Acórdão nº 1603/08.0TBSTR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1603/08.0TBSTR-C.E1 - Santarém Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório.

1. Nos autos de inventário para partilha de bens em casos especiais, em que é requerente (…), residente na Rua (…), nº 42, (…), Santarém e requerida (…), com domicilio em apartado (…), (…), Santarém, em 8/11/2016, foi proferido o seguinte despacho: “ O objeto da perícia foi delimitado no despacho proferido em 5 de Setembro de 2016.

A perícia às 50.0000 acções da sociedade "(…) - Moagem de Cereais, SA" detidas pelo cabeça de casal, e pretendida por este, só será determinada se a interessada (…) à mesma não se opuser, no prazo de 10 dias.

O requerimento apresentado pela interessada (…) a fls. 1224 é destituído de fundamento. Ou não concorda com o despacho proferido, e recorre, o que parece que não fez no prazo legal, ou com o mesmo se conforma, e nada diz.

O que de nada vale é vir aos autos manifestar a sua discordância e fazer referência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, e à interpretação que do mesmo faz.

O objeto da perícia é apurar o valor das 149.940 acções que são bens próprios da interessada (…), de modo a poder apurar-se a compensação ao património comum do casal.

Assim, não admito o requerimento apresentado a fls. 1224-1250 pela interessada (…), cujo desentranhamento e devolução à apresentante determino, e convido esta a apresentar novos quesitos, cingidos ao objeto da perícia.

Notifique.” 2. É deste despacho que a Requerida recorre, formulando as seguintes conclusões: “1. A apelante recorre do douto despacho, referência 73362673, que considerou destituído de fundamento e ordenou o desentranhamento cio requerimento, referência 3203766, em que concretizou o objeto da perícia e apresentou quesitos; 2. Ao apresentar a relação de bens o cabeça-de-casal relacionou as compensações em dinheiro, cujos montantes são a determinar, que a interessada deve fazer ao património comum do seu casal na sequência do reconhecimento de que são bens próprios seus 149.940 acções nominativas da sociedade (…) – Moagem de Cereais S.A., e requereu a perícia a efectuar por Revisor Oficial de Contas; 3. A requerida ora alegante opôs-se à perícia, oposição que foi indeferida pelo douto despacho, referência 72874177, nestes termos: “Assim, defiro o requerido pelo cabeça de casal e determino a realização da perícia, a efetuar por Revisor Oficial de Contas, às 149.940 acções que a requerida possui na sociedade, e que constituem bens próprios dela ... Nestes termos deverão o cabeça de casal, no prazo de 10 dias, indicar, por acordo, revisor oficial de contas para proceder à perícia agora deferida e concretizar o objeto da mesma, indicando os respetivos quesitos"; 4. A requerida e o cabeça de casal foram notificados para concretizar o objeto da mesma (perícia), indicando os respetivos quesitos; 5. O douto despacho que deferiu a perícia, referência 72874177 não definiu o seu objeto antes ordenou a concretização do objeto às partes; 6. O objeto da perícia foi definido no douto despacho recorrido, referência 73362673: "O objeto da perícia é apurar o valor das 149.940 acções que são bens próprios da interessada (…) de modo a poder apurar-se a compensação ao património comum do casal".

7. O douto despacho recorrido rejeitou a concretização do objeto da perícia e os quesitos apresentados pela ora apelante sem se pronunciar sobre os factos apresentados ali, e sem fundamentar a rejeição; 8. O douto despacho recorrido violou o disposto no artº 476º, nº 2, do CPC, e está ferido de nulidade por não especificar os fundamentos que justificam a decisão artº 615º, nº 1, alínea b), do C.P.C. aplicável por forca do disposto no...

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