Acórdão nº 1793/11.5TBLLE-AA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | TOMÉ RAMIÃO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.
AA – Investimentos Imobiliários, Lda., intentou contra BB, a presente ação declarativa, na forma ordinária, com os fundamentos constantes da sua petição inicial, pedindo:
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Declarar-se a inexistência dos contratos de hipoteca e de compra e venda, titulados pelas escrituras de 10.09.2003 e de 01.02.2007; b) Ordenar-se o cancelamento, na respetiva Conservatória do Registo Predial, de todos os registos de aquisição, inscrição ou averbamento a favor do R., e em consequência, todos e quaisquer registos que porventura hajam sido feitos, posteriormente, sobre o mencionado bem; Subsidiariamente: c) Julgar-se nula a oneração do imóvel através da hipoteca titulada pela escritura de 10.09.2003, por simulação absoluta entre o R. e um dos sócios da A., bem assim o invocado mútuo por falta de forma legal; Subsidiariamente ainda: d) Julgar-se ineficaz em relação à A., a oneração e transmissão de propriedade do imóvel identificado nos autos, tituladas pelas escrituras de 10.09.2003 e 01.02.2007, por terem sido celebradas com falta de poderes para representação ou em abuso de poderes; E, ainda, subsidiariamente: e) Anular-se, por invalidade de poderes de representação e por se tratar de negócio consigo mesmo, as indicadas escrituras de hipoteca e de compra e venda, bem assim o mandato consubstanciado na procuração e que serviu de base a essa escritura de compra e venda; f) Que em virtude de procedência de qualquer dos pedidos subsidiários formulados, seja o R., condenado a reconhecer à A. o seu pleno direito de propriedade do imóvel em causa, bem assim em custas e procuradoria.
O Réu contestou por exceção, invocando a irregularidade de representação da autora, porque esta intentou a presente ação contra o sócio em causa sem ter obtido o respetivo consentimento, e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação da Autora:
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No pagamento ao Réu do saldo em dívida de € 277.370,05, acrescidos de juros vincendos à taxa contratual de 9%; b) A expurgar o ónus de penhora que incide sobre o imóvel dado na dação em cumprimento ou bem assim no pagamento ao reconvinte do valor que este vier a ter de suportar para evitar a venda do bem pelo credor, a que acrescem os juros à taxa legal desde o pagamento até efetivo recebimento.
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Que, por mera cautela de patrocino, na eventualidade de procedência da ação, deverá condenar-se a Autora no pagamento ao reconvinte do valor de € 652.370,05 a que se refere o artigo 86.° a 89.° e bem assim no valor a que se refere o artigo 85°, relegando-se a sua quantificação oportuna e bem assim no artigo 81°, a liquidar em execução de sentença por não estarem ainda quantificados, a que acrescem os juros vincendos a contar da notificação da autora, à taxa legal até efetivo pagamento.
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Como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor do Réu Reconvinte, consistindo esta no pagamento dos honorários que, devido ao patrocínio a que o Réu teve de recorrer despendeu na causa, no valor de € 10.000,00 a que acresce o Iva.
Por despacho proferido em 23/10/2008 (fls. 98), foi julgado extinto o mandato conferido à senhora advogada da Autora, ficando os autos a aguardar a constituição de novo mandatário.
Por despacho de 5/03/2010 foi julgada procedente a invocada exceção de falta de deliberação da autora para a propositura da presente ação e ordenada a notificação dos seus legais representantes para, no prazo de 30 dias, obter a autorização/deliberação, com a advertência de que se não sanar essa falta será o réu absolvido da instância, e determinou-se a suspensão da instância – fls. 31 a 39.
Por requerimento entregue em 23 de fevereiro de 2012, o senhor administrador da insolvência da Autora AA – Investimentos Imobiliários, Lda., veio pedir que os presentes autos sejam apensos aos de insolvência e que aí prossigam os seus termos, “considerando que a apreciação do pedido formulado nos presentes autos – Nulidade de compra e venda celebrada pela sociedade – tem interesse para a Massa Insolvente, na perspetiva da possível reintegração deste património”.
Por despacho de 30/05/2012, Ref.ª 6930294, na sequência da declaração de insolvência da Autora AA – Investimentos Imobiliários, Lda., e apreciando pedido formulado pelo AI, foi ordenada a remessa dos presentes autos para apensação ao processo de insolvência n.º 303/08.6TBLLE, tendo em conta o disposto no art.º 85.º/1 do CIRE e informação do AI de que interessava a apensação.
Deste despacho veio o réu interpor o presente recurso, apresentando as respetivas alegações e formulando as conclusões que se reproduzem: 1.ª Tendo em vista o exposto na l.
a questão, não se verificam no caso em concreto, os legais pressupostos para a apensação da ação dos presentes autos, à insolvência em curso no 1.° Juízo Cível, visto que:
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O bem em causa não foi apreendido pela declaração de insolvência, em favor da...
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