Acórdão nº 181/15.9T8RMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 181/15.9T8RMR.E1 Rio Maior Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…) e mulher, (…), residentes na Rua do (…), nº 3, (…), instauraram contra (…) – Serviços de Comunicação e Multimédia, S.A.

    , com sede em Avenida Fontes Pereira de Melo, n.º (…), em Lisboa, ação declarativa com processo comum.

    Em resumo, alegaram que deram de arrendamento à Ré, pelo prazo de 10 anos, mediante a renda anual de € 6.000,00, uma área de 50m2, do prédio misto, sito na Rua do (…), Casal do (…), destinada à instalação de equipamentos de telecomunicações.

    O contrato teve início em 1/10/2008 e a Ré, por carta datada de 22/3/2012, denunciou o contrato de arrendamento, com efeitos a partir do dia 31/5/2012.

    Não obstante a denúncia do contrato, a Ré não procedeu à remoção do equipamento que havia instalado no terreno dos AA, impossibilitando estes de utilizarem o terreno e só em 8/6/2015 devolveu aos AA o local arrendado.

    Concluem pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 36.000,00 a título de indemnização.

    Defendeu-se a Ré considerando, em síntese, que a Câmara Municipal de Rio Maior não deferiu o pedido de instalação de infraestruturas de telecomunicações, tal como projetado, o que determinou a suspensão das obras que levava a efeito no terreno dos AA e a denúncia o contrato por perda de interesse na sua manutenção.

    Ainda assim, os AA, por sua iniciativa comprometeram-se a encetar diligências junto da referida Câmara para obtenção de autorização para o deferimento do pedido de instalação da infraestrutura nos moldes originais.

    Passados dois anos os AA. vieram interpelar a Ré para a desocupação e entrega do locado e ainda para o pagamento de valor indemnizatório correspondente às rendas devidas nos termos do contrato e em Abril de 2014 não permitiram a remoção dos equipamentos e materiais que se encontravam no seu terreno, invocando novas tentativas junto da Câmara Municipal para o deferimento da autorização de instalação da infraestrutura nos moldes pretendidos pela Ré, pela que, agem agora com abuso de direito.

    Concluiu pela improcedência da ação.

  2. Foi proferido despacho saneador, que afirmou a validade e regularidade da instância, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Face ao exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: Condeno a ré (…) – Serviços de Comunicação e Multimédia SA., a pagar aos autores a quantia de € 19.000,00 (dezanove mil euros), absolvendo no demais peticionado.” 3. É desta sentença que a Ré recorre exarando as seguintes conclusões que se reproduzem: “1- A inconformidade da Recorrente face à douta sentença recorrida consiste essencialmente nos seguintes pontos: existência de manifesto erro de julgamento, pois os meios probatórios existentes nos Autos, bem como a prova testemunhal produzida em sede de Audiência de julgamento, impunham decisão diversa; por, salvo o devido respeito, ter havido uma incorreta interpretação e aplicação das disposições e princípios legais do Código Civil.

  3. Refere na fundamentação de facto a Mma. Juiz a quo, embora não refira tal facto nos factos dados como provados que: resultou igualmente não provado que os autores foram os responsáveis pelo atraso na remoção do equipamento desde 2012, sendo que a Recorrente que foi dado como provado exatamente o oposto desta conclusão da Mma. Juiz a quo, como também a mesma contraria frontalmente as ilações que se podem tirar de factos dados como provados e não provados definidos pela Mma. Juiz a quo.

  4. Com efeito: no ponto 22. dos factos provados, a Mma. Juiz a quo dá como provado que os autores até 2014 nunca remeteram qualquer reclamação ou comunicação à ré para a desocupação e restituição do terreno ou tão pouco invocaram qualquer prejuízo ou impossibilidade de disposição do mesmo decorrente da permanência da infraestrutura, o que indicia que não solicitaram a remoção nem nada fizeram para viabilizar a desinstalação dos equipamentos.

  5. No ponto b) dos factos não provados, considera a Mma. Juiz a quo que não ficou provado que até 2014 ninguém relacionado com a Recorrente (…) entrou em contacto com os autores para resolver o assunto, e nos pontos c) e d) dá como não provados que a Recorrente não mais se tenha dirigido ao locado nem que tal inatividade decorreu até 2015, o que demonstra que terão havido contactos com os Recorridos precisamente para os efeitos em causa, ie, a remoção dos equipamentos colocados no locado – os quais resultaram provados pela prova testemunhal produzida.

  6. A Mma. Juiz a quo também dá como não provado que o Recorrido tenha alguma vez interpelado a ora recorrente para que a mesma devolvesse o espaço arrendado, retirando as infraestruturas do local – e bem, uma vez que tal contrariaria o facto dado como provado de que este não contactou a recorrente para tal efeito antes de 2014, o que demonstra que poderá não ter sido apenas por facto imputável à Recorrente que as infraestruturas não foram removidas entre a data da produção de efeitos da denúncia e a data de Junho de 2015, quando foram removidos.

