Acórdão nº 1325/10.2TBVNO-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017

Data08 Junho 2017

Proc. n.º 1325/10.2TBVNO-A.E1 ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio No âmbito do processo de inventário em que figura como inventariante (…), apresenta-se o Banco de Portugal a recorrer de dois despachos em que foi condenado no pagamento de multas.

II – O Objeto dos Recursos No decurso do processamento do inventário, o Tribunal recorrido oficiou o Banco de Portugal, ora Recorrente, para prestar informação quanto à titularidade de contas bancárias por parte do inventariado.

Deduzida escusa por parte do BP, o Tribunal informou-o que a pessoa titular das contas é o inventariado e que os interessados são seus herdeiros, pelo que «não funcionaria aqui o sigilo bancário.» Em face da recusa manifestada pelo Recorrente, invocando que a informação pedida versava sobre matéria relativamente à qual estava obrigado ao dever de segredo de supervisão, o tribunal recorrido proferiu despacho condenando o Banco de Portugal na multa de 4 UC pela sua falta de colaboração com o Tribunal e de cumprimento de uma norma legal. Tal decisão alicerçou-se nos seguintes fundamentos: - o inventariado é o titular da conta bancária; - os interessados são seus herdeiros; - o cabeça-de-casal não se veio opor à informação em causa após ter sido notificado do pedido dos outros interessados para que o mesmo fosse deferido, pelo que deu tacitamente autorização para a prestação da informação; - tudo se passa como se os titulares das contas bancárias viessem pedir indiretamente informação quanto à sua existência; - nunca funcionaria o sigilo bancário, aplicando-se o disposto no art. 79.º n.º 1 do DL n.º 298/92.

Inconformado, o Banco de Portugal apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine a comunicação do consentimento dos interessados nos termos previstos no n.º 2 do art. 80.º do RGICSF. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «i - O Tribunal a quo condenou “o Banco de Portugal na multa de 4 UCs (…), pela sua falta de colaboração com o Tribunal e de cumprimento de uma norma legal.” (destaque nosso); ii - Entendeu que, ao caso dos autos, se aplica o art.º 79.º do RGICSF; iii - Norma que o Banco de Portugal teria violado, assim se justificando a aplicação da multa; iv - Considerou o Tribunal a quo que, uma vez que“(…) o cabeça de casal não se veio opor à prestação da informação em causa”, v - Então “ter-se-á que considerar que o cabeça de casal tacitamente deu autorização para a prestação desta informação.”; vi - Concluiu que “Deste modo, tudo se passa como se os titulares das contas bancárias viessem pedir indirectamente informação quanto à sua existência. Logo, e em qualquer dos casos, nunca funcionaria aqui o sigilo bancário alegado pelo Banco de Portugal, aplicando-se aqui o disposto no artigo 79º, nº1, do D/L nº298/92.” vii - A posição do Tribunal a quo viola o regime jurídico do dever de segredo do Banco de Portugal, previsto no art.º 80.º do RGICSF, viii - E, bem assim, viola o regime jurídico da BDC, previsto no art.º 81.º-A do RGICSF.

ix - Numa primeira versão legal, o regime jurídico da BDC encontrava-se previsto no n.º 3 do art.º 79.º do RGICSF (hoje revogado), norma que excecionava o dever de segredo do Banco de Portugal (art.º 80.º), relativamente aos dados da BDC, permitindo a sua comunicação às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal.

x - Atualmente, essa previsão consta do n.º 4 do art.º 81.º-A.

xi - O n.º 5 do art.º 81.º-A alarga o núcleo de entidades a quem o Banco de Portugal pode, legitimamente, transmitir a informação constante da BDC, xii - Ambas as normas constituem exceções ao dever de segredo do art.º 80.º.

xiii - Finalmente, o n.º 6 do art.º 81.º-A prevê que os titulares dos dados têm acesso à respetiva informação constante da BDC, em conformidade com a Lei de Proteção de Dados (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro).

xiv - Trata-se, neste último caso, do acesso, por parte de quem é titular dos dados constantes da BDC, e não da revelação daqueles dados a terceiros, por parte do Banco de Portugal.

xv - Nenhuma destas disposições autoriza o Tribunal a quo a aceder aos dados da BDC, xvi - Nem a substituir-se aos interessados, presumindo o seu consentimento.

xvii - Em consequência, nenhuma disposição do art.º 81.º-A do RGICSF permite, sem mais, a comunicação da informação constante da BDC ao Tribunal a quo.

xviii - A informação aqui em causa deverá ser transmitida aos titulares dos dados, de acordo com a Lei n.º 67/98 (cf. n.º 6 do art.º 81.º-A do RGICSF).

xix - Todavia, tal transmissão deverá ser precedida de consentimento pessoal e expresso dos próprios, transmitido ao Banco de Portugal.

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