Acórdão nº 1793/11.5TBLLE-AA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.

AA – Investimentos Imobiliários, Lda., intentou contra BB, a presente ação declarativa, na forma ordinária, com os fundamentos constantes da sua petição inicial, pedindo:

  1. Declarar-se a inexistência dos contratos de hipoteca e de compra e venda, titulados pelas escrituras de 10.09.2003 e de 01.02.2007; b) Ordenar-se o cancelamento, na respetiva Conservatória do Registo Predial, de todos os registos de aquisição, inscrição ou averbamento a favor do R., e em consequência, todos e quaisquer registos que porventura hajam sido feitos, posteriormente, sobre o mencionado bem; Subsidiariamente: c) Julgar-se nula a oneração do imóvel através da hipoteca titulada pela escritura de 10.09.2003, por simulação absoluta entre o R. e um dos sócios da A., bem assim o invocado mútuo por falta de forma legal; Subsidiariamente ainda: d) Julgar-se ineficaz em relação à A., a oneração e transmissão de propriedade do imóvel identificado nos autos, tituladas pelas escrituras de 10.09.2003 e 01.02.2007, por terem sido celebradas com falta de poderes para representação ou em abuso de poderes; E, ainda, subsidiariamente: e) Anular-se, por invalidade de poderes de representação e por se tratar de negócio consigo mesmo, as indicadas escrituras de hipoteca e de compra e venda, bem assim o mandato consubstanciado na procuração e que serviu de base a essa escritura de compra e venda; f) Que em virtude de procedência de qualquer dos pedidos subsidiários formulados, seja o R., condenado a reconhecer à A. o seu pleno direito de propriedade do imóvel em causa, bem assim em custas e procuradoria.

    O Réu contestou por exceção, invocando a irregularidade de representação da autora, porque esta intentou a presente ação contra o sócio em causa sem ter obtido o respetivo consentimento, e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação da Autora:

  2. No pagamento ao Réu do saldo em dívida de € 277.370,05, acrescidos de juros vincendos à taxa contratual de 9%; b) A expurgar o ónus de penhora que incide sobre o imóvel dado na dação em cumprimento ou bem assim no pagamento ao reconvinte do valor que este vier a ter de suportar para evitar a venda do bem pelo credor, a que acrescem os juros à taxa legal desde o pagamento até efetivo recebimento.

  3. Que, por mera cautela de patrocino, na eventualidade de procedência da ação, deverá condenar-se a Autora no pagamento ao reconvinte do valor de € 652.370,05 a que se refere o artigo 86.° a 89.° e bem assim no valor a que se refere o artigo 85°, relegando-se a sua quantificação oportuna e bem assim no artigo 81°, a liquidar em execução de sentença por não estarem ainda quantificados, a que acrescem os juros vincendos a contar da notificação da autora, à taxa legal até efetivo pagamento.

  4. Como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor do Réu Reconvinte, consistindo esta no pagamento dos honorários que, devido ao patrocínio a que o Réu teve de recorrer despendeu na causa, no valor de € 10.000,00 a que acresce o Iva.

    Por despacho proferido em 23/10/2008 (fls. 98), foi julgado extinto o mandato conferido à senhora advogada da Autora, ficando os autos a aguardar a constituição de novo mandatário.

    Por despacho de 5/03/2010 foi julgada procedente a invocada exceção de falta de deliberação da autora para a propositura da presente ação e ordenada a notificação dos seus legais representantes para, no prazo de 30 dias, obter a autorização/deliberação, com a advertência de que se não sanar essa falta será o réu absolvido da instância, e determinou-se a suspensão da instância – fls. 31 a 39.

    Por requerimento entregue em 23 de fevereiro de 2012, o senhor administrador da insolvência da Autora AA – Investimentos Imobiliários, Lda., veio pedir que os presentes autos sejam apensos aos de insolvência e que aí prossigam os seus termos, “considerando que a apreciação do pedido formulado nos presentes autos – Nulidade de compra e venda celebrada pela sociedade – tem interesse para a Massa Insolvente, na perspetiva da possível reintegração deste património”.

    Por despacho de 30/05/2012, Ref.ª 6930294, na sequência da declaração de insolvência da Autora AA – Investimentos Imobiliários, Lda., e apreciando pedido formulado pelo AI, foi ordenada a remessa dos presentes autos para apensação ao processo de insolvência n.º 303/08.6TBLLE, tendo em conta o disposto no art.º 85.º/1 do CIRE e informação do AI de que interessava a apensação.

    Deste despacho veio o réu interpor o presente recurso, apresentando as respetivas alegações e formulando as conclusões que se reproduzem: 1.ª Tendo em vista o exposto na l.

    a questão, não se verificam no caso em concreto, os legais pressupostos para a apensação da ação dos presentes autos, à insolvência em curso no 1.° Juízo Cível, visto que:

  5. O bem em causa não foi apreendido pela declaração de insolvência, em favor da...

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