Acórdão nº 871/08.2TBBNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou ação declarativa, com processo ordinário, contra BB e mulher CC, e Banco DD, S.A.

, pedindo que: a) seja declarado que o contrato de compra e venda celebrado ente a autora e os 1ºs réus em 28.05.2007 é simulado quanto preço e que o mesmo é válido com o preço dissimulado de € 185.000,00; b) seja anulado esse mesmo contrato de compra e venda, por dolo dos 1ºs réus, ou caso tal não se prove, por erro e, em consequência e em ambos os casos, sejam os mesmos réus condenados a pagar à autora a quantia de € 228.295,50, que engloba a restituição do preço efetivamente pago e a indemnização pelos prejuízos ocorridos e liquidados até ao presente e ainda, no que se liquidar em execução de sentença, ordenando-se o cancelamento do registo a favor da autora; c) subsidiariamente, seja declarado resolvido o dito contrato de compra e venda, por culpa exclusiva dos 1ºs réus e estes condenados no pagamento da referida indemnização e, d) subsidiariamente, sejam os 1ºs réus condenados a procederem à eliminação dos defeitos/vícios e da falta de qualidade necessária à casa para o fim habitacional, no prazo de 4 meses e ainda na indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora no valor de € 16.929,18 e no que se liquidar em execução da sentença: e) sobre todas as indemnizações acima referidas recaiam juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alegou: - a autora celebrou com os 1ºs réus, em 19.08.2006, um contrato promessa pelo qual prometeu comprar àqueles réus, e estes prometeram vender-lhe, livre de ónus ou encargo, um prédio urbano constituído por uma moradia familiar, que estava a ser edificada num lote de terreno sito na Estrada …, em Marinhais, concelho de Salvaterra de Magos, pelo preço de € 185.000,00; - por contrato celebrado em 28.05.2007, os 1ºs réus declararam vender à autora, que por sua vez declarou comprar-lhes o referido prédio urbano para habitação pelo preço de € 165.000,00, prédio esse que se encontra registado a favor da autora e com hipoteca a favor do réu Banco (2º réu) para garantia do empréstimo de € 165.000,00 contraído pela autora para aquisição da dita moradia; - o preço querido pela autora e réus e efetivamente pago por aquela foi de € 185.000,00, sendo que a declaração na escritura de compra e venda de um preço inferior ao efetivamente pago pela autora, teve como intuito enganar a Fazenda Nacional.

- em finais do ano de 2007 a autora notou o aparecimento de vários defeitos/deficiências na moradia que tornavam impossível nela viver, tendo comunicados imediatamente tais defeitos aos 1ºs réus, que os reconheceram e aceitaram, obrigando-se à sua eliminação; - embora os 1ºs réus tenham aberto um buraco onde colocaram uma manilha, a fim de tentar drenar a água existente no subsolo da casa, a situação não ficou resolvida, pelo que, em 18.01.2008, a autora enviou àqueles réus uma carta a denunciar a existência de novos defeitos, solicitando a reparação urgente dos mesmos, mas aqueles nada fizeram.

- em finais de Fevereiro de 2008 a autora deixou de residir na moradia, dada a falta de salubridade e habitabilidade da mesma com nível elevadíssimo de humidade no seu interior que afetava o estado de saúde da autora, tendo os 1ºs réus, que tinham pleno conhecimento dos defeitos/vícios e da falta de qualidade da moradia, induzido a autora a em erro, tenho-lhe assegurado que a casa era solidamente construída, sem defeitos ou vícios.

- em consequência do sucedido, a autora sofreu e sofre grande desestabilização emocional e preocupações, é grande a sua angústia e enorme a sua tristeza, tanto por não poder habitar a casa como por ter deixado de viver no local e ali refazer a sua vida pessoal e profissional, tem frequentes crises de choro, desinteressou-se de tudo e de todos, perdendo gosto pela vida.

Contestaram todos os réus.

Os 1ºs réus impugnaram os factos e deduziram pedido reconvencional pedindo a condenação da autora no pagamento da quantia de € 1.177,73 a título de danos patrimoniais correspondente ao remanescente do preço pela construção de um anexo e de € 75.00,00 a título de danos não patrimoniais resultante da atuação da autora que os difamou e ameaçou.

O 2º réu impugnou também a factualidade alegada, e por entender haver no caso concreto uma união (interna) de contratos (compra e venda e empreitada), em sede de reconvenção pediu a condenação da autora no pagamento integral da quantia mutuada e respetivos juros e outras quantias a que haja lugar no caso de anulação ou resolução do contrato de compra e venda.

