Acórdão nº 92/13.9TBTMR-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO FERREIRA
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 92/13.9TBTMR-I.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo de Comércio de Santarém – J2) corre termos ação pela qual Massa Insolvente de (…) e mulher, (…), representada pelo respetivo Administrador da Insolvência, (…), demanda (…) – Investimentos e Participações, SGPS, S.A. alegando factos que em seu entender alicerçam o pedido de resolução em benefício da massa insolvente e que pela procedência do mesmo:

  1. Seja declarado resolvido em benefício da massa insolvente, aqui autora e, em consequência, ineficaz em relação à mesma, o ato consubstanciado na Acta n.º 1, do Livro das Assembleias-Gerais da ré, lavrada em 22.07.2011 e exarada de fls. 2 a 10, por via do qual os insolventes subscreveram as seguintes participações sociais na aqui ré: - (…) – 106.110,00 €, correspondentes a 21.222 ações mediante a transmissão de 21.222 ações do capital social da sociedade (…) – Equipamentos Para Motores, SA, NIPC (…); - (…) – 16.760,00 €, correspondentes a 3.352 ações mediante a transmissão de 3.352 ações do capital social da sociedade (…) – Equipamentos Para Motores, SA, NIPC (…); - (…) e (…) – 13.570,00 €, correspondentes a 2.714 ações mediante a transmissão de 2.714 ações da sociedade (…) – Equipamentos Para Motores, SA, NIPC (…), devendo, na expressão legal “(…) reconstituir-se a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado (…)”.

    A ré veio, além do mais, na sua contestação arguir a exceção da ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo.

    Na resposta a autora defende a inexistência da exceção de ilegitimidade passiva, mas “cautelarmente” requereu o chamamento dos insolventes à lide a fim de intervirem como réus nos presentes autos (artº 29º da réplica), requerendo, a final, a sua citação na pessoa do seu legal representante, administrador da Insolvência.

    Em sede de saneador o Julgador indeferiu o chamamento dos insolventes requerido “cautelarmente” pela autora, por entender “não ser essa a forma processualmente adequada para chamar um interessado a intervir na ação” e apreciou a alegada ilegitimidade concluindo que a ação devia ter sido intentada não só contra a beneficiária das participações sociais, mas também contra os insolventes, reconhecendo a verificação da exceção dilatória da ilegitimidade passiva e em consequência absolveu a ré da instância.

    + Inconformada com tal decisão, veio a autora interpor recurso, tendo apresentado as respetivas alegações e terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “I. A primeira questão que se coloca é a de saber se, em ação de resolução em benefício da massa insolvente, os insolventes também têm de ser demandados enquanto réus, sob pena de preterição de litisconsórcio passivo.

    II.

    “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.” – Cf. art.º 1º, do CIRE.

    1. Nos termos do art.º 81º, n.º 1, do CIRE, “…a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.” IV.

      E, de acordo com o art.º 84º, n.º 4, do CIRE, ”O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.” V.

      O administrador da insolvência atua em representação legal do devedor, quando resolve em benefício da massa um ato deste que, em prejuízo dos credores, excluiu bens do seu património.

    2. O CIRE estabelece, portanto, um regime especial de desvio à regra da legitimidade, na medida em que ou o ato foi prejudicial ao património do próprio devedor, e foi praticado com má-fé para prejudicar os seus credores (art.º 120º do CIRE); ou em circunstâncias tais que nem sequer é preciso apurar esses requisitos (art.º 121º do CIRE).

    3. Fosse intenção do legislador fazer intervir o insolvente em ação de resolução em benefício da massa insolvente, por certo o mesmo não prescindiria da consagração expressa de tal obrigatoriedade, à semelhança, aliás, do que sucede, por exemplo, nos termos do art.º 146º do CIRE.

    4. O conceito de “relação controvertida” não se esgota no negócio jurídico invocado, não podendo confundir-se legitimidade para transferência e aquisição do direito de propriedade, com legitimidade para litigar em juízo, pois que a “relação material controvertida” no caso em apreço prende-se não apenas com a celebração do referido contrato, mas, igualmente e sobretudo, com os efeitos do mesmo em...

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