Acórdão nº 181/15.9T8RMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 181/15.9T8RMR.E1 Rio Maior Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.
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(…) e mulher, (…), residentes na Rua do (…), nº 3, (…), instauraram contra (…) – Serviços de Comunicação e Multimédia, S.A.
, com sede em Avenida Fontes Pereira de Melo, n.º (…), em Lisboa, ação declarativa com processo comum.
Em resumo, alegaram que deram de arrendamento à Ré, pelo prazo de 10 anos, mediante a renda anual de € 6.000,00, uma área de 50m2, do prédio misto, sito na Rua do (…), Casal do (…), destinada à instalação de equipamentos de telecomunicações.
O contrato teve início em 1/10/2008 e a Ré, por carta datada de 22/3/2012, denunciou o contrato de arrendamento, com efeitos a partir do dia 31/5/2012.
Não obstante a denúncia do contrato, a Ré não procedeu à remoção do equipamento que havia instalado no terreno dos AA, impossibilitando estes de utilizarem o terreno e só em 8/6/2015 devolveu aos AA o local arrendado.
Concluem pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 36.000,00 a título de indemnização.
Defendeu-se a Ré considerando, em síntese, que a Câmara Municipal de Rio Maior não deferiu o pedido de instalação de infraestruturas de telecomunicações, tal como projetado, o que determinou a suspensão das obras que levava a efeito no terreno dos AA e a denúncia o contrato por perda de interesse na sua manutenção.
Ainda assim, os AA, por sua iniciativa comprometeram-se a encetar diligências junto da referida Câmara para obtenção de autorização para o deferimento do pedido de instalação da infraestrutura nos moldes originais.
Passados dois anos os AA. vieram interpelar a Ré para a desocupação e entrega do locado e ainda para o pagamento de valor indemnizatório correspondente às rendas devidas nos termos do contrato e em Abril de 2014 não permitiram a remoção dos equipamentos e materiais que se encontravam no seu terreno, invocando novas tentativas junto da Câmara Municipal para o deferimento da autorização de instalação da infraestrutura nos moldes pretendidos pela Ré, pela que, agem agora com abuso de direito.
Concluiu pela improcedência da ação.
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Foi proferido despacho saneador, que afirmou a validade e regularidade da instância, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Face ao exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: Condeno a ré (…) – Serviços de Comunicação e Multimédia SA., a pagar aos autores a quantia de € 19.000,00 (dezanove mil euros), absolvendo no demais peticionado.” 3. É desta sentença que a Ré recorre exarando as seguintes conclusões que se reproduzem: “1- A inconformidade da Recorrente face à douta sentença recorrida consiste essencialmente nos seguintes pontos: existência de manifesto erro de julgamento, pois os meios probatórios existentes nos Autos, bem como a prova testemunhal produzida em sede de Audiência de julgamento, impunham decisão diversa; por, salvo o devido respeito, ter havido uma incorreta interpretação e aplicação das disposições e princípios legais do Código Civil.
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Refere na fundamentação de facto a Mma. Juiz a quo, embora não refira tal facto nos factos dados como provados que: resultou igualmente não provado que os autores foram os responsáveis pelo atraso na remoção do equipamento desde 2012, sendo que a Recorrente que foi dado como provado exatamente o oposto desta conclusão da Mma. Juiz a quo, como também a mesma contraria frontalmente as ilações que se podem tirar de factos dados como provados e não provados definidos pela Mma. Juiz a quo.
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Com efeito: no ponto 22. dos factos provados, a Mma. Juiz a quo dá como provado que os autores até 2014 nunca remeteram qualquer reclamação ou comunicação à ré para a desocupação e restituição do terreno ou tão pouco invocaram qualquer prejuízo ou impossibilidade de disposição do mesmo decorrente da permanência da infraestrutura, o que indicia que não solicitaram a remoção nem nada fizeram para viabilizar a desinstalação dos equipamentos.
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No ponto b) dos factos não provados, considera a Mma. Juiz a quo que não ficou provado que até 2014 ninguém relacionado com a Recorrente (…) entrou em contacto com os autores para resolver o assunto, e nos pontos c) e d) dá como não provados que a Recorrente não mais se tenha dirigido ao locado nem que tal inatividade decorreu até 2015, o que demonstra que terão havido contactos com os Recorridos precisamente para os efeitos em causa, ie, a remoção dos equipamentos colocados no locado – os quais resultaram provados pela prova testemunhal produzida.
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A Mma. Juiz a quo também dá como não provado que o Recorrido tenha alguma vez interpelado a ora recorrente para que a mesma devolvesse o espaço arrendado, retirando as infraestruturas do local – e bem, uma vez que tal contrariaria o facto dado como provado de que este não contactou a recorrente para tal efeito antes de 2014, o que demonstra que poderá não ter sido apenas por facto imputável à Recorrente que as infraestruturas não foram removidas entre a data da produção de efeitos da denúncia e a data de Junho de 2015, quando foram removidos.