  7. E todos esses factos não poderia de facto deixar de assim terem sido entendidos, uma vez que resultou da prova produzida que foi efetivamente essa a atuação dos Autores por a mesma corresponder ao acordado pelas partes, conforme resultou clamante dos depoimentos das testemunhas (…) e (…).

  8. Resulta evidente do alegado pelas testemunhas e da prova produzida em audiência que a Recorrente (…) apenas não desocupou o locado logo após ter procedido à denúncia do contrato de arrendamento por ter havido acordo dos ora recorridos nesse sentido, facto este que não poderia ter deixado de ter sido dado como provado pela Mma. Juiz a quo.

  9. Bem como deveria ter sido dado comprovado, com as inerentes conclusões, que os Recorridos acordaram na manutenção dos equipamentos no local após a cessação do contrato na mira de virem a obter uma solução que permitisse a permanência da infraestrutura no local, daí que desde a data do contacto da Recorrente havido em 2012 com respeito à denúncia do contrato até ao ano de 2014 não tenha em momento algum interpelado a (…) para que procedesse à desocupação do espaço (ponto 22 dos factos provados).

  10. Assim, da prova produzida os Autos e com interesse para a decisão do mérito da causa, resultam provados os seguintes factos: a) Recorrente denunciou o contrato de arrendamento que havia celebrado com os Recorridos com efeitos a 31.05.2012; b) data aproximada da data de envio dessa carta de denúncia, o que ocorreu em Março de 2012, a Sra. D. (…) contactou o Recorrido (…) a esclarecer o motivo da denúncia e que na sequência da cessação do contrato a (…) iria retirar todos os equipamentos instalados na sua propriedade; c) Nesse contacto o proprietário manifestou interesse na manutenção da infraestrutura no local e na celebração de novo contrato para o efeito, tendo indicado que possuía conhecimentos na Câmara Municipal de Rio Maior e que iria contactá-los no sentido de demover a decisão da Câmara em exigir uma torre árvore e aceitar a instalação de acordo com o projeto; d) Ficou então acordado entre as partes suspender a desinstalação e reposição do locado, de forma a poderem ser retomados os trabalhos de instalação caso o Recorrido fosse bem sucedido na sua intervenção junto da Câmara Municipal; e) procedimento normal da (…) em casa de denúncia é que à carta de denúncia seguem-se sempre os trabalhos de desocupação do imóvel e reposição do terreno, sendo que neste caso e excecionalmente tal não ocorreu devido ao facto de ter sido acordado que assim seria para permitir a intervenção do Recorrido para viabilizar o processo; f) Devido a esse acordo das partes, o Recorrido, não obstante tivesse o seu terreno ocupado e não se encontrasse a receber renda em virtude do termo do contrato, facto que conhecia e de que estava ciente, não interpelou a Recorrida até ao ano de 2014 para que removesse os equipamentos nem nada lhe comunicou ou solicitou até essa data.

  11. Daqui se conclui que, estando os Recorrentes conscientes de que o contato havia cessado por denúncia e tendo sido acordado – como efetivamente foi – a manutenção das infraestruturas no local por tempo indeterminado, as partes pretenderam um comodato do local a partir da data da cessação do contrato.

  12. Não se verificando, deste modo, como mal entendeu a Mma. Juiz a quo, a violação do dever de restituição do locado no termo do contrato, com o consequente dever de restituir o imóvel aquando da interpelação para o efeito, o que efetivamente veio a ocorrer, embora apenas em 2015 o permitiram que a mesma o concretizasse.

  13. Em consequência, mal andou a Mma. Juiz a quo ao ter entendido que à situação em apreço se aplicava in casu o artº 1045º do Código Civil relativo à indemnização pelo atraso na restituição do locado, pois, na verdade, tal não se verificou, sendo que a indemnização aí prevista aplica-se apenas em casos de retenção do imóvel contra a vontade do proprietário e sem título ou motivo justificativo (cfr. Ac. rel Lisboa de 16.04.2015), o que não aqui se verifica, pois as partes acordaram nessa não restituição - tendo, deste modo, efetuado errado enquadramento jurídico-legal da situação em causa.

  14. Assim, a Meritíssima Juiz a quo extraiu dos meios de prova produzidos em audiência uma conclusão diversa da que dos mesmos clara e evidentemente resulta, pelo que é manifesto que o tribunal a quo, na decisão ora recorrida, não teve em consideração todos os elementos de prova constantes dos Autos e ainda incorreu numa incorreta apreciação e conjugação dos mesmos.

  15. Por conseguinte, ao não ter decidido em conformidade com o supra alegado, a sentença do tribunal a quo ora recorrida violou o disposto nos artºs 1045º e 1129º do Código...

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