) Pelo que, com o douto suprimento de V. Exas. deverá ser revogado e substituído por douto Acórdão que, decidindo nos termos expostos, faça a habitual Justiça!».

A recorrida contra-alegou manifestando posição no sentido da não alteração da decisão.

O Ministério pronunciou-se a favor da manutenção do decidido. Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Analisadas as alegações de recurso o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de erro no que concerne à atribuição do valor da pensão de alimentos.

III – Dos factos apurados: Com interesse para a decisão da regulação do exercício das responsabilidades parentais, consideram-se provados os seguintes factos: 1) A menor (…) é filha de (…) e de (…).

2) A criança conta agora com 12 anos e frequenta um centro de estudos cuja mensalidade é de € 110,00.

3) A requerente exerce funções na empresa EPAL, auferindo o vencimento mensal de € 1.040,00, a que acresce um rendimento de cerca de € 2.000,00 anuais respeitante a honorários da actividade de advocacia.

4) Vive apenas com a criança em casa própria, pagando uma prestação mensal, ao banco para amortização de crédito à habitação, de cerca de € 300,00 mensais.

5) O progenitor é advogado, encontra-se no Brasil e afirma que vive de ajudas de familiares.

6) No dia 20 de Dezembro de 2016 realizou-se a conferência de pais e foi alcançado acordo quanto à guarda e cuidados da menor, que ficou entregue à mãe.

7) No dia 20 de Janeiro de 2017 foi realizada nova conferência de pais, na qual foi fixado o valor de € 200,00 mensais para pensão de alimentos que é beneficiária a menor.

IV – Fundamentação: Em sede de responsabilidades parentais, o superior interesse da criança surge como um objectivo a prosseguir por todos quantos possam contribuir para o desenvolvimento harmonioso da criança e a ele se mostram adstritos com particular acuidade os pais e o Estado, os primeiros no desenvolvimento do seu papel liderante na condução, sustento e educação dos menores e o segundo que deve contribuir para a efectivação concretização dos seus direitos.

Neste enquadramento é de atender ao conteúdo das responsabilidades parentais, fixado no artigo 1878º do Código Civil. Nos termos deste dispositivo compete aos pais, no interesse dos...

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