A autora replicou, defendendo a improcedência da reconvenção deduzida pelos 1ºs réus e a procedência da reconvenção do 2º réu, apenas no caso de procedência dos pedidos de anulação ou resolução do contrato de compra e venda.

Realizada a audiência preliminar, foi aí proferido despacho saneador tabelar, com subsequente seleção da matéria de facto assente e da base instrutória, a qual foi objeto de reclamação da autora, totalmente desatendida.

Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, sendo a final proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: «Pelo explanado: Julgo a presente acção parcialmente procedente nos termos sobreditos e, em consequência: I – Declaro válida a compra e venda do imóvel sito em …, freguesia de Marinhais, concelho de Salvaterra de Magos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos, sob o nº …/Marinhais, inscrito na respectiva matriz sob o artigo provisório …, incluindo a cláusula do preço real pelo montante de €185.000,00 e, consequentemente, nula a cláusula de preço simulada constante da escritura.

II - Condeno os R.R. BB e CC: A)- A procederem à reparação/eliminação dos defeitos existentes no prédio urbano sito em …, freguesia de Marinhais, concelho de Salvaterra de Magos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o nº …/Marinhais, inscrito na respectiva matriz sob o artigo provisório … e registado a favor da A. pela inscrição G-2, contemplando a verificação da estrutura do mesmo, a drenagem e impermeabilização dos pavimentos e a eliminação de pontes e reforço do isolamento térmico: 1)- Proceder à drenagem do solo de fundação da moradia e do logradouro de forma permanente fazendo baixar significativamente o nível freático.

2)- Substituir a pintura exterior das fachadas, por uma pintura que, para além das necessárias características de impermeabilidade, seja tolerante à difusão do vapor de água que se venha a gerar no interior da habitação, incluindo a reposição ou substituição (consoante os casos) de materiais, dos revestimentos e pinturas.

3)- Proceder à impermeabilização, pelo exterior, das vigas de fundação e drenagem em torno destas vigas, arranque das paredes exteriores, com emulsão betuminosa e revestimento com membrana polimétrica e camada drenante granular em polietiano e geotêxtil.

E sendo caso, - Proceder à remoção dos revestimentos e betonilha do piso térreo e executada a escavação de uma caixa com a altura mínima de 35 cm, com valas e tubos de drenagem geodreno, tubos de drenagem esses que deverão ser ligados por caixas de visita, a efectuar, e finalmente à caixa de recolha de águas pluviais.

- E na execução novo pavimento sobre betonilha armada hidrofugada com endurecedor, proceder à execução de enrocamento e massame ou laje de pavimento sobre caixa de ar e à impermeabilização do pavimento com membrana polimérica, isolamento térmico com poliestireno extrudido de alta densidade e tecido separador de poliéster.

4)- Substituir as carpintarias interiores e mobiliário em madeira.

5)- Proceder à pintura das paredes interiores.

Fixo em seis meses, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, o prazo para os R.R. procederem à determinada reparação.

B)- No pagamento à A. AA, da quantia de €10,23 (dez euros e vinte e três cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

E da quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, a contar desta data, até integral e efectivo pagamento.

III- Absolvo os R.R BB e mulher CC dos demais pedidos que a A. contra si formulou.

IV- Julgo improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos R.R., BB e CC e em consequência, dele absolvo a A.

» Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os 1ºs réus e a autora, esta subordinadamente, para este Tribunal da Relação de Évora, recursos que foram admitidos como apelação e com efeito devolutivo.

Os recorrentes principais alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: «1ª - Por douta sentença proferida nos autos em 11/03/2016, foram os Réus condenados, para além do mais, a procederem à reparação/eliminação dos defeitos existentes no prédio dos autos.

  1. - O inconformismo dos Réus é tão somente na condenação à reparação/ eliminação dos defeitos existentes no prédio dos autos.

  2. - Em sede de factos provados (33) o Tribunal a quo deu por provado que a Autora em meados do ano de 2008 deixou de residir na casa dos autos.

  3. - Foi por causa do abandono da causa dos autos por parte da Autora que se verificam a maior parte dos danos, nomeadamente, os descritos na decisão II – A 1, 2 e 3.

  4. - Por outro lado, provou-se (22), que em 03/12/2004, a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos no Local onde a moradia dos autos foi construída, constatou a existência de uma vala confinante com a Estrada Militar que não se encontrava implantada nos projectos camarários aprovados.

  5. - Provou-se também (1) que em 07 de Agosto de 2006, o Réu BB requereu e a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos passou o Alvará de Obras nº … – Licença de Construção para a moradia dos autos.

  6. - Daquela Licença de Construção (1) nem de qualquer...

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