Acórdão nº 1273/15.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 1273/15.0T8STR.E1 – APELAÇÃO (SANTARÉM) Acordam os juízes nesta Relação: A Requerente/Apelante (…), residente na Travessa (…), n.º (…), Cartaxo, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 6 de Setembro de 2016 (ora a fls. 365 a 385), no Tribunal de Família e Menores de Santarém, nos presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que instaurara contra o Requerido/Apelado (…), residente na Estrada de (…), n.º (…)-7.º, Esq., Moscavide, Lisboa – e relativa às menores, filhas de ambos, (…), nascida em 20 de Março de 2007, e (…), nascida a 27 de Outubro de 2012 –, douta sentença que regulou tais responsabilidades e fixou a residência das mesmas com o pai (que reside com os avós paternos), o regime de visitas e o pagamento da pensão mensal de alimentos, pela mãe, num montante de € 75,00 (setenta e cinco euros), para cada uma das menores – com o fundamento que vem aduzido na decisão de que “nenhum dos progenitores, na perspectiva do Tribunal, demonstrou as capacidades necessárias para ficar com as duas filhas: o pai porque é egocêntrico e um falso altruísta, a mãe porque é desinteressada e apática; mas o certo é que nenhum destes factores os torna susceptíveis, por ora, de serem considerados inaptos/inábeis para desempenhar a função parental; então que fazer? qual o critério de desempate? como também acima referimos, demos especial enfoque ao depoimento do avô paterno das menores, ao interesse por este manifestado pelo bem-estar das netas, à ligação afectiva dos dois avós às netas, aos períodos de férias e doença que estas passavam com os avós; e a presença deste avô na vida das duas netas é o critério que o Tribunal utiliza, no interesse das duas meninas, para que a decisão a proferir seja a de que as menores (…) e (…) deverão ficar a residir com o pai (que reside com os avós paternos das menores), à guarda e cuidados deste, exercendo ambos os progenitores as responsabilidades parentais no que respeita aos actos de particular importância para a vida das duas menores” –, ora intentando ver revogada essa decisão da 1ª instância e que as menores sejam entregues à guarda e cuidados da mãe (pois, repare-se, “tanto a mãe como o pai, apesar de ambos não terem demonstrado as capacidades necessárias com as duas filhas, não foram ‘considerados inaptos ou inábeis para desempenhar a função parental’, pela Meritíssima Juíza a quo”), alegando, para tanto e em síntese, que discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente daquela que consta por provada no ponto 50 e não provada no ponto 22 da materialidade da sentença (o que, “no entender da Apelante, é mais que suficiente para voltar a inquirir-se a …, como o pai”, sobre isso). Depois, critica-se a opção feita pelo tribunal (de resto, bem expressivamente) de entregar as crianças ao pai por causa da relação que têm com o avô paterno, com quem o pai vive, porquanto “o amor desses avós paternos não pode sobrepor-se ao amor maternal de sua mãe, ainda que por ventura o não ostente ou o não exiba como, pelos vistos, o avô paterno o exibirá, ao menos por palavras ou gestos”. Por último, os interesses das menores não vão no sentido de ficarem a residir em Moscavide, com o pai, antes que no Cartaxo, com a mãe, pois só desse modo se permitiria “continuarem a frequentar as mesmas escolas e a terem os mesmos amigos que já tinham no Cartaxo”. Pelo que conclui, “não pode aceitar-se que as duas filhas da (…), ora Apelante, sