Acórdão nº 3980/11.7TBSTB-K.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelSEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3980/11.7TBSTB-K.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local Cível de Setúbal – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: (…) e (…), insolventes nos presentes autos, requereram que se determinasse o encerramento do processo, exclusivamente para efeitos do início do período de cessão, retroactivamente à data de Agosto de 2012, para que, em Julho de 2017, se completasse o período de 5 anos de exoneração do passivo restante.

Tal requerimento foi indeferido, tendo os insolventes interposto recurso do mesmo, que subiu imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1 – Por despacho notificado aos insolventes em 16 de Junho de 2017, (ref.ª …) o Tribunal "a quo" indeferiu o seu requerimento de 5 de Abril de 2017 (ref.ª …) onde solicitaram que o processo de insolvência fosse considerado encerrado, para efeitos da contagem do início do período de cessão, à data de Agosto de 2012, de forma a que em Julho de 2017 perfaça os 5 anos de exoneração do passivo restante.

2 – Tal requerimento fundamentou-se no facto de desde 13 de Agosto de 2012 os apelantes se encontrarem a ceder, de acordo com determinação do tribunal, 1/3 dos seus vencimentos, a título do seu rendimento disponível, cedências estas que irão perfazer 5 anos em 13 de Julho de 2017.

3 – Que tal situação cria desigualdade em termos de maior ou menor conclusão na liquidação e consequente celeridade ou não na conclusão dos processos, estando a ser actualmente produzidas decisões pelos Tribunais, designadamente no próprio Tribunal de Setúbal (processo 2078/16.6T8STB-Juízo de Comércio J1), determinando o encerramento do processo ao abrigo do art. 230.º, n.º 1, al. e), do CIRE, única e exclusivamente para efeitos do início do período de cessão, 4 – Veio o Tribunal "a quo" a referir no douto despacho recorrido que "já ocorreu o rateio final e após foi determinado o encerramento do processo em 27/10/2016".

"Que o período de exoneração do passivo restante inicia-se com o encerramento do processo, nos termos dos arts. 231.º, 232.º e 239.º do CIRE.

"E que por isso a pretensão dos aqui apelantes não pode ser atendida, visto que o início dos cinco anos de exoneração teve lugar em 27/10/2016, data do encerramento do processo, sendo que os montantes descontados antes deste encerramento o foram nos termos do art. 46.º do CIRE, não existindo incompatibilidade de regimes, citando o Ac. T.R.Lisboa de 10.09.2015, proc. n.º 14943/10.0T2SNT-L1-6".

5 – Não podem os ora recorrentes conformar-se de maneira alguma com a decisão do Tribunal "a quo", pois, salvo o devido respeito, entendem os Apelantes que, com base nos elementos constantes dos autos e nos normativos legais aplicáveis, tal despacho não tem fundamentação fáctica nem legal.

6 – Em 5/7/2012 foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo, notificado aos apelantes em 10/07/2012 (fls. 455/456 ref.ª …), aí se determinando, nos termos do art. 239.º do CIRE que durante o prazo de cinco anos, subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considere cedido ao fiduciário.

7 – O douto despacho proferido pelo Tribunal "a quo" em recurso debruça-se sobre uma questão essencial, como seja, a de considerar que a data para o início do período de cessão do rendimento disponível dos insolventes ao fiduciário se conta a partir do encerramento do processo, isto na interpretação que o Tribunal "a quo" faz dos art.s 12.º, 231.º, 232.º e 239.º do CIRE citados no despacho.

8 – É entendimento dos apelantes, com o devido respeito, a aplicação no caso concreto da norma do art. 230.º, n.º 1, al. e) do CIRE, introduzida pelo artigo 22.º da Lei 16/12 de 20 de Abril de 2012, que entrou em vigor em 20/5/2012. Esta norma não permite, no caso dos autos, dado que havia bens a liquidar, proferir logo no despacho inicial a admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo, declarar encerrado o processo, vindo a fazê-lo depois que foi ordenada a sua remessa para o rateio, o que aconteceu! 9 – Contudo, a questão prende-se com a execução do despacho que admitiu, liminarmente, o incidente de exoneração do passivo restante. De acordo com este despacho a cessão iniciar-se-ia com o encerramento do processo. Seria a partir deste que os insolventes ficavam obrigados a entregar os rendimentos disponíveis durante cinco anos.

10 – O Sr. Administrador executou de imediato o despacho, e iniciou a cessão antes do encerramento, o que é julgado errado pelo douto Ac proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Maio de 2017 (Apelação 1526/09.6TBVRL.G.G12a, TJCViIa Real-JL Cível) onde foi Relator Des. Espinheira Baltar e Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira, uma vez que contraria o teor do próprio despacho e o espírito da exoneração do passivo restante, que fixa, em cinco anos, o limite máximo de cessão, que devem ser contados a partir do encerramento. (Posição idêntica já fora tomada na Apelação 398/09.5TBEPS.G1, do mesmo Tribunal Superior, em que foram adjuntos Henrique Andrade e Eva Almeida.) 11 – A considerar-se o início do período de cessão na data do encerramento do processo os apelantes irão ceder rendimentos não pelo período de 5 anos, mas de 10, o que...

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