Acórdão nº 2324/15.3T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO BANCO ..., S.A. inconformado com o despacho saneador que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e absolveu todos os Réus - AA, BB e CC - do pedido que aquele havia formulado (de condenação dos Réus a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 19.961,09 correspondente ao capital, juros vencidos e respectivo imposto, contados pelo prazo de cinco anos, à taxa legal de 4% ao ano) dele interpôs recurso de apelação formulando, para tanto, as seguintes conclusões : 1. No dia 01/09/2015, o Banco ..., S.A. , moveu contra AA e BB e CC, um acção declarativa de condenação, porquanto, concedeu, em 16/05/2000, um empréstimo bancário, no valor de € 23.707,98 ( 4.753.023$00) de capital, tendo ficado convencionado, inter partes no referido contrato, que o reembolso do citado empréstimo, seria efectuado, através de 60 prestações, mensais, iguais e sucessivas, por débito da conta à ordem, que os Réus se comprometeram a manter devidamente provisionada, o que deixou de se verificar, a partir de 16103/2002, pelo que, o Autor, viu-se, obrigado a denunciar o mesmo, tendo remetido cartas registadas com AIR aos Réus, datadas de 20/10/2014 e 03/07/2015.

2. O Banco ..., S.A. peticionou na presente acção, o capital em dívida, no valor de €16.522,52, juros e respectivo imposto vencidos, à taxa legal de 4% ao ano, pelo período de apenas e tão somente CINCO ANOS, no valor de 8.438,57.

3. Citados os Réus, apenas o Réu CC. veio contestar alegando entre, outras coisas, "que o direito do credor (Banco) à restituição do valor peticionada já prescreveu, atento o decurso do prazo de mais de 3 anos, (o valor foi "emprestado" em 16/05/2000 – cfr. artigo 4" da p. i., - e só com esta ação o Banco reclamou do ora R., a sua restituição).

4. A Audiência Prévia, realizou -se, no dia 04/11/2016, tendo ali, de imediato, sido proferida a douta sentença recorrida que julgou procedente a excepcão da prescrição alegada pelo Réu contestante CC, e absolveu todos os Réus do pedido, sentença com a qual o Banco ..., S.A., aqui Recorrente, não se conforma.

5. A douta sentença recorrida, deveria, desde logo, ter julgado, a acção totalmente procedente, em relação aos Réus não contestantes AA e BB, prosseguindo, em relação ao Réu contestante, CC, para julgamento dos factos controvertidos, dado que, a excepção da prescrição, não se verifica, quer em relação ao Réu contestante, quer em relação aos Não Contestantes, no que diz respeito ao capital, e aos respetivos juros peticionados.

6. A douta sentença recorrida, citando jurisprudência, justifica a sua decisão, de absolver os Réus do pagamento não só dos juros, mas também do capital, por aplicação, ao caso concreto do disposto no art." 310º/d)/e) do Código Civil, ignorando, completamente, o que foi peticionado, no caso concreto, nos autos pelo Autor.

7. A douta sentença recorrida, transcreve parcialmente o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que as razões justificativas das prescrições de curto prazo do art.3l0° do CC, são precisamente, obstar a situações de ruína económica por parte do devedor.

8. No entanto, o que habitualmente acontece, é precisamente o contrário, o credor ainda que peticione juros superiores a 5 anos, o devedor poderá sempre alegar a prescrição dos mesmos, e o sacrificado passará a ser precisamente o credor que disponibilizou um capital por um período temporal superior a 5 anos e que não pode ver esse capital remunerado pelo período temporal que exceder os 5 anos.

9. E foi precisamente, porque o Autor, não desconhece o disposto no art.º 310º/d) do CC, que o Autor neste caso muito concreto, peticionou apenas o capital em dívida, no valor de € 16.522,52 acrescido dos juros legais de CINCO ANOS, à taxa de 4% ao ano, não tendo, sequer, peticionada a taxa de juros remuneratórios convencionada que era de 12,5 % (vidé Doc.5 junto com a p.i.) ! 10. De há uns tempos a esta parte, já não são só os juros, que estão a ser sacrificados/retirados ao credor, é também o capital, o que poder-se-á considerar como um verdadeiro locupletamento do devedor à custa alheia, do credor. O art." 3l0º/e) do C.C. está em vigor há décadas continuadamente e sempre foi interpretado no sentido de que não se aplicava aos mútuos bancários ...

11. E nem se diga que estamos, agora, na presença de uma norma ESPECIAL, para justificar o injustificável, que é o credor ficar impossibilitado de cobrar até o seu capital do devedor. Todas as disposições que estão no Código Civil, gozam da mesma prevalência, umas não são mais especiais que outras.

12. O que nós temos no Código Civil, na lei substantiva, são prazos de 2 anos, 5 anos, 20 anos, etc ... de prescrição. O legislador não quis, como parece, agora, com as interpretações que vão sendo dadas àquela disposição legal, nem favorecer o credor, nem prejudicar o devedor.

13. Entre Réus e Autor foi celebrado um contrato de mútuo, denominado "Crédito ao Consumo …", entregando o ultimo uma quantia aos primeiros que estes se comprometeram a devolver-lhe, acrescida da respectiva renumeração, em 60 prestações, mensais e sucessivas, de capital e juros, prestações essas que correspondem ao fraccionamento da obrigação da restituição do capital mutuado ( art.º 1l14º e 781º do CC ) e compreendem parte do capital e respectivos juros remuneratórios ( artigos 1145° do CC e 395° do Código Comercial).

14. Os Réus não satisfizeram as prestações a partir de 16/03/2002, o que determinou o vencimento das restantes, nos termos do disposto no art." 781° do C.C que estabelece que: " Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.

15. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação, ex vi alínea a) do n" 2 do art." 805° do Código Civil, o seu vencimento é imediato.

16. A partir daí, fica sem efeito o plano acordado, deixando de "quotas de amortização de capital", passando a falar-se apenas de capital e juros, sujeitos aos prazos prescricionais de 20 anos ( art.º 309° do C.C.) para o capital e de 5 anos, ( artº 310º/d) do C.C) para os juros. ( Neste sentido, veja-se, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc.? 525114.0TBMGR-A.Cl, disponível em www.dgsi.pt) 17. O art.º 310° do Código Civil só pode ser interpretado como aplicável aos frutos civis ou rendimentos ou a créditos inerentes ao gozo continuado de uma coisa, isto é, às prestações periódicas, dependentes do factor tempo. ( Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 16/09/2008, processo n04693/2008-l, disponível em www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT