Acórdão nº 639/15.0T8ELV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.

Na sequência da declaração de insolvência de AA, apresentada a lista de créditos reclamados e reconhecidos, pelo Administrador de Insolvência, nos termos e para os efeitos do art.º 129.º do CIRE, e não tendo sido apresentadas impugnações, no apenso de reclamação de créditos foi proferida a competente sentença de verificação e graduação de créditos, cuja parte do dispositivo se transcreve: “Pelo exposto, deverá ser dado pagamento aos credores BANCO CC, S.A., BANCO DD, S.A. e EE, S.A.

, obedecendo à seguinte ordem: A – Com o produto da venda do direito da insolvente à sua meação no património comum onde se integra a fração autónoma, designada pela letra I, correspondente ao 3.º andar esquerdo frente com uma divisão para arrumos no r/c, designada pelo n.º 6, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., inscrito na respetiva matriz sob o Art.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º .../19990309-I da freguesia da Assunção, concelho de Elvas: 1.º) Os créditos reconhecidos com natureza comum, a pagar rateada e proporcionalmente, se necessário; 2.º) Os créditos subordinados, a pagar rateada e proporcionalmente, se necessário.

Custas pela massa insolvente - Art.º 304º do CIRE”.

Desta sentença veio a credora EE, S.A.

, interpor o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no presente apenso de reclamação de créditos, que graduou o crédito reclamado pela EE, SA como comum.

B - Ora, a Apelante, por discordar totalmente de tal entendimento, não se pode conformar com tal decisão.

C - Pois, a referida decisão estabelece, em suma, que: No caso sub judice, apesar de o imóvel supra descrito estar onerado com uma hipoteca, o certo é que está apenas apreendido o direito da devedora à sua meação no prédio urbano.

Nesta medida, apenas pode ser vendido o que se encontra apreendido, que é o direito à meação que será objeto de venda e não todo o imóvel hipotecado.

O crédito da EE, S.A. goza de garantia real sobre a totalidade do imóvel, através da hipoteca constituída e que onera aquele bem.

… Ora, assim sendo, o crédito da EE, S.A. é um crédito comum.” D - Contudo, salvo o devido respeito, a decisão proferida enferma de manifesto lapso na determinação das normas aplicáveis e na qualificação jurídica dos factos.

E - A ora apelante veio reclamar créditos como credora garantida do ora insolvente na medida em que concedeu Mútuos garantidos com Hipoteca, cujos valores em dívida foram relacionados em Lista Definitiva de Créditos com natureza de Garantidos, a qual não foi objeto de impugnação.

F - Em garantia dos dois empréstimos supra mencionados foram constituídas hipotecas sobre a fração autónoma, designada pela letra I, correspondente ao 3º andar esquerdo frente com uma divisão para arrumos no r/c designada pela nº 6, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, inscrito na respetiva matriz sob o artº ... e descrito na Conservatória do Registo predial de Elvas sob o nº ... da freguesia da Assunção, concelho de Elvas.

G - O bem em causa foi adquirido por ambos os insolventes, enquanto casados e ambos estão declarados insolventes, mas em processos diferentes, com a respetiva administração das massas insolventes pelo mesmo Administrador de Insolvência, que tem a obrigação de obter o melhor rendimento pela venda dos bens integrantes na massa insolvente para pagamento aos credores.

H – E foi o que o Sr. Administrador de Insolvência fez . Pois reconheceu que ninguém ou nenhum efeito útil teria a venda de direitos à meação. E ainda que se lhe apontasse a falta de diligências no âmbito do disposto no artº 141º, nº 1 b) e 144º do CIRE, sempre se concordaria que sendo o Administrador de ambas as massas insolventes, tal ato não seria exigível (direito do cônjuge a separar da massa a sua parte nos bens comuns).

H - Dispõe ainda o artigo 1403º, n.º 1 do Código Civil que existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.

I - Com a declaração de insolvência procede o Administrador de Insolvência à apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, nomeadamente o direito à meação do bem de que a insolvente é titular.

Conforme certidão permanente do referido imóvel, ora junta o cfr. Doc 3.

