Acórdão nº 938/03.3TBSSB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO FERREIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 938/03.3TBSSB-B.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1), por apenso aos autos de oposição à execução n.º 938/03.3TBSSB-A que aí correram termos, nos quais (…) e marido, (…), põem em causa a execução que lhes move (…) – Comércio de Ourivesaria, Lda.

, vieram aqueles interpor recurso de revisão da sentença proferida no dia 03.10.2008 e já transitada em julgado.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea c) do art. 771º do CPC, tendo os recorrentes alegado que o documento de que não tiveram conhecimento é um articulado apresentado pela exequente no processo de insolvência deles, recorrentes, insolvência essa requerida pela (…) - Comércio de Ourivesaria, Lda., no qual é afirmado que “Tais letras de crédito [são as letras que serviram de base à execução apensa] subsumem-se no pagamento de juros, despesas e encargos bancários que a Requerida se viu, na altura, obrigada a pagar, e que decorreram do não pagamento pontual de letras e cheques sacados aos Requeridos, estes sim, para pagamento de peças de ourivesaria documentadas nas faturas que instruíram o processo n.º 519/2001”.

Segundo os requerentes da revisão, trata-se de um documento de que não tinham conhecimento, e que por si só seria suficiente para modificar a decisão proferida na oposição à execução, pois que em tal decisão se deu por provado que a causa do débito eram compras e que o preço não foi pago.

Por decisão de 12/10/2016, foi reconhecido que não havia motivo para a revisão, pelo que se decidiu indeferir o recurso de revisão.

+ Não se conformando com a decisão, foi interposto pelos recorrentes o presente recurso de apelação, terminando nas suas alegações por formularem as seguintes conclusões que se transcrevem: “A - A sentença de que se recorre aplicou, interpretou e violou as seguintes normas artº 38º e 490º do CPC, pois que nada afirmam sobre o valor dos articulados e das alegações neles produzidas fora dos respectivos processos e contraria o artº 421º do NCPC (antes 522º do CPC); B – O articulado – documento novo – tem de ser valorado como prova embora em processo diferente, não pode simplesmente não puder ser considerado documento pois contraria o plasmado no artº 362º do CC.

C – O referido documento certidão do articulado pode e deve ser utilizado na revisão.

D – O exequente não referiu apenas a relação cartular, não o fez. Alegou e ofereceu prova sobre a relação material subjacente na execução, assim sobre essa relação subjacente foi produzida sentença, logo um documento que altere os...

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