Acórdão nº 1424/15.4T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO FERREIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1424/15.4T8TMR.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) e marido, (…), instauraram contra (…), entretanto falecido, e mulher, (…), entretanto declarada herdeira habilitada do seu marido, acção de processo comum, a correr temos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Local Cível de Tomar) alegando factos que no seu entender são tendentes a peticionar a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização por enriquecimento sem causa no montante de € 14.986,58 acrescida de juros legais a contar da citação.

Citados, os réus vieram contestar declinando qualquer pagamento aos autores a título de enriquecimento sem causa, concluindo pela improcedência da acção. Na fase do saneador, veio a ser proferida sentença pela qual se julgou improcedente a ação e se absolveu a ré do pedido.

+ Inconformados, vieram os autores interpor recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- Para além dos factos elencados pelo Mmº Juiz a quo de 1. a 5., não podem deixar de ter-se igualmente em conta na decisão todos aqueles que se provaram no anterior processo nº 556/12.5TBTMR que correu entre as mesmas partes (acção de Despejo), tal como referido no artigo 47º da p.i. e não impugnado.

  1. - O único contrato de arrendamento eventualmente atendível é o celebrado em 3 de Maio de 2004 entre a R. (…) e (…), com quem a A. outorgou o contrato de trespasse.

  2. - No texto deste contrato não foi feita qualquer menção à existência de licença de utilização contrariando o disposto nos artigos 8º e 9º do RAU, o que tem como consequência a sua nulidade ou pelo menos a invalidade do clausulado em matéria de responsabilidade por obras e pelo estado físico e arquitectónico do locado por estarem em causa questões de interesse geral atinentes à saúde, segurança e salubridade públicas.

  3. - Mesmo que o contrato de arrendamento não fosse total ou parcialmente nulo tinha o inquilino o direito de requerer a notificação do senhorio para a realização das obras necessárias, aplicando-se o regime dos artigos 14º a 18º do RAU.

  4. - Efetivamente o facto o anterior inquilino ter sido autorizado a efectivar as obras de adaptação não significa que tivesse a obrigação de as fazer em substituição do senhorio.

  5. - No contrato de trespasse nada foi mencionado quanto à existência de “título bastante e suficiente” para a transmissão do estabelecimento conforme é referido no artigo 12º, nº 2, do DL nº 234/2007, e o contrato de trespasse a que falta tal menção é um contrato contrário à Lei e como tal um contrato nulo, nulidade que é de conhecimento oficioso nos termos e por força do disposto nos artigos 280º, 286ª, 289ª e 294º do Código Civil.

  6. - Sendo nulo o contrato de trespasse não estavam os AA. vinculados ao contrato de arrendamento celebrado por (…), o que não quer dizer que não existisse uma relação locatícia de facto, uma vez que havia pagamento de rendas e emissão de recibos.

  7. - Eram por isso aplicáveis à execução de obras no locado, as normas legais supletivas, designadamente as previstas no Código Civil e no DL 157/2006.

  8. - E porque se tratava de obras urgentes, tinha aplicação directa o disposto no artigo 1036º do Código Civil (Reparações Ou Outras Despesas Urgentes).

  9. - Não podia, pois, o senhorio eximir-se à responsabilidade pelas obras em causa e como os AA. tiveram que as executar devido às circunstâncias, é-lhes devida a compensação por esse facto, conforme foi demandado neste processo.

  10. - Quando menos, as obras que o inquilino ficou autorizado a efectivar eram de adaptação do local arrendado aos fins a que se destinava por forma a permitir o fornecimento de refeições (snack-bar, derivados e afins), que anteriormente não eram servidas no estabelecimento.

  11. - O demais clausulado em matéria de obras, mesmo que fosse válido, jamais poderia significar que o inquilino se substituiria ao senhorio na obrigação de proporcionar a si próprio (inquilino) o gozo da coisa arrendada, demitindo-se aquele da obrigação de fazer quaisquer obras no locado, mesmo as que consistissem na substituição de elementos construtivos que se desgastam, se avariam ou perecem, ainda que lhes seja dado um uso prudente e mesmo se lhes for sendo feita a devida conservação.

  12. - Assim, por exemplo, estando demonstrado que o sistema de esgotos não funcionava, estando as tubagens rotas, fazendo-se a descarga de fluidos directamente para debaixo do prédio não pode haver qualquer dúvida de que o remédio nunca seria a conservação das tubagens existentes mas a sua substituição por novas.

  13. - Também as obras que foram feitas pelos AA. para satisfazer exigências legais supervenientes designadamente construir uma terceira casa de banho por se ter tornado obrigatório por Lei para os estabelecimentos de restauração e bebidas e retirar da cozinha o quadro eléctrico para outra divisão e resguardá-lo em caixa própria de acordo com as normas de segurança das instalações eléctricas caiam na estrita obrigação do senhorio de proporcionar o gozo da coisa para os fins contratados.

  14. - O Regime das obras no locado, impostas por Lei, tem de ser equiparado ao das obras executadas por imposição municipal, estando a cargo do senhorio independentemente do que tiver...

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