Acórdão nº 27/15.8T8ODM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: AA propôs contra BB e CC acção declarativa de simples apreciação positiva.

Alegou, em síntese, que: o autor e os réus são herdeiros de DD, sendo o autor filho do seu primeiro casamento, a ré com aquele casada em segundas núpcias e o réu filho desse casamento; o falecido construiu uma habitação num lote de terreno de 1.500 m2 que lhe foi prometido vender em 15.8.78, diligenciando tudo o que foi necessário, suportando os respectivos custos, mobilando-a e habitando-a e comportando-se como seu proprietário perante todos e sem oposição; em 30.8.85, foi lavrada escritura pública, mediante a qual os proprietários daquele lote venderam a nua propriedade a favor do réu e o usufruto a favor da ré e do falecido.

Concluiu o autor pedindo que fosse reconhecida “a propriedade, a favor do falecido DD da casa de rés-do-chão com três compartimentos para habitação, uma cozinha, duas casas de banho e um sótão. Área coberta de 228,91 m2. Quintal de 1.271,09 m2. Matriz sob o artigo …”.

Os réus contestaram, invocando, em resumo, que: a construção da casa de habitação em causa foi custeada pelo réu e o preço da compra foi por ele pago, com as suas economias e com um empréstimo concedido pelos pais, cuja liquidação veio a ocorrer em 12.11.93; como forma de garantir o pagamento daquele empréstimo e compensar a ajuda recebida, o réu reservou para seus pais o usufruto do imóvel; o facto de o falecido aparentar a qualidade de proprietário deve-se à estrutura marcadamente patriarcal da família; e, enquanto usufrutuário, exerceu diversos direitos e cumpriu várias obrigações; o tribunal não pode declarar que o falecido é proprietário seja de que bem for, porquanto já não tem personalidade jurídica; se, diferentemente, o que o autor pretende é que seja declarado que o bem pertence ao acervo hereditário do falecido, então, por um lado, impunha-se que na acção figurasse o outro herdeiro, EE, e, por outro, a tal obstava o caso julgado, uma vez que todos os herdeiros declararam não haver outros bens a partilhar para além dos que foram partilhados no inventário, acrescendo que o autor viu indeferida a partilha adicional de tal bem. Concluíram os réus pela improcedência da acção.

Para tanto notificado, o autor pronunciou-se sobre a excepção de caso julgado, defendendo a sua improcedência.

Julgando procedente tal excepção, a sentença absolveu os réus da instância.

O autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª.

A ação interposta é um processo declarativo de simples apreciação; 2ª.

A respetiva causa de pedir emerge da aquisição originária da construção, que começa com a posse titulada, pública, continuada e de boa-fé que, em 15 de Agosto de 1978, FF, em relação a uma parcela de terreno que, futuramente, seria transformado em lote para construção urbana com a área de mil e quinhentos metros quadrados, sita na Longueira (atualmente S. Salvador) concelho de Odemira, a confrontar do norte com caminho público com três metros de largura cedido gratuitamente pelo vendedor/proprietário, nascente talhão vendido pelo vendedor/proprietário a …, do sul com prédio inscrito na matriz sob o artigo … sec F e do poente com o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo … sc F, conferiu a DD; 3ª.

Bem como da autorização de ali efetuar benfeitorias, o promitente-comprador, DD, que ali, de 1978 a 1982, construiu um edifício para habitação composto por dois quartos, sala, cozinha, dois quartos de banho e quintal, com a área coberta de 202 metros quadrados e descoberta de 1298 m2, terminado em Março de 1982; 4ª.

A direção e custo desta edificação, compreendendo mão-de-obra e materiais foi feita e paga pelo promitente-comprador do terreno, DD; 5.ª Tendo DD, em 19 de Agosto de 1982, inscrito o prédio na matriz urbana como de sua propriedade e implantado em terreno seu; 6ª.

DD, em 1978, pagou cem mil escudos como parte do preço total de cento e vinte mil escudos no ato da assinatura do contrato-promessa de compra e venda a …; 7ª.

