Acórdão nº 2911/16.2T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 2911/16.2T8ENT-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) e (…) instauraram execução contra Caixa (…) S.A.

visando a cobrança coerciva da quantia de € 8.555,44. Apresentaram como título executivo sentença judicial.

A executada deduziu os presentes embargos de executado arguindo a inexequibilidade da sentença, porquanto a mesma apenas condena a embargante a reconhecer o direito de retenção dos exequentes enquanto não for liquidada determinada quantia.

Os embargados contestaram alegando que a sentença tem em si um direito de crédito reconhecido, pelo que entendem ser título bastante para a execução.

Por se ter entendido que os autos continham todos os elementos de facto necessários para o conhecimento imediato do mérito da causa, sem necessidade de produção de quaisquer provas (cfr. art. 595º, nº 1, alínea b), do C.P.C.), pela M.ma Juiz “a quo” foi proferido saneador-sentença que julgou totalmente procedentes os presentes embargos e, em consequência, determinou a extinção da execução (à qual este processo está apenso).

Inconformados com tal decisão dela apelaram os embargados/exequentes, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminado as mesmas com as seguintes conclusões: 1 - O art. 703º, nº 1, alínea a), do CPC consagra que apenas são passiveis de execução as sentenças condenatórias; 2 - Contudo a expressão sentenças condenatórias ali expressa não quer significar que somente as sentenças proferidas em ações de condenação podem ser objeto de execução; 3 - Por conseguinte, tem entendido a doutrina que a referida expressão é mais ampla e, como tal, nela compreende todas as sentenças que contenham em si a declaração ou a constituição numa obrigação, mesmo que implicitamente; 4 - Desde que esta resulte do respectivo contexto.

5 - Ora, no caso da sentença dada à presente execução, manifestamente, resulta da fundamentação respectiva a declaração e constituição numa obrigação; 6 - A saber, aquela resultante do incumprimento da promessa de venda, donde deriva o crédito exequendo e o reconhecimento do direito de retenção que o assiste; 7 - Sendo este último um direito real dotado de sequela e de oponibilidade erga omnes, o que permite ao credor agredir o património de terceiro adquirente do devedor; 8 - Daí que o julgado dado à execução pelos apelantes legitime estes a exigirem do terceiro adquirente aquilo que o devedor originário ficou vinculado a prestar-lhes, por beneficiarem da vantagem proporcionada pelo direito real de garantia que assegura ao seu crédito; 9 - Por conseguinte, o julgado em causa constitui título executivo para através dele se ressarcirem do crédito derivado do incumprimento da promessa de venda, tal como naquele vem referido; 10 - Pelo que, a sentença de que beneficiam os apelantes é condenatória para os efeitos previstos na alínea a), do nº 1, do art. 703º do CPC, sendo assim título executivo idóneo para fundar a instaurada execução.

11 - Ao assim decidir, a Mma. Juiz...

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