J - Sendo a ora apelante credora com garantia real sobre o imóvel, a hipoteca confere-lhe o direito a ser paga pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

L - A douta Sentença ora recorrida, fundamenta a natureza do crédito da apelante com natureza comum, no facto de ter sido apreendido para a massa foi o direito à meação do imóvel. Mas, na realidade não é esse direito que foi colocado à venda, mas sim, a totalidade do imóvel.

M - A recorrente discorda e não aceita tal decisão que determina um sério, grave e evidente prejuízo para a credora EE, S.A., na medida em que os seus créditos são de natureza garantidos, relativamente às duas hipotecas registadas a seu favor.

N.

- A venda de apenas do direito à meação da insolvente acarreta à Reclamante prejuízos que daí advêm, que não poderá adjudicar para si o dito imóvel beneficiando da dispensa do depósito do preço, nem pode ser ressarcida através do pagamento das prestações devidas pelos mútuos reclamados, e de lhe estar vedada a instauração de processo de execução contra os devedores, porque ambos estão insolventes.

O - A douta sentença recorrida é nula nos termos do n.º 1 alínea d) do art.º 615.º do C.P.C., por violação do n.º 1 e nº 4 alínea a) do art.º 47.º e 174º do CIRE, porque não foi apreciada a questão relacionada com a venda do imóvel pela totalidade, colocando em causa a Lista Definitiva dos Créditos e respetiva natureza aí confirmada.

P- Caso assim não seja o entendimento de V. Exas, e mantendo-se a sentença de Verificação e Graduação de créditos de que se recorre, deverá ser decidida a venda efetuada do direito de propriedade na sua totalidade NULA, com as demais consequências legais.

Termos em que se requer a V. Exa que ordene: - que se mantenha a Lista dos Créditos Reconhecidos, qualificando o crédito da ora credora reclamante como garantido, tal como foi reclamado, - que em sede de sentença de Graduação de Créditos a garantia hipotecária seja reconhecida para pagamento privilegiado relativamente aos créditos comuns pelo produto da venda do bem imóvel, - que seja, por isso, reconhecida a venda do imóvel na totalidade à credora Reclamante, ora Apelante, - revertendo ½ indivisa do preço da venda do imóvel na totalidade para a massa insolvente do coproprietário, i.e. para o processo nº 139/15.8T8ELV, deste Tribunal no Juiz 1, onde o mesmo crédito da Reclamante foi reclamado, inscrito na Lista dos créditos definitivos como crédito garantido pelo imóvel em causa, e verificado e graduado na sentença de Graduação de créditos como tal.

- sendo graduados os créditos verificados e reconhecidos na referida Lista de Créditos, proferida nos termos do artº 129º CIRE para serem pagos pelo produto da venda do imóvel, sendo pagas as dívidas da massa, as quais saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do imóvel pela sua totalidade (art.º 172.º n.º 1 e n.º 2 do CIRE), que deverão ser graduados, em primeiro lugar, seguida dos créditos garantidos pela EE, S.A., a pagar de Ermelinda acordo com a ordem de prioridade resultante da inscrição no registo das hipotecas.

- caso assim não se entenda, e à cautela, mantendo-se a sentença recorrida, requer-se a V. Exas a nulidade da venda efetuada por ter como objeto o direito de propriedade e não o direito à meação como pressupõe a douta sentença recorrida.

*** Não se mostram juntas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

***II – Âmbito do Recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil -, constata-se que as questões essenciais decidendas são as seguintes:

  1. Saber se a sentença padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia.

  2. Se o crédito da recorrente beneficia de garantia e em que lugar deverá ser graduado.

*** III – Fundamentação fáctico-jurídica.

  1. Matéria de facto.

    Para conhecimento do objeto do recurso considera-se relevante a seguinte factualidade: 1. Na lista definitiva de créditos apresentada pelo AI, nos termos do art.º 129.º do CIRE consta, entre outros, como credor, a recorrente EE, com um crédito de €103.511,23, sendo €95.453,34 de capital e € 8.057,89 de juros, garantido por hipotecas.

  2. E mais refere: natureza do crédito reconhecido: natureza Garantida; Hipotecas registadas pela Ap. 7...

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