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E todos esses factos não poderia de facto deixar de assim terem sido entendidos, uma vez que resultou da prova produzida que foi efetivamente essa a atuação dos Autores por a mesma corresponder ao acordado pelas partes, conforme resultou clamante dos depoimentos das testemunhas (…) e (…).
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Resulta evidente do alegado pelas testemunhas e da prova produzida em audiência que a Recorrente (…) apenas não desocupou o locado logo após ter procedido à denúncia do contrato de arrendamento por ter havido acordo dos ora recorridos nesse sentido, facto este que não poderia ter deixado de ter sido dado como provado pela Mma. Juiz a quo.
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Bem como deveria ter sido dado comprovado, com as inerentes conclusões, que os Recorridos acordaram na manutenção dos equipamentos no local após a cessação do contrato na mira de virem a obter uma solução que permitisse a permanência da infraestrutura no local, daí que desde a data do contacto da Recorrente havido em 2012 com respeito à denúncia do contrato até ao ano de 2014 não tenha em momento algum interpelado a (…) para que procedesse à desocupação do espaço (ponto 22 dos factos provados).
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Assim, da prova produzida os Autos e com interesse para a decisão do mérito da causa, resultam provados os seguintes factos: a) Recorrente denunciou o contrato de arrendamento que havia celebrado com os Recorridos com efeitos a 31.05.2012; b) data aproximada da data de envio dessa carta de denúncia, o que ocorreu em Março de 2012, a Sra. D. (…) contactou o Recorrido (…) a esclarecer o motivo da denúncia e que na sequência da cessação do contrato a (…) iria retirar todos os equipamentos instalados na sua propriedade; c) Nesse contacto o proprietário manifestou interesse na manutenção da infraestrutura no local e na celebração de novo contrato para o efeito, tendo indicado que possuía conhecimentos na Câmara Municipal de Rio Maior e que iria contactá-los no sentido de demover a decisão da Câmara em exigir uma torre árvore e aceitar a instalação de acordo com o projeto; d) Ficou então acordado entre as partes suspender a desinstalação e reposição do locado, de forma a poderem ser retomados os trabalhos de instalação caso o Recorrido fosse bem sucedido na sua intervenção junto da Câmara Municipal; e) procedimento normal da (…) em casa de denúncia é que à carta de denúncia seguem-se sempre os trabalhos de desocupação do imóvel e reposição do terreno, sendo que neste caso e excecionalmente tal não ocorreu devido ao facto de ter sido acordado que assim seria para permitir a intervenção do Recorrido para viabilizar o processo; f) Devido a esse acordo das partes, o Recorrido, não obstante tivesse o seu terreno ocupado e não se encontrasse a receber renda em virtude do termo do contrato, facto que conhecia e de que estava ciente, não interpelou a Recorrida até ao ano de 2014 para que removesse os equipamentos nem nada lhe comunicou ou solicitou até essa data.
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Daqui se conclui que, estando os Recorrentes conscientes de que o contato havia cessado por denúncia e tendo sido acordado – como efetivamente foi – a manutenção das infraestruturas no local por tempo indeterminado, as partes pretenderam um comodato do local a partir da data da cessação do contrato.
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Não se verificando, deste modo, como mal entendeu a Mma. Juiz a quo, a violação do dever de restituição do locado no termo do contrato, com o consequente dever de restituir o imóvel aquando da interpelação para o efeito, o que efetivamente veio a ocorrer, embora apenas em 2015 o permitiram que a mesma o concretizasse.
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Em consequência, mal andou a Mma. Juiz a quo ao ter entendido que à situação em apreço se aplicava in casu o artº 1045º do Código Civil relativo à indemnização pelo atraso na restituição do locado, pois, na verdade, tal não se verificou, sendo que a indemnização aí prevista aplica-se apenas em casos de retenção do imóvel contra a vontade do proprietário e sem título ou motivo justificativo (cfr. Ac. rel Lisboa de 16.04.2015), o que não aqui se verifica, pois as partes acordaram nessa não restituição - tendo, deste modo, efetuado errado enquadramento jurídico-legal da situação em causa.
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Assim, a Meritíssima Juiz a quo extraiu dos meios de prova produzidos em audiência uma conclusão diversa da que dos mesmos clara e evidentemente resulta, pelo que é manifesto que o tribunal a quo, na decisão ora recorrida, não teve em consideração todos os elementos de prova constantes dos Autos e ainda incorreu numa incorreta apreciação e conjugação dos mesmos.
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Por conseguinte, ao não ter decidido em conformidade com o supra alegado, a sentença do tribunal a quo ora recorrida violou o disposto nos artºs 1045º e 1129º do Código...
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