Acórdão nº 208/08.0TBORQ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 208/08.0TBORQ.E1 – APELAÇÃO (OURIQUE) Acordam os juízes nesta Relação: O Autor/Apelante, (…), residente no Monte da (…), em Ourique, vem interpor recurso da douta sentença proferida em 09 de Dezembro de 2015 (ora a fls. 449 a 464 dos autos), na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, e emergente de acidente de viação, que instaurara, no Tribunal Judicial da comarca de Ourique, contra os Réus/Apelados, (…), residente no (…), Caixa Postal (…), em Albufeira, (…) (entretanto, falecido em 29 de Janeiro de 2008) e mulher, (…), com residência no Monte dos (…), Aldeia de (…), em Ourique, e Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Av. da (…), n.

os (…), em Lisboa – tendo sido admitida a intervenção principal provocada de (…), residente na Rua Santa (…), n.º 7, Aldeia de (…), Ourique, para intervir ao lado do Autor (vide o douto despacho de fls. 288 a 292) e a habilitação dos herdeiros do falecido (…), (…), residente em (…), Caixa Postal n.º (…), Albufeira, (…), residente em Caminho do (…), Caixa Postal (…), Olhos de Água, Albufeira, (…) e (…), residente na Rua (…), n.º 29, (…), em Ourique (douta sentença que só veio a condenar o Réu … a pagar-lhe € 30.000,00 e outro tanto à chamada …, “acrescidos de juros contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”): recorde-se ter sido peticionado um valor global de € 134.078,70 (cento e trinta e quatro mil, setenta e oito euros e setenta cêntimos) e juros – com o fundamento aduzido na douta sentença recorrida de que “não existe qualquer dúvida que recai sobre o 1º Réu o dever de indemnizar em resultado dos danos ocasionados pela produção do acidente”, e de que “no caso dos autos não resultou provado que o triciclo se encontrasse sequer matriculado, fosse em Portugal, fosse em que país fosse; consequentemente, está afastada a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel” – ora intentando a sua revogação e alegando, para tanto, em síntese, que discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, no ponto em que não dá por provado que ‘o ciclomotor encontrava-se matriculado em Portugal’, que consta da alínea P) dos factos tidos por não provados na douta sentença. Para tal realça alguns segmentos dos depoimentos prestados quer pelo Réu (…), quer pela Ré (…), que deverão, assim, ser reavaliados. Depois, vem defender que havia lugar à fixação duma indemnização por lucros cessantes, que se transmite aos herdeiros do falecido, pois tem que se entender que o acidente fatal se ficou a dever a culpa do condutor do triciclo não se tratando de mera responsabilidade objectiva. Por último, “com ou sem alteração da matéria de facto, mal andou o Tribunal a quo ao não condenar o Fundo de Garantia Automóvel”, que tem que responder, também, solidariamente. São termos em que deve dar-se provimento ao recurso e alterar-se, conforme a tal alegação, a douta sentença recorrida.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de recurso.

* I) – Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) (…) faleceu às 21h.15m. do dia 20 de Outubro de 2002, com a idade de 16 anos, no estado de solteiro, sendo filho do Autor e da interveniente principal e neto materno dos 2.os Réus.

2) O respectivo relatório de autópsia revelou que o óbito se deveu a fracturas do crânio com contusão do encéfalo (mais exactamente, duas fracturas no crânio, uma com 3,5 centímetros no temporal esquerdo e outra com 8 cm. no temporo-frontal esquerdo), por acção de natureza contundente.

3) O (…) havia sido transportado ao Centro de Saúde de Ourique, onde deu entrada pelas 12h.30m. do dia 19 de Outubro de 2002, já inconsciente, tendo sido transferido para o Hospital de Beja, onde entrou às 13h.43m., já em coma.

4) Transferido para o Hospital de S. José, em Lisboa, deu ali entrada às 18h.37m., com diagnóstico de morte cerebral.

5) No dia 18 de Outubro de 2002, pelas 22h.30m., (…), o 1.º Réu e (…) encontravam-se no Monte dos (…), sito na Aldeia de (…).

6) Por essa hora decidiram deslocar-se ao Clube Desportivo da Aldeia de (…), a fim de se divertirem e de ingerirem bebidas alcoólicas.

7) Como o Monte dos (…) dista seis quilómetros do destino que haviam programado, o 1º Réu decidiu levar um ciclomotor (triciclo) com 50 cm3 de cilindrada, nele transportando o (…) e o (…).

8) O 1.º Réu não dispunha de qualquer licença de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir ciclomotores, ou outros veículos motorizados, na via pública, o que o (…) sabia.

9) Os três ficaram no referido Clube Desportivo até cerca das 02h.00m., ingerindo diversas bebidas alcoólicas, altura em que, devido ao encerramento daquele local, decidiram deslocar-se até ao posto de abastecimento da Galp, junto ao IC-1, de onde saíram entre as 03h.00m. e as 04h.00m.

10) Nesse trajecto, foi o 1.º Réu quem, uma vez mais, conduziu o citado ciclomotor.

11) Quando decidiram regressar ao Monte dos (…), viajaram os três no supra mencionado veículo, mais uma vez, conduzido pelo 1.º Réu.

12) A certa altura, o veículo iniciou uma descida em recta, num caminho em terra batida, onde ganhou velocidade.

13) Ao aproximar-se de um entroncamento, o 1º Réu pretendeu virar para a direita.

14) Ao efectuar bruscamente a manobra de mudança de direcção para a direita, o 1.º Réu perdeu o controlo do veículo e este capotou.

15) O (…) não levava capacete.

16) Na altura, o tempo estava bom e o piso, em terra batida, estava seco, em bom estado de conservação e permitia boa aderência.

17) Não obstante a violência do embate, o (…) ficou consciente.

18) Após o embate, o 1.º Réu perguntou ao (…) se se sentia bem ou se queria ir ao hospital, ao que este foi peremptório ao responder sentir-se bem e não carecer de observação médica.

19) Naquele momento, nenhum dos intervenientes foi socorrido ou recorreu a tratamento hospitalar.

20) Ao chegarem a casa, o (…), o 1.º Réu e o (…) estiveram a conversar e deitaram-se no mesmo quarto, não tendo o primeiro, em momento algum, queixado de dores, emitido gemidos ou gritos ou demonstrado qualquer receio pela vida.

21) A falta de capacete foi a única causa das lesões que determinaram a morte do (…).

22) O Autor foi informado no dia 20 de Outubro de 2002 que o filho estava hospitalizado em Lisboa, tendo-se deslocado ao Hospital de S. José para o ver.

23) Aí chegado, deparou-se com o filho num estado de coma, sem qualquer possibilidade de comunicar com ele.

24) O (…) não tinha quaisquer descendentes.

25) Era uma...

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