Acórdão nº 871/08.2TBBNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou ação declarativa, com processo ordinário, contra BB e mulher CC, e Banco DD, S.A.
, pedindo que: a) seja declarado que o contrato de compra e venda celebrado ente a autora e os 1ºs réus em 28.05.2007 é simulado quanto preço e que o mesmo é válido com o preço dissimulado de € 185.000,00; b) seja anulado esse mesmo contrato de compra e venda, por dolo dos 1ºs réus, ou caso tal não se prove, por erro e, em consequência e em ambos os casos, sejam os mesmos réus condenados a pagar à autora a quantia de € 228.295,50, que engloba a restituição do preço efetivamente pago e a indemnização pelos prejuízos ocorridos e liquidados até ao presente e ainda, no que se liquidar em execução de sentença, ordenando-se o cancelamento do registo a favor da autora; c) subsidiariamente, seja declarado resolvido o dito contrato de compra e venda, por culpa exclusiva dos 1ºs réus e estes condenados no pagamento da referida indemnização e, d) subsidiariamente, sejam os 1ºs réus condenados a procederem à eliminação dos defeitos/vícios e da falta de qualidade necessária à casa para o fim habitacional, no prazo de 4 meses e ainda na indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora no valor de € 16.929,18 e no que se liquidar em execução da sentença: e) sobre todas as indemnizações acima referidas recaiam juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegou: - a autora celebrou com os 1ºs réus, em 19.08.2006, um contrato promessa pelo qual prometeu comprar àqueles réus, e estes prometeram vender-lhe, livre de ónus ou encargo, um prédio urbano constituído por uma moradia familiar, que estava a ser edificada num lote de terreno sito na Estrada …, em Marinhais, concelho de Salvaterra de Magos, pelo preço de € 185.000,00; - por contrato celebrado em 28.05.2007, os 1ºs réus declararam vender à autora, que por sua vez declarou comprar-lhes o referido prédio urbano para habitação pelo preço de € 165.000,00, prédio esse que se encontra registado a favor da autora e com hipoteca a favor do réu Banco (2º réu) para garantia do empréstimo de € 165.000,00 contraído pela autora para aquisição da dita moradia; - o preço querido pela autora e réus e efetivamente pago por aquela foi de € 185.000,00, sendo que a declaração na escritura de compra e venda de um preço inferior ao efetivamente pago pela autora, teve como intuito enganar a Fazenda Nacional.
- em finais do ano de 2007 a autora notou o aparecimento de vários defeitos/deficiências na moradia que tornavam impossível nela viver, tendo comunicados imediatamente tais defeitos aos 1ºs réus, que os reconheceram e aceitaram, obrigando-se à sua eliminação; - embora os 1ºs réus tenham aberto um buraco onde colocaram uma manilha, a fim de tentar drenar a água existente no subsolo da casa, a situação não ficou resolvida, pelo que, em 18.01.2008, a autora enviou àqueles réus uma carta a denunciar a existência de novos defeitos, solicitando a reparação urgente dos mesmos, mas aqueles nada fizeram.
- em finais de Fevereiro de 2008 a autora deixou de residir na moradia, dada a falta de salubridade e habitabilidade da mesma com nível elevadíssimo de humidade no seu interior que afetava o estado de saúde da autora, tendo os 1ºs réus, que tinham pleno conhecimento dos defeitos/vícios e da falta de qualidade da moradia, induzido a autora a em erro, tenho-lhe assegurado que a casa era solidamente construída, sem defeitos ou vícios.
- em consequência do sucedido, a autora sofreu e sofre grande desestabilização emocional e preocupações, é grande a sua angústia e enorme a sua tristeza, tanto por não poder habitar a casa como por ter deixado de viver no local e ali refazer a sua vida pessoal e profissional, tem frequentes crises de choro, desinteressou-se de tudo e de todos, perdendo gosto pela vida.
Contestaram todos os réus.
Os 1ºs réus impugnaram os factos e deduziram pedido reconvencional pedindo a condenação da autora no pagamento da quantia de € 1.177,73 a título de danos patrimoniais correspondente ao remanescente do preço pela construção de um anexo e de € 75.00,00 a título de danos não patrimoniais resultante da atuação da autora que os difamou e ameaçou.
O 2º réu impugnou também a factualidade alegada, e por entender haver no caso concreto uma união (interna) de contratos (compra e venda e empreitada), em sede de reconvenção pediu a condenação da autora no pagamento integral da quantia mutuada e respetivos juros e outras quantias a que haja lugar no caso de anulação ou resolução do contrato de compra e venda.
