Acórdão nº 590/13.8TBVRS-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Banco AA, S.A.

requereu a declaração judicial de insolvência de BB, S.A.

, o que mereceu oposição por parte da requerida, que no âmbito da instrução do processo requereu uma perícia colegial, «destinada a determinar o valor e a liquidez dos bens que constituem o activo e das responsabilidades que representam o passivo, à data do requerimento da insolvência.» Subsequentemente, o requerente Banco AA, S.A veio requerer a ampliação do objeto da perícia, para que «seja comprovado se os activos, livres ou expurgados de ónus, encargos e responsabilidade, livres e desocupados, respondem ou não pela dívida e se a empresa, através da avaliação da mesma possui recursos (antes de impostos) suficientes para liquidar a dívida que possui junto do Banco AA».

Com base no “Relatório de análise e avaliação da empresa” de fls. 3 a 10 do recurso, no relatório pericial subscrito pelos peritos Ana … e Carlos …, datado de 31 de Julho de 2014, a fls. 11-12, formularam-se as seguintes conclusões: «- A Empresa não tem libertado meios suficientes para liquidar os seus encargos: - Os prejuízos acumulados ao longo do período denotam que a sobrevivência da BB, para desenvolver os projetos em carteira, necessitam de elevados recursos financeiros o que, no actual contexto, só será possível através de eventual aumento de capital social, uma vez que o recurso a capitais alheios não se afigura exequível: - O valor de inventário (registado nas contas da BB) não corresponde ao valor líquido realizável, conforme avaliação efectuada pela sociedade G…; - Caso a BB tivesse registado o valor do seu inventário nos termos da NCRF (cf. enunciado em VI – INVENTÁRIOS), os capitais próprios da Empresa seriam negativos em € 3.814.741,63 à data da avaliação do seu activo pela sociedade G…; - Os activos constituídos em hipoteca, a favor do Banco AA, SA, ascendem actualmente a um valor líquido realizável de € 214.600,00, montante este inferior ao valor financiado por aquela entidade; - Num cenário de venda de todos os bens (activo) da BB, o seu valor líquido de realização é inferior ao passivo (cf. descrito na alínea A) de VII – QUESITOS DO TRIBUNAL).

Do “Relatório de Avaliação” de fls. 21 a 33, elaborado pelos peritos Ana .... e Carlos …, datado de 31 de Julho de 2014, que teve por objeto «a determinação dos presumíveis valores actuais de mercado e valores de venda imediata, de um conjunto de 58 imóveis, que materializam os activos imobiliários da BB, localizados nos concelhos de Vila Real de Santo António, Tavira, Olhão, Castro Marim, Vila do Bispo, Évora e Sintra», consta, a fls. 32, a seguinte conclusão: «A avaliação teve por base toda a documentação fornecida, que para efeitos de avaliação foi considerada como correcta e completa, e que não existem informações não partilhadas, que possam afectar a nossa avaliação.

Tendo em conta a actual conjuntura socioeconómica, todos os índices aplicados foram estimados com elevada prudência e aversão ao risco.

Pelo exposto anteriormente, atendendo à localização e características dos imóveis em análise e em virtude dos cálculos efectuados, determinámos para o imóvel, à data actual, os seguintes valores: Valores à data do Pedido de Insolvência Valor Actual de Mercado 4.443.200€ (Quatro milhões, quatrocentos e quarenta e três mil e duzentos euros) Valor de Venda Imediata 3.695,400€ (Três milhões, seiscentos e noventa e cinco mil e quatrocentos euros) A validade desta avaliação respeita à presente data e tem em consideração os factores actuais do mercado, o seu conhecimento, alguns pressupostos fornecidos e, parcialmente, ajustados à realidade do mercado, as suas localizações e toda a informação obtida e da observação efectuada aos locais.

Os valores de avaliação indicados têm como pressuposto, que todos os imóveis são detidos pela BB, S.A., ou entidades pertencentes à mesma e encontram-se devolutos, disponíveis e livres de ónus ou encargos. Para os imóveis arrendados, assumimos, que não existem cláusulas ou restrições, que possam afectar o valor dos mesmos.

Os valores de avaliação indicados reportam à data de requerimento de insolvência, 21 de Junho de 2013.» O perito indicado pela requerida, Dr. CC, advogado, apresentou nos autos, em 13 de Outubro de 2016, o seguinte requerimento: «(…), declaro sob compromisso de honra, ter examinado conscienciosamente os elementos disponíveis para avaliação da situação económica , financeira e patrimonial da BB, S.A,, bem cimo os relatórios juntos aos autos, Tendo concluído: 1. São geralmente válidas e merecem concordância as conclusões desses Relatórios.

  1. Porém, essas conclusões merecem, em todo o caso, as seguintes reservas: a) A avaliação, datada de Julho de 2014, não tem em conta, até porque não pode ter, as alterações ao quadro económico geral e aos efeitos delas, especificamente, às condições económicas, patrimoniais e financeiras da empresa, posteriores aquela data, que podem justificar diferentes gradações das conclusões; b) Designadamente, não tem em conta, até porque não pode ter, os resultados obtidos pela empresa em vendas, que realizou, de bens do seu ativo e os preços por que essas vendas foram feitas e que poderão infirmar, pela sua efetividade, os valores encontrados, em termos de alterar substancialmente aquelas conclusões.

Assim, sem prejuízo das reservas exaradas, dou o meu acordo aos Relatórios juntos».

A requerida requereu a realização de uma segunda perícia pelos motivos constantes do requerimento de fls. 42 a 45 do recurso, os quais se prendem, no essencial, com o facto dos valores atribuídos a alguns dos imóveis no relatório de avaliação estarem muito abaixo do seu real valor, como atestam as vendas entretanto realizadas de alguns dos imóveis.

Juntou documentos e indicou o respetivo perito.

O requerente AA, S.A. opôs-se, requerendo à Mm.ª Juíza a quo que, «ao abrigo de gestão processual, se digne recusar a realização de uma segunda perícia, porquanto a sua realização não é pertinente para a decisão da causa e tem um intuito meramente dilatório.» Mais se opôs à nomeação do perito indicado pela requerida, em virtude do mesmo...

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