Em 1985, DD, em requerimento dirigido à Câmara Municipal de Odemira, entrega um projeto de construção destinado a legalizar a edificação clandestina, referindo-se em requerimentos à autarquia como estando a edificação implantada em sua propriedade, o que obteve, pagando a respetiva licença de construção no processo 58/85 CM de Odemira; 8ª.

Indubitavelmente, a causa de pedir identifica-se e centra-se na edificação ou benfeitoria que DD realizou no terreno do …, por este autorizado a fazê-la; 9ª.

Em 1985, surge, em paralelo com estas atividades e atos de DD, a celebração de uma escritura de compra e venda de um lote de terreno onde estava implantada a edificação; 10ª.

A edificação, depois de concluída, não tem atualmente licença de habitabilidade ou utilização, ou seja, inexiste como habitação, insuscetível de transmissão, sendo apenas uma benfeitoria ou edificação, como se alegou, e como tal, assim reconhecida pela Câmara Municipal do local; 11ª.

Os recorridos, com base na escritura de compra do lote de terreno em 1985, obtiveram da Repartição de Finanças de Odemira o averbamento da aquisição da construção, com fundamento na escritura de compra do lote de terreno para construção; 12ª.

Os Recorridos inscreveram na Conservatória do Registo Predial de Odemira, a seu favor, a nua propriedade e o usufruto vitalício do terreno - lote para construção, vendido por …; 13ª.

Simultaneamente, DD averbou no livro de descrições da Conservatória do Registo Predial de Odemira a descrição do lote de terreno e averbou a edificação – apenas como construção, pois inexiste licença de habitabilidade; 14ª.

Todos estes atos de registo foram simultâneos; 15ª.

O Recorrente, estando já feita a partilha dos bens de seu pai, o falecido DD, através de inventário facultativo, partilha esta com sentença homologatória, veio a descobrir a existência de outros bens; 16ª.

Pois em diligência judicial de arrolamento decretado pelo Juiz da 1.ª secção do 3.º Juízo Cível do Porto, sob o n.º 2224/2001 (extinto), pretendia o Recorrente apreender toda a documentação existente em casa de seu pai com o qual não vivia desde os 7 anos de idade, evitando o Recorrido tal, exibindo que a casa do pai estava em nome dele e que se opunha à entrada do funcionário judicial; 17ª.

Assim, o Recorrente encetou diligências, que, ao longo dos anos vieram a demonstrar-lhe que seu falecido pai era detentor de grande fortuna em imóveis, títulos, moeda estrangeira depositada fora do país e pedras e metais preciosos que trouxera de Moçambique; 18ª.

Nesse contexto, o Recorrente requer a partilha adicional do prédio da Longueira – a que se referem os presentes autos – sendo indeferida esta partilha adicional pois o Juiz a quo mandou ouvir os Recorridos sobre esta pretensão e logo manifestaram o seu desacordo, juntando uma certidão do Registo Predial de Odemira com a inscrição da propriedade do lote de terrenos, iludindo o Juiz, afirmando que a casa estava inscrita em seu nome, quando, na realidade, apenas está o lote; 19ª.

E, mercê desta habilidade dos Recorridos com manifesto abuso de direito, foi proferido despacho a indeferir liminarmente o seguimento processual da partilha adicional, que, processualmente, é um novo processo de inventário; 20ª.

Quando, na realidade e atenta a complexidade do caso, devia ter remetido o processo para os meios comuns mediante a necessidade de produção de prova necessariamente complementar à certidão junta, porque nesta apenas menciona a “compra a …” sem objetivar nada mais; 21ª.

De outro modo, os requerimentos de oposição à partilha adicional são nulos, pois suscitando questões de direitos, como sendo a propriedade e inadmissibilidade de ser admitida uma partilha adicional, faltou o obrigatório patrocínio por mandatário, não bastando a mera assinatura no requerimento dos Recorridos; 22ª.

E nessa partilha adicional não interveio o outro restante herdeiro, EE; 23ª.

Os Recorridos, na sua contestação, levantam esse...

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