Acórdão nº 745/15.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA veio, por apenso à ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais instaurada por BB, requerer a alteração da regulação do exercício daquelas responsabilidades relativamente ao menor filho de ambos, CC, nascido a 19 de Agosto de 1998, pedindo que seja alterado o regime da guarda do menor e a pensão de alimentos fixada ao progenitor.
Alegou, em síntese, que em finais do ano de 20111 a progenitora estabeleceu a sua atividade profissional em Londres, fixando aí a sua residência e levando consigo o menor que, nos termos da sentença proferida nos autos de regulação das responsabilidades parentais, tinha ficado à guarda da mãe, sendo que no início do ano letivo de 2014-2015, o menor já com 16 anos de idade abandonou a escola, e no final do mês de Novembro de 2014 solicitou ao progenitor pai, ora requerente, voltar para Portugal e ficar a residir consigo, o que veio a acontecer, sem oposição da mãe, situação que se mantém, tendo ainda ambos os progenitores acordado verbalmente que a pensão de alimentos fosse, a partir de Janeiro de 2015, descontada na retribuição da mãe e entregue ao pai.
Citada, a requerida veio dizer que o menor abandonou a escola após ter concluído no Reino Unido a escolaridade obrigatória, com média de “C” equivalente a 16 valores, confirmando que ambos os progenitores aceitaram a decisão do menor de voltar a Portugal, reputando de falso o demais alegado, nomeadamente o pagamento da pensão de alimentos a cargo da progenitora.
Em 21 de Abril de 2016 realizou-se a conferência de pais, onde não foi possível obter acordo entre os progenitores, tendo sido fixado um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais na parte atinente à residência do menor, tendo-se estabelecido que este «fica a residir com o pai, à guarda e cuidados deste, exercendo ambos os progenitores as responsabilidades parentais no que respeita aos actos de particular importância para a vida do menor».
Uma vez que o pai não deu consentimento para a intervenção do sistema de mediação familiar, os progenitores foram remetidos para a audição técnica especializada, por um período máximo de dois meses.
Em 29 de Julho de 2016 foi junta ao processo a informação sobre a mencionada audição técnica especializada (cfr. fls. 27 a 31).
Em 14.09.2016 os autos foram com vista ao Ministério Público que, nessa mesma data, lavrou a doutra promoção que a seguir se transcreve: «A atual residência do menor é consensual. O menor reside com o pai.
Ainda que os progenitores pouco comuniquem entre si, não há notícia que o menor não comunique com a progenitora ou o pai a tanto se oponha.
A maior divergência decorre do acerto do valor da pensão alimentícia a pagar pela mãe.
O valor a pagamento pelo progenitor, enquanto a obrigação recaiu sobre si, era no montante de 225,00 euros (fls. 11).
A mãe alega dificuldades económicas atento o nível (caro) de vida na cidade de Londres onde trabalha como funcionária da CGD.
Sem prejuízo de melhor se acertar o valor da pensão…, o que acontece, é que a mãe não paga alimentos ao filho e o pai, ainda não viu revogada essa obrigação por alteração do regime vigente.
Não faz sentido que o pai mantenha a obrigação jurídica de pagar, tendo menor sob sua responsabilidade e ao seu encargo.
Ousa-se sugerir que os pais invertam a posição de progenitor onerado ao valor da pensão e que este valor, ao invés do valor supra mencionado, se reduza para o montante de 180,00 a pagar pela mãe.
Assim, p. se notifique, requerente e requerida para que digam se aceitam, ou não, a proposta do Curador».
Em 26.09.2016, a Sr.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Indefiro a promoção que antecede, atenta a maioridade de CC.
Nestes autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em que é requerente AA e requerida BB, o filho de ambos, CC, nascido a 19 de Agosto de 1998, atingiu a maioridade em 19 de Agosto de 2016.
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 277-e) do CPC julgo extinta esta instância por inutilidade superveniente da lide e determino o oportuno arquivamento dos autos.
Custas pelo requerente, fixando à acção o valor de €30.000,01.
Registe e notifique».
Inconformado, o requerente apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - A solução do litigio não é de todo inútil, e tem todo o interesse e utilidade pois que o Tribunal “a quo” deve pronunciar-se sobre as responsabilidades parentais - a...
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