Acórdão nº 329/16.6T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 329/16.6T8ABF.E1 – Albufeira Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), solteiro, maior, residente na Rua das (…), nº (…), Alcabideche, instaurou contra (…), solteira, maior, residente na Rua das (…), nº (…), 11º-B, em Lisboa, (…), solteira, maior, residente na Rua Embaixador (…), nº (…), 1º-Esq., em Lisboa e (…), com sede na Rua (…), nº (…), em Lisboa, acção especial de divisão de coisa comum.

    Alegou, em resumo, que é proprietário, em comum com as duas primeiras Requeridas, de quatro prédios urbanos que identifica e em comum com todas as Requeridas, de três prédios urbanos que identifica, os quais não comportam divisão em substância e que pretende a adjudicação ou venda dos prédios.

    Contestaram as duas primeiras Requeridas, excecionando a incompetência territorial do tribunal, o erro na forma de processo, a ilegitimidade das partes, a ineptidão da petição inicial, por insuficiência da causa de pedir e por contradição entre o pedido e a causa de pedir e defendendo a divisibilidade de dois dos prédios.

    Concluíram, na procedência das exceções, pela sua absolvição da instância e, para o caso de prosseguirem os autos, pedem em reconvenção que seja declarada a divisibilidade de dois dos prédios, que identificam, e a condenação do Requerente a pagar às Requeridas contestantes 1/3 do montante que estas venham comprovadamente a despender em trabalhos de consolidação do prédio sito em Faro.

    O Requerente respondeu à matéria da reconvenção e da defesa por exceção, por forma a concluir pela sua respetiva improcedência.

  2. Finda a fase dos articulados, foi proferida decisão que não admitiu os pedidos reconvencionais, julgou improcedentes as exceções suscitadas pelas Requeridas, julgou indivisíveis cinco dos imóveis e fixou os respetivos quinhões, condenou as Requeridas contestante em 5/7 das custas, determinou o início da fase executiva, quanto aos cinco imóveis considerados indivisíveis e o prosseguimento da fase declarativa (instrução) quanto aos dois imóveis cuja indivisibilidade permanece controvertida.

  3. As Requeridas contestantes recorrem desta decisão, concluindo assim a motivação do recurso: “1. Versando a acção de divisão de coisa comum sobre um conjunto de sete prédios, viola o disposto no artigo 926.°, 2 e 3 do C.P.C. a decisão que, assumindo contorno de sentença (país condena em custas), decide sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão apenas em relação a ura parte dos bens (determinando, quanto a estes, o prosseguimento do processo em fase executiva) e determina a produção de prova relativamente a outros bens - determinando, quanto a estes o prosseguimento da fase declarativa do processo, a qual, inclusive, pode levar à conversão do processo em processo comum.

  4. Na acção de divisão de coisa comum, a decisão prevista no artigo 926º/2 do CPC, deve ser proferida sobre a globalidade dos prédios em causa na acção, e depois de produzidas todas as provas necessárias, correndo todo o processo simultaneamente (evitando o decurso, no mesmo processo, e em simultâneo, de uma fase executiva e uma declarativa), pelo que viola tal dispositivo a decisão que decide em contrário.

  5. A decisão prevista no artigo 926.°/2 do CPC, que qualifica os bens como indivisíveis e fixa quinhões, não se trata de uma sentença propriamente dita, na medida em que não consiste numa tomada de posição sobre as questões que cumpre ao Tribunal solucionar, concluindo por uma decisão final (no caso a venda/adjudicação dos bens - objeto de uma acção de divisão de coisa comum) não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 607.º/6 do C.P. C., ou seja, não conduzindo à condenação em custas, as quais são fixadas nos termos e nos momentos previstos no artigo 527.° do CPC.

  6. Na acção de divisão de coisa comum, a decisão final não é a caracterização dos bens como divisíveis ou não, mas sim a efectiva divisão da coisa comum, ou a adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor.

  7. A ser considerada a decisão sub judice como sentença, teria de, ao abrigo do disposto no artigo 613/1 do C.P.C. se julgar imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

  8. Na ação de divisão de coisa comum a "utilidade económica do pedido" - regra básica na responsabilidade pelas custas - só se revela com o desenvolvimento da acção, pelo que o respetivo valor só fica definitivamente assente quando for proferida a sentença que adjudique os bens a cada uma das partes, não havendo lugar a condenação em custas na "fase declarativa" e, posteriormente, com a adjudicação/venda, em ''fase executiva".

  9. A decisão que condena as Requeridas em 5/7 das custas da acção, correspondentes a cinco prédios considerados indivisíveis quando estas não contestaram tal indivisibilidade, viola o disposto no artigo 535.°/1 do C.P.C., pois tais custas são da responsabilidade do...

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