Acórdão nº 1402/11.2TBEVR-L.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1402/11.2TBEVR-L.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Instância Local – Juízo de Competência Cível – J1 * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: * I – Relatório: (…), administrador de Insolvência, veio apresentar recurso da decisão que considerou existir justa causa para a sua destituição.

* Por decisão datada de 14/02/2017, foi determinada a destituição do Senhor Administrador de Insolvência, fundado na não interposição de acção cível para concretizar o ressarcimento do prejuízo alegadamente causado à massa insolvente e na ausência de justificação da omissão.

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: A. O Apelante não foi ouvido previamente quanto aos fundamentos, razões e motivos da destituição, constantes do Despacho Ref.ª 26428425.

  1. Nos termos do artigo 56º do CIRE, a audição prévia do administrador da insolvência constitui uma formalidade obrigatória, que pode influir na decisão sobre a destituição. C. A existência de um Despacho prévio com a ameaça de destituição, não substitui o dever de audição prévia, uma vez que não enumera os fundamentos que preenchem a “justa causa” para a destituição.

  2. O conhecimento da “ameaça” da aplicação de uma eventual sanção, não é sinónimo do conhecimento dos fundamentos subjacentes a tal “destituição”, nem mesmo constitui admissibilidade do conhecimento de tais fundamentos.

  3. Nos termos, do artigo 195º, nº 1, do CPC, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, (só) produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

  4. Em face das consequências que derivam para o Administrador da Insolvência da sua destituição, a sua não audição viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º, da Constituição, na vertente da “proibição da indefesa”.

  5. A omissão da audição prévia do Apelante obstou a que este tivesse a possibilidade de se pronunciar e contestar a decisão e que, consequentemente, o AI pudesse exercer os direitos que a lei lhe confere (v.g. artigo 56°, nº 1, do CIRE).

  6. Pelo que o Despacho ref.ª 26428425 é nulo por preterição de formalidade essencial, nos termos do artigo 195º do CPC.

    I. No âmbito da liquidação, em 26 de Março de 2016, o Apelante, no âmbito da liquidação, foi confrontado com a insolvência de um devedor, sobre o qual a Massa Insolvente dispunha de uma Hipoteca sobre diversos imóveis, e na qual o crédito não havia sido reconhecido, a despeito da garantia real.

  7. De imediato deu conhecimento aos autos do sucedido, informando das diligências que se propunha efectuar. Tendo o Tribunal a quo imposto a junção aos autos do comprovativo da interposição da acção.

  8. Do mesmo modo que comunicou que não sendo advogado iria recorrer aos serviços de Advogado para patrocinar a acção de responsabilização da Administradora da Insolvência da devedora, pelos danos sofridos pela Massa Insolvente.

    L. Por motivos estranhos à sua vontade, o Apelante viu-se confrontado a substituir por duas vezes o mandatário designado, e destes factos sempre deu conhecimento aos autos.

  9. Atendendo ao valor da dívida daquela devedora, nos termos do artigo 58º do CPC é a obrigatório a constituição de Advogado naqueles.

  10. Salvo o devido respeito, é impossível ao Apelante cumprir com a junção aos autos do comprovativo da interposição de uma acção judicial quando, não pode subscrever qualquer petição inicial, nem pode senão substituir aqueles que com ele incumprem.

  11. Pelo que o ora Apelante é destituído, não por qualquer facto que pratique, que ponha em causa a relação de confiança com o Tribunal e demais elementos do processo. Mas pela omissão de um acto que apesar de estar sob a sua esfera de responsabilidade, não o pode praticar, apenas um advogado.

  12. Igualmente, o Apelante respondeu aos despachos que foi objecto, tanto assim que nunca foi sancionado com qualquer multa processual por falta de colaboração com o Tribunal a quo.

  13. “o conceito de ‘justa causa’ legitimadora da destituição do Administrador Judicial num processo de insolvência se preenche e concretiza: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo.

    ii) ou com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (artigo 59/1 CIRE).

    iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado (Acórdão da Relação do Porto de 03/02/2014, processo 1111/11.2TJPRT-E.P1, in www.dgsi.pt).

  14. No despacho de destituição não é invocada qualquer inaptidão do Apelante para o exercício da actividade de Administrador da Insolvência.

  15. Mas sim são imputados factos (que se repete que não teve oportunidade de contraditar) que poderiam configurar a violação culposa dos seus deveres.

  16. Dos factos constantes dos autos, não existiu qualquer falha funcional grave que comprometa o desempenho das funções de Administrador da Insolvência pelo Apelante, antes o Apelante demonstrou ser diligente, informando o tribunal do sucedido, substituindo os mandatários à medida que verificava o incumprimento dos deveres por parte daqueles.

  17. O Despacho ora recorrido não enumera ou enuncia de que forma se considera “quebrado” a relação de confiança entre o Apelante e os demais intervenientes processuais que impeça a prossecução das suas funções.

    V. O Administrador da Insolvência, não sendo advogado, não pode ser destituído pelo incumprimento do prazo fixado para a junção do comprovativo da interposição de uma acção, quando este está dependente da actuação de terceiros.

  18. Do mesmo modo que, o cumprimento tardio de pedidos de informação não constitui uma situação suficientemente grave que implique a “quebra” de confiança estabelecida.

    X. Pelo que, inexiste a “justa causa” para a destituição do ora Apelante das funções de Administrador da Insolvência, pelo que, para além da nulidade já invocada, o mesmo viola o disposto no artigo 56º do CIRE.

    Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida que determinou a destituição do Apelante das funções de Administrador da Insolvência.

    Decidindo nesta conformidade será feita boa Justiça! * Não foram apresentadas contra-alegações.

    * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da: i) existência de nulidade por incumprimento do contraditório relativamente ao incidente de destituição.

    ii) alegada errada interpretação do Tribunal recorrido quanto à aplicação da existência de justa causa para a destituição do administrador de insolvência.

    * III – Dos factos apurados: Dos elementos constantes dos autos e da análise do suporte documental apresentado é considerada com interesse para a decisão da apelação a seguinte factualidade: 1) A insolvente detém um crédito hipotecário sobre "(…) & Filhos – Sociedade Promotora de Empreendimentos Imobiliários, Lda.", também declarada insolvente, não o reclamou naqueles autos e, em consequência, os bens hipotecados foram vendidos e nada foi pago à insolvente.

    2) Os autos aguardam desde Abril de 2016 que o Administrador de Insolvência interponha a competente acção cível tendo em vista o ressarcimento do prejuízo alegadamente causado à massa insolvente pela Exma. Sra. AI da "(…) & Filhos – Sociedade Promotora de Empreendimentos Imobiliários, Lda.", mostrando-se já finda, nos presentes autos, a liquidação quanto aos bens apreendidos.

    3) Após notificação do Tribunal, o...

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