Acórdão nº 4832/14.4T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 4832/14.4T8ENT-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) e mulher (…) e ainda (…) (filha daqueles) instauraram os presentes embargos de executado – por apenso aos autos de execução principais – contra o exequente (…) Banco, S.A., pedindo ao tribunal que, recebidos os mesmos, e após ulterior tramitação, sejam julgados procedentes, por provados, e em consequência determinar-se a absolvição dos executados, da instância e do pedido, no que tange, respectivamente, ao primeiro e ao segundo mútuo, com base em ilegitimidade activa do exequente, a inexequibilidade dos títulos, o benefício de excussão prévia, e o pagamento integral ao banco exequente pela venda/adjudicação do imóvel.

Devidamente citado para o efeito veio o exequente/embargado apresentar as suas contestações, impugnando a factualidade articulada pelos embargantes e respondendo às excepções por aqueles deduzidas.

Por entender que os autos continham todos os elementos necessários para se conhecer imediatamente do mérito da causa veio o M.mo Juiz “a quo” a proferir saneador-sentença, no qual decidiu julgar integralmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado propostos pelos executados/embargantes, absolvendo o exequente/embargado dos respectivos pedidos contra ele formulados.

Inconformados com tal decisão dela apelaram os executados, aqui embargantes, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminado as mesmas com as seguintes conclusões: 1 - Os recorrentes, em sede de oposição por embargos alegaram ocorrer, no seu entendimento, uma excepção dilatória, concretamente de ilegitimidade activa do "(…) Banco SA", o qual intentou a execução na qualidade de exequente, alegando ter sucedido ao "Banco (…) SA" na titularidade das obrigações exequendas e respectivas garantias.

2 - Em resposta, o embargado, juntou documentação relativa à criação do "(…) Banco SA", na qual consta a referência em termos genéricos dos activos do "Banco (…) SA", para aquele, sem qualquer alusão expressa aos créditos sobre os executados.

3 - Não bastando para nos elucidar a referência que o Meretíssimo Juiz "a quo", faz ao conhecimento que sobre tal questão foi dada pela comunicação social, pois esta vale o que vale e não supre as deficiências declarativas de outras entidades...

4 - Pelo que também em sede de recurso se defende a ilegitimidade activa do exequente, nos termos do art. 30° nºs 1 e 2, do CPC, cominada como excepção dilatória nos termos do art. 577°, e), do CPC, a qual determina a absolvição da instância, nos termos do art. 576°, nºs. 1 e 2, do mesmo código, tendo a sentença ao não entender assim, violado tais preceitos legais.

5 - Em sede de oposição os ora primeiros recorrentes invocaram a sua ilegitimidade passiva, inexequibilidade do título e impenhorabilidade dos seus bens.

6 - Porquanto a redacção dada a fls. 133 do mútuo celebrado a 17/06/2011 é completamente omissa, além de ser dúbia, quanto à constituição dos primeiros recorrentes como fiadores, principais pagadores e quanto a renunciarem ao benefício da excussão prévia. Tendo sido a mutuária quem, de acordo com a redacção em causa, na primeira pessoa assumiu tais compromissos para si, não podendo a redacção por dúbia e omissa, comprometer os primeiros recorrentes, pois não se encontra sustentação para tanto no texto.

7 - Em face do que, os primeiros recorrentes não têm qualquer responsabilidade no mútuo em causa, no mútuo não consta sequer a sua constituição como devedores solidários daquele.

8 - São constituídos...

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