Acórdão nº 3761/16.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3761/16.1T8STB.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB, Lda (ré).

Apelado: Ministério Público (autor).

Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, Setúbal, Juízo de Trabalho, J1.

  1. O Ministério Público intentou a esta ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho contra a ré pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho entre esta e CC, com início a 1 de setembro de 2015.

    Alegou que CC, contratada para exercer as funções de cuidador no domicílio dos clientes da ré, na realidade desempenhava tarefas de acompanhamento e apoio de idosos no Lar sito em …, em horário constante de escala mensal, observando horas de início e de termo da prestação, mediante o pagamento de quantia mensal calculada com base no tempo de trabalho efetivamente prestado.

    Regularmente citada, a ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

    Sustentou que, para assegurar a exploração do Lar que explora desde setembro de 2015, celebrou com CC, um contrato de prestação se serviços, sendo a mesma trabalhadora efetiva da empresa desde 1 de abril de 2016.

    Foi designada data para realização de audiência de julgamento, tendo sido dado cumprimento ao preceituado nos art.ºs 186.º-L n.º 4 e 186.º-N n.ºs 1 a 3, do Código de Processo do Trabalho.

    CC não aderiu aos factos apresentados pelo Ministério Público, nem apresentou articulado próprio ou constituiu mandatário.

    Realizou-se a audiência de julgamento, precedida de audiência de partes, com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva ata, tendo aí sido tentada a conciliação das partes, o que não se logrou obter, sustentando o Ministério Público que entre a BB, Lda. e CC foi celebrado um contrato de trabalho, com início a 1 de setembro de 2015, e a ré mantido que entre ambas foi celebrado um contrato de prestação de serviços.

    Foi proferida sentença com a seguinte decisão: Por todo o exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e em consequência, reconheço a existência de um contrato de trabalho, por tempo indeterminado, entre a BB, Lda e CC, com início a 4 de setembro de 2015.

    Custas pela ré.

    Registe e notifique.

    Valor da ação: € 5.047,47 (cinco mil e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos).

  2. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação, que motivou e apresentou as conclusões seguintes: A. O presente recurso de apelação vem interposto da sentença que reconheceu a existência de um contrato de trabalho desde setembro de 2015 entre as partes; B. Salvo melhor e mais douta opinião não andou bem a Mm.ª Juiz a quo quando, como a seguir se demonstrará, dando como não provado que: “CC solicitou à gerência da ré que não fosse celebrado um contrato de trabalho”.

    “CC indicava à ré a sua disponibilidade.” “ A ré organizava a escala de serviço de acordo com a disponibilidade das suas colaboradoras.” C. O que não corresponde à verdade dos factos! D. Embora se possa entender que não seja a maioria das situações que aparecem no dia-a-dia, mas por vezes tem que se aprofundar melhor as razões de ser e valorizar a posição das partes, E. Neste caso em concreto a posição expressa da Trabalhadora.

    1. E não foi efetuado, com o devido respeito, pelo Douto Tribunal.

    2. Mais a autora/trabalhadora não aderiu à posição do MP e referiu por diversas vezes que foi ela quem pediu para não celebrar contrato antes de maio 2016.

    3. Por outro lado, do processo inspetivo do ACT não consta nenhuma análise, estudo, declaração ou pedido de informação relativo a esta trabalhadora CC.

      I. Facto este corroborado pelo depoimento dos Srs. Inpetores em sede de audiência os quais, ao contrário do referido na Douta Sentença não “esclarecerem as razões que estiveram na base do expediente que deu azo aos presentes autos”.

    4. A Sra. Inspetora … referiu até que...

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