Acórdão nº 898/07.1TBELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 898/07.1TBELV.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) (agora Massa Falida de …) e (…), melhor identificados nos autos, propuseram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra (…), NIF (…), e, esposa, (…), melhor identificado nos autos, pedindo:

  1. Que seja resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes.

  2. Que o Réu seja condenado a entregar de imediato aos Autores o prédio livre de bens; c) Que o Réu seja condenado a pagar a quantia correspondente aos juros vencidos e vincendos desde Maio de 2002 e devidos à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…).

  3. A ver reconhecida a perda de importância entregue aos Autores a título de sinal e referida no artigo 4.º da p.i..

    Para tanto, e em síntese, alegaram, que celebraram com o Réu contrato promessa de compra e venda, em 22 de Fevereiro de 2002, no âmbito do qual prometeram vender àquele, que prometeu comprar, o prédio misto denominado “Tapadinha dos (…), (…) e (…)”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas, sob o n.º …/010124, de que são proprietários.

    Mais alegaram que o R. não cumpriu.

    *Citado o Réu, veio o mesmo alegar a existência das exceções de incompetência territorial do tribunal, a ilegitimidade passiva do Réu, alegando, ainda, a nulidade do contrato promessa celebrado.

    Pediu, caso não se decretasse a resolução do contrato, que se declarasse o mesmo nulo com as devidas consequências devendo em conformidade ser decretada a resolução (cremos que aqui se refere à nulidade) e devem os AA. ser condenados a restituir ao R. o montante de sinal entregue.

    Requereu ainda a condenação dos Autores no pagamento do montante total de € 65.000,00, a título de benfeitorias, acrescido de juros.

    Pede que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel, nos termos do art.º 755.º, n.º 1, al. f), Cód. Civil.

    *Realizou-se audiência prévia, tendo sido julgadas improcedentes as exceções deduzidas pelo Réu e admitido liminarmente o pedido reconvencional formulado pelo Réu.

    *O processo seguiu os seus termos e, no final, foi proferida decisão cuja parte decisória é esta: I. julgo totalmente procedente, por provada, a ação proposta por (…) e (…) (Massa Falida de …) contra (…) e, em consequência:

  4. Declaro resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes e identificado no ponto 1. da matéria de facto provada.

  5. Condeno o Réu a restituir aos Autores o prédio identificado no ponto 1. da matéria de facto provada, livre de bens e totalmente devoluto.

  6. Declaro a perda, pelo Réu, da quantia paga a título de sinal, € 67.337,35 (sessenta e sete mil, trezentos e trinta e sete euros e trinta e cinco cêntimos).

  7. Condeno o Réu a pagar a quantia correspondente aos juros vencidos e vincendos desde maio de 2002 devidos à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…).

    1. Julgo totalmente improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pelo Réu (…) contra (…) e (…) e, em consequência, absolvo os Autores de todos os pedidos formulados pelos Réus.

    *Desta sentença recorre o R. defendendo a nulidade do contrato promessa por inexistência de licença de utilização da parte urbana habitacional do imóvel.

    Considera ainda que a nulidade do acto se verifica desde o início do negócio pois existia a impossibilidade legal de contratar a transação do bem prometido vender (dada a situação de clandestinidade do imóvel urbano).

    Os AA. deverão ser condenados a restituir tudo o que receberam por efeito do contrato promessa.

    Mais alega, subsidiariamente, R. foi condenado a pagar a quantia correspondente aos juros vencidos e vincendos, desde Maio de 2002 e devidos à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…) sendo que esta condenação deve ser revogada por não ter cabimento legal.

    *Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.

    *Foram colhidos os vistos.

    *A matéria de facto é a seguinte: 1. No dia 22 de Fevereiro de 2002, Autores e Réu celebraram o contrato que denominaram de "contrato promessa de compra e venda", nos termos do qual os Autores prometeram vender ao Réu, e este prometeu comprar, o prédio misto denominado "Tapadinha dos (…), (…) e (…)", sito na freguesia de Ajuda, Salvador de Santo Ildefonso, concelho de Elvas, descrito na CRP de Elvas sob o n.º (…), e inscrito na matriz predial rústica sob os artigos (…), (…) e (…), e urbana sob o artigo (…), cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

    1. As assinaturas dos Autores e do Réu constantes do contrato promessa referido em 1. da matéria de facto provada foram reconhecidas presencialmente perante o Notário em 22 de Fevereiro de 2002.

    2. Nessa data o prédio identificado em 1. da matéria de facto provada encontrava-se onerado com uma hipoteca a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL.

    3. O preço acordado da...

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