Acórdão nº 717/16.8T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 717/16.8T8EVR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autor).

Apelada: CC (ré).

Tribunal Judicial da comarca de Évora, Évora, Juízo do Trabalho.

  1. O autor veio propor ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 23.377,33 referente aos créditos laborais não pagos e bem assim à indemnização que a este é devida, em virtude da resolução se ter operado mercê da falta de pagamento das retribuições pela ré ao autor, acrescida dos respetivos juros legais vincendos até pagamento.

    Alegou que a R. dedica-se ao comércio de móveis sendo a proprietária do estabelecimento denominado “DD” e admitiu o A. ao seu serviço em 3.11.1997 com a categoria profissional de distribuidor.

    Em janeiro de 2016 o A. auferia a remuneração mensal de € 1 182 e com a categoria profissional de montador.

    Trabalhou ininterruptamente, por conta e sob a direção da R., desde a data de admissão até 8 de fevereiro de 2016, data em que, pela falta culposa de pagamento pontual da retribuição, foi forçado a tornar eficaz a cessação do seu contrato de trabalho, por justa causa de resolução imputável ao empregador.

    Desde há cerca de três anos que os vencimentos não eram liquidados pontualmente, sendo, ao invés, pagos ao longo do mês, em pequenas tranches de € 20, € 50, € 100, € 200, € 300, ou em valores da mesma índole que a entidade patronal entendia entregar, a título de retribuição ao trabalhador.

    A R. sempre soube que o A. e a sua família (mulher e dois filhos menores), devido a uma questão de saúde da esposa do A., que a obrigou a estar de baixa médica, apenas sobrevivia com o vencimento do A. e que na falta deste tinham de pedir ajuda a terceiros para sobreviver.

    Anteriormente, a empresa laborava num espaço bem mais pequeno e menos luxuoso e, posteriormente, mudou-se para outras instalações, no PITE, em Évora, mas com outras condições para o estabelecimento, bem melhores.

    Durante aqueles três anos de atrasos nos pagamentos e principalmente no último ano, foram vezes sem conta que rogou à sua entidade patronal para que lhe liquidasse o vencimento a tempo e horas.

    A R. no seu estabelecimento sempre teve clientes e a falta de pagamento pontual da retribuição deveu-se, única e simplesmente, à culpa da R., mais quando no último ano conseguiu adquirir uma máquina cortejadora no valor de cerca de € 4.000, uma viatura marca Mercedes para o seu filho e para a filha estudante universitária, que entretanto tirou a carta, adquiriu um SMART, lonas para a publicidade do estabelecimento, em valor que se orça em cerca de € 2.000, com fotografias a cores.

    Até à presente data apenas foi paga ao A. a quantia de € 1 047, não tendo sido paga ao A. nenhuma retribuição referente a fevereiro de 2016, nem o subsídio de férias e férias, referente a 2011 e devido em 2012, nem demais créditos laborais em dívida, em virtude da cessação operada.

    Foi designada data para uma audiência de partes na qual não foi possível a conciliação das mesmas.

    A R. foi notificada para contestar, o que fez e alegou que além da R. são assegurados três postos de trabalho, sendo um no escritório e os outros dois na oficina e na montagem de móveis na casa de clientes.

    Nos últimos três anos a R. foi confrontada com uma redução significativa (mais de 40%) das suas vendas, resultante da diminuição dos rendimentos das famílias, da concorrência crescente resultante do aumento notório de áreas comerciais do mesmo ramo na cidade de Évora.

    Entre reduzir pessoal ou manter os postos de trabalho a R. optou por tentar pela segunda solução à espera de melhores dias, sendo que as remunerações normalmente eram pagas em prestações não inferiores a € 400.

    Esta situação foi aceite e compreendida por todos os trabalhadores incluindo o autor.

    Todos tinham conhecimento das vendas, das entregas e montagens, dada a dimensão da empresa, e sempre que havia cobranças, as mesmas eram preferencialmente destinadas ao pagamento das remunerações.

    No caso do A. eram até frequentes adiantamentos por conta da remuneração antes do seu vencimento.

    No dia 3 de fevereiro de 2016 o A. comunicou verbalmente à R. que tinha arranjado trabalho noutra empresa e que a partir do dia 8 de fevereiro seguinte iria começar no novo trabalho.

    O A. nunca lhe prestou trabalho ao sábado à tarde nem ao domingo, sendo que o horário de trabalho era cumprido de 2.ª feira até às 13horas de sábado.

    Nenhuma das viaturas foi adquirida pela R. nem com dinheiro proveniente da sua atividade comercial.

    A máquina esquartejadora foi comprada no estado de usada por € 1.500, quando o valor de uma nova atinge os € 15.000 e facilita e permite uma maior perfeição no corte das placas e na adaptação dos móveis aos locais nas residências dos clientes onde vão ser montados, assegurando uma maior rentabilidade no fabrico e montagem dos móveis e melhor condição de trabalho precisamente para os montadores.

    Dos factos expostos resulta não existir justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo A..

    A indicação pelo A. de que a resolução produzia efeitos a 8 de fevereiro (2.ª feira), e não imediatos como é normal nestas situações, tem a ver obviamente com o início de funções noutra empresa.

    Está-se perante a denúncia do...

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