Acórdão nº 745/15.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA veio, por apenso à ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais instaurada por BB, requerer a alteração da regulação do exercício daquelas responsabilidades relativamente ao menor filho de ambos, CC, nascido a 19 de Agosto de 1998, pedindo que seja alterado o regime da guarda do menor e a pensão de alimentos fixada ao progenitor.

Alegou, em síntese, que em finais do ano de 20111 a progenitora estabeleceu a sua atividade profissional em Londres, fixando aí a sua residência e levando consigo o menor que, nos termos da sentença proferida nos autos de regulação das responsabilidades parentais, tinha ficado à guarda da mãe, sendo que no início do ano letivo de 2014-2015, o menor já com 16 anos de idade abandonou a escola, e no final do mês de Novembro de 2014 solicitou ao progenitor pai, ora requerente, voltar para Portugal e ficar a residir consigo, o que veio a acontecer, sem oposição da mãe, situação que se mantém, tendo ainda ambos os progenitores acordado verbalmente que a pensão de alimentos fosse, a partir de Janeiro de 2015, descontada na retribuição da mãe e entregue ao pai.

Citada, a requerida veio dizer que o menor abandonou a escola após ter concluído no Reino Unido a escolaridade obrigatória, com média de “C” equivalente a 16 valores, confirmando que ambos os progenitores aceitaram a decisão do menor de voltar a Portugal, reputando de falso o demais alegado, nomeadamente o pagamento da pensão de alimentos a cargo da progenitora.

Em 21 de Abril de 2016 realizou-se a conferência de pais, onde não foi possível obter acordo entre os progenitores, tendo sido fixado um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais na parte atinente à residência do menor, tendo-se estabelecido que este «fica a residir com o pai, à guarda e cuidados deste, exercendo ambos os progenitores as responsabilidades parentais no que respeita aos actos de particular importância para a vida do menor».

Uma vez que o pai não deu consentimento para a intervenção do sistema de mediação familiar, os progenitores foram remetidos para a audição técnica especializada, por um período máximo de dois meses.

Em 29 de Julho de 2016 foi junta ao processo a informação sobre a mencionada audição técnica especializada (cfr. fls. 27 a 31).

Em 14.09.2016 os autos foram com vista ao Ministério Público que, nessa mesma data, lavrou a doutra promoção que a seguir se transcreve: «A atual residência do menor é consensual. O menor reside com o pai.

Ainda que os progenitores pouco comuniquem entre si, não há notícia que o menor não comunique com a progenitora ou o pai a tanto se oponha.

A maior divergência decorre do acerto do valor da pensão alimentícia a pagar pela mãe.

O valor a pagamento pelo progenitor, enquanto a obrigação recaiu sobre si, era no montante de 225,00 euros (fls. 11).

A mãe alega dificuldades económicas atento o nível (caro) de vida na cidade de Londres onde trabalha como funcionária da CGD.

Sem prejuízo de melhor se acertar o valor da pensão…, o que acontece, é que a mãe não paga alimentos ao filho e o pai, ainda não viu revogada essa obrigação por alteração do regime vigente.

Não faz sentido que o pai mantenha a obrigação jurídica de pagar, tendo menor sob sua responsabilidade e ao seu encargo.

Ousa-se sugerir que os pais invertam a posição de progenitor onerado ao valor da pensão e que este valor, ao invés do valor supra mencionado, se reduza para o montante de 180,00 a pagar pela mãe.

Assim, p. se notifique, requerente e requerida para que digam se aceitam, ou não, a proposta do Curador».

Em 26.09.2016, a Sr.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Indefiro a promoção que antecede, atenta a maioridade de CC.

Nestes autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em que é requerente AA e requerida BB, o filho de ambos, CC, nascido a 19 de Agosto de 1998, atingiu a maioridade em 19 de Agosto de 2016.

Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 277-e) do CPC julgo extinta esta instância por inutilidade superveniente da lide e determino o oportuno arquivamento dos autos.

Custas pelo requerente, fixando à acção o valor de €30.000,01.

Registe e notifique».

Inconformado, o requerente apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - A solução do litigio não é de todo inútil, e tem todo o interesse e utilidade pois que o Tribunal “a quo” deve pronunciar-se sobre as responsabilidades parentais - a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT