Acórdão nº 1545/12.5TBCTX-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.1545/12.5TBCTX-H.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…), na qualidade de administrador único da sociedade insolvente, veio requerer a destituição do Administrador de Insolvência, (…), nomeado nos autos, sustentando a falta de idoneidade do mesmo e a falta de competência para o exercício das suas funções.

Notificado para se pronunciar veio o Administrador de Insolvência opôr-se ao solicitado, refutando os argumentos esgrimidos pela sociedade insolvente no seu pedido.

Foi ouvida a comissão de credores, a qual também se pronunciou, expressamente, no sentido da manutenção do Administrador de Insolvência no exercício pleno das suas funções.

De seguida foi proferida decisão pela Julgadora “a quo” que considerou manifestamente improcedente a pretensão do requerente e, por via disso, indeferiu a mesma.

Inconformado com tal decisão dela apelou o requerente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminado as mesmas com as seguintes conclusões: – Por sentença datada de 18JAN2017, e comunicada em oficio datado de 23JAN2017, proferida pelo Tribunal a quo, no âmbito do processo acima referenciado, foi considerado improcedente o requerimento para destituir o Administrador de Insolvência (AI), por haver justa causa para tal.

– O Tribunal recorrido ao não reconhecer as omissões e a falta de isenção e imparcialidade do AI, está a violar a Lei 32/2004, de 22 de Julho, Estatuto do Administrador de Insolvência e os preceitos do CIRE, quanto à boa administração, isenção e dever de informação dos administradores de insolvência.

– O Tribunal a quo ao acolher a tese do AI, que a nomeação do Mandatário da requerente para outro processo judicial que envolve a sociedade insolvente, é um bom acto de gestão, está nitidamente a beneficiar só um dos alegados “credores”, em detrimento dos restantes, o que é de todo contrário ao estabelecido no Art.º 59º do CIRE.

– Nos termos do Art.º 153º do CIRE, o AI tem de relatar todos os factos que influenciem a situação financeira da sociedade. O AI omitiu ao Tribunal bens do activo da sociedade bem como outros créditos existentes. Na sua sentença, o Tribunal recorrido tenta ilibar o AI desta responsabilidade, quando assume a sua própria responsabilidade por essa omissão.

– Nesta conclusão, a sentença recorrida vai contra o artigo acima indicado, o que é ilegal, bem como reconhece que decretou a insolvência da sociedade sem conhecer todos os elementos fundamentais para essa decisão.

– O Tribunal, perante um incidente de destituição do AI, tem de averiguar todos os factos suscitados nesse pedido de incidente. Não pode descartar as provas apresentadas, dando um tratamento desfavorável à sociedade insolvente e ao seu Administrador único, sem se pronunciar sobre as situações relatadas, nem averiguando da sua veracidade.

– Não pode o Tribunal recorrido concluir que o AI não comete uma omissão ou é negligente e parcial, quando não denuncia ao Tribunal que este errou e que a situação financeira da insolvente não é a relatada no pedido de insolvência, pois tem activos muito superiores ao passivo.

– Pelo contrário, o Tribunal a quo deveria ter isto presente, quando da sentença, pois ao reconhecer que desconhecia factos relevantes quando do despacho de insolvência, deveria responsabilizar o AI pela omissão desses factos, mesmo depois da declaração de insolvência, pugnando pela sua destituição. Só assim se faria Justiça.

- Nestes Termos e nos mais de Direito que doutamente serão supridos, deve a sentença do Tribunal a quo que considerou improcedente o incidente de destituição do AI ser revogada, por contrária aos princípios legais estabelecidos no Estatuto do Administrador de Insolvência, Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho e aos requisitos de actuação do administrador de insolvência constante no CIRE, sendo declarada a destituição do AI, com todas as suas consequências legais. Assim se fazendo a costumada Justiça.

Notificado para se pronunciar quanto ao recurso interposto veio o Administrador de Insolvência pugnar pela manutenção da decisão recorrida.

Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir...

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