A autora replicou, defendendo a improcedência da reconvenção deduzida pelos 1ºs réus e a procedência da reconvenção do 2º réu, apenas no caso de procedência dos pedidos de anulação ou resolução do contrato de compra e venda.
Realizada a audiência preliminar, foi aí proferido despacho saneador tabelar, com subsequente seleção da matéria de facto assente e da base instrutória, a qual foi objeto de reclamação da autora, totalmente desatendida.
Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, sendo a final proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: «Pelo explanado: Julgo a presente acção parcialmente procedente nos termos sobreditos e, em consequência: I – Declaro válida a compra e venda do imóvel sito em …, freguesia de Marinhais, concelho de Salvaterra de Magos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos, sob o nº …/Marinhais, inscrito na respectiva matriz sob o artigo provisório …, incluindo a cláusula do preço real pelo montante de €185.000,00 e, consequentemente, nula a cláusula de preço simulada constante da escritura.
II - Condeno os R.R. BB e CC: A)- A procederem à reparação/eliminação dos defeitos existentes no prédio urbano sito em …, freguesia de Marinhais, concelho de Salvaterra de Magos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o nº …/Marinhais, inscrito na respectiva matriz sob o artigo provisório … e registado a favor da A. pela inscrição G-2, contemplando a verificação da estrutura do mesmo, a drenagem e impermeabilização dos pavimentos e a eliminação de pontes e reforço do isolamento térmico: 1)- Proceder à drenagem do solo de fundação da moradia e do logradouro de forma permanente fazendo baixar significativamente o nível freático.
2)- Substituir a pintura exterior das fachadas, por uma pintura que, para além das necessárias características de impermeabilidade, seja tolerante à difusão do vapor de água que se venha a gerar no interior da habitação, incluindo a reposição ou substituição (consoante os casos) de materiais, dos revestimentos e pinturas.
3)- Proceder à impermeabilização, pelo exterior, das vigas de fundação e drenagem em torno destas vigas, arranque das paredes exteriores, com emulsão betuminosa e revestimento com membrana polimétrica e camada drenante granular em polietiano e geotêxtil.
E sendo caso, - Proceder à remoção dos revestimentos e betonilha do piso térreo e executada a escavação de uma caixa com a altura mínima de 35 cm, com valas e tubos de drenagem geodreno, tubos de drenagem esses que deverão ser ligados por caixas de visita, a efectuar, e finalmente à caixa de recolha de águas pluviais.
- E na execução novo pavimento sobre betonilha armada hidrofugada com endurecedor, proceder à execução de enrocamento e massame ou laje de pavimento sobre caixa de ar e à impermeabilização do pavimento com membrana polimérica, isolamento térmico com poliestireno extrudido de alta densidade e tecido separador de poliéster.
4)- Substituir as carpintarias interiores e mobiliário em madeira.
5)- Proceder à pintura das paredes interiores.
Fixo em seis meses, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, o prazo para os R.R. procederem à determinada reparação.
B)- No pagamento à A. AA, da quantia de €10,23 (dez euros e vinte e três cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
E da quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, a contar desta data, até integral e efectivo pagamento.
III- Absolvo os R.R BB e mulher CC dos demais pedidos que a A. contra si formulou.
IV- Julgo improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos R.R., BB e CC e em consequência, dele absolvo a A.
» Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os 1ºs réus e a autora, esta subordinadamente, para este Tribunal da Relação de Évora, recursos que foram admitidos como apelação e com efeito devolutivo.
Os recorrentes principais alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: «1ª - Por douta sentença proferida nos autos em 11/03/2016, foram os Réus condenados, para além do mais, a procederem à reparação/eliminação dos defeitos existentes no prédio dos autos.
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- O inconformismo dos Réus é tão somente na condenação à reparação/ eliminação dos defeitos existentes no prédio dos autos.
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- Em sede de factos provados (33) o Tribunal a quo deu por provado que a Autora em meados do ano de 2008 deixou de residir na casa dos autos.
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- Foi por causa do abandono da causa dos autos por parte da Autora que se verificam a maior parte dos danos, nomeadamente, os descritos na decisão II – A 1, 2 e 3.
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- Por outro lado, provou-se (22), que em 03/12/2004, a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos no Local onde a moradia dos autos foi construída, constatou a existência de uma vala confinante com a Estrada Militar que não se encontrava implantada nos projectos camarários aprovados.
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- Provou-se também (1) que em 07 de Agosto de 2006, o Réu BB requereu e a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos passou o Alvará de Obras nº … – Licença de Construção para a moradia dos autos.
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- Daquela Licença de Construção (1) nem de qualquer...
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