Acórdão nº 270/16.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 270/16.2T8STB.E1 ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: (…) Recorrida / Ré: (…) – Insurance, PLC Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a A pretende obter a condenação da R a pagar-lhe a quantia de €31.500 acrescida de juros a título de indemnização pelos danos sofridos por via de acidente de viação causado por veículo seguro pela R. O que esta contesta, porquanto das averiguações levadas a cabo concluiu que os danos que o veículo da A apresentavam eram preexistentes à data do evento relatado nos autos.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente.
Inconformada, a A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que condene a R no pedido, ou que ordene a remessa dos autos de volta à 1.ª instância para ser ordenada a notificação da R para juntar aos autos cópia da participação do acidente, ordenando-se a reabertura da produção de prova com a convocação do condutor do veículo seguro pela R para esclarecer o conteúdo da participação que fez à R. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Pretende o presente recurso a emissão de pronúncia sobre as seguintes questões: 1.1. No decorrer da segunda sessão de audiência de discussão e julgamento a A requereu a notificação da R. para juntar aos autos cópia da participação que o seu segurado lhe fez do acidente em discussão.
1.2. Fê-lo nessa audiência e não antes devido à falta de comparência do referido segurado que foi apresentado como testemunha por ambas as partes, mas não compareceu.
1.3. Facto que se pretende seja entendido como superveniente e justificativo da oportunidade do requerido nessa sessão de julgamento.
1.4. Entende também a recorrente que o referido documento tem força probatória relevante e é credor de fé em juízo, tendo em conta a função dessa participação no contexto da lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, em especial na parte reservada dessa declaração onde o segurado descreve a sua versão da ocorrência.
1.5 A não ter sido deferida aquela pretensão da apelante deveria o Tribunal ter marcado nova sessão de julgamento para, em cumprimento do disposto no artigo 411º do CPC poder dirimir as dúvidas que o impediram de proferir decisão acertada e definitiva sobre o objeto em litígio.
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A não ser deferido aquele pedido e, em consequência reaberta a fase processual de produção de prova, ainda assim deve a decisão de improcedência ser alterada por se verificarem os pressupostos elencados no artigo 503º do C. Civil e em consequência a ação ser julgada parcialmente procedente por provada tendo em conta a factualidade apurada na sentença, de onde se transcreve: 1. No dia 13.05.2014, pelas 21:50 horas, a autora circulava na Rua (…) (Estrada dos …) seguindo a direcção Palmela-(…), ao volante do seu veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, matrícula belga (…).
2 – Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, ao aproximar de uma curva e por motivos não concretamente apurados, a autora desviou a trajetória do veículo para a direita, indo embater num muro que ladeava a estrada.
3 – Ao embater no muro, o veículo sofreu um incêndio no motor.
4 – À data, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ligeiro (…), (marca Bedford) encontrava-se transferida para a ré através da apólice (…).
5 – O segurado da ré, (…), participou à ré um sinistro envolvendo a sua viatura e o veículo da autora e que teria ocorrido nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1.
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Ao decidir da forma relatada a Mmª Juiz violou o princípio do inquisitório e por isso a...
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