Acórdão nº 45/16.9T8ABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.45/16.9T8ABT.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra (…) Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S.A., pedindo que a presente acção seja julgada provada e procedente e, consequentemente, seja a R. condenada a restituir ao A. todas as quantias que dele tenha recebido por via de penhoras efectuadas nos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa, pendentes na Instância Central da Comarca de Santarém, Secção de Execução – J1, com o nº 4917/14.7T8ENT, bem como a pagar-lhe quaisquer importâncias provenientes de liquidação de custas, honorários ou encargos, nesses autos de execução, que o A. seja forçado a pagar, mais se condenando a R. a pagar ao A. juros, à taxa legal, sobre todos e quaisquer valores de que o A. se veja desse modo desapossado, nos mencionados autos de acção executiva, desde as datas em que o A. tenha ficado privado de qualquer um desses valores, até integral pagamento.

Através da presente acção pretende o A. pôr em causa a resolução do contrato de que resultou o preenchimento, por parte da ora R., então exequente, da livrança que constituiu o título executivo, nos referidos autos de execução, a qual havia sido assinada pelo A., enquanto avalista. Entende este último que o contrato foi resolvido com base numa cláusula contrária à lei e que se afigura como sendo absolutamente proibida, dado que estávamos perante um contrato de adesão, termos em que a livrança foi preenchida de forma abusiva pela R., a qual, em consequência, deve indemnizar o A. pelos prejuízos sofridos em consequência da instauração da execução, designadamente quanto ao reembolso da quanta recebida pela R., por conta da quantia exequenda. Para além disso, o A. reconheceu não ter deduzido oposição à execução, alegando não ser obrigado a fazê-lo, até porque a oposição não suspende os termos da execução.

Devidamente citada para o efeito veio a R. contestar, por excepção e impugnação, deduzindo, desde logo, a preclusão do direito do A., precisamente por não ter deduzido oposição à execução, pelo que o direito que ora invoca na presente acção precludiu.

Foi realizada audiência prévia, destinada aos fins previstos nos arts. 591°, n° 1, al. b), parte final e al. d) e 595°, n° 1, al. b), do C.P.C., tendo sido proferido saneador-sentença, que decidiu sobre o mérito da causa e, por via disso, considerou que o direito do A. se encontra precludido (com o fundamento de que não foi exercido na acção executiva, através da instauração de embargos de executado, mas, por via de uma acção declarativa, instaurada contra a então exequente), tendo sido a acção julgada improcedente e, em consequência, a R. absolvida do pedido.

Inconformado com tal decisão dela apelou o A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminado as mesmas com as seguintes conclusões: 1º) O art. 728º do Cod. Proc. Civil confere ao executado uma faculdade, permitindo-lhe opor-se à execução através da dedução de embargos, que revestem natureza processual declaratória, em ordem a dirimir, por esse meio, o litígio que substantivamente o opõe ao exequente, mediante a visada declaração de um direito, cujo efeito será, em caso de procedência, a inutilização e arquivamento da acção executiva; 2º) O executado que se socorra desse meio processual poderá, ademais, obter a suspensão da execução, prestando caução, ficando, por outro lado, garantido, relativamente ao pagamento ao exequente ou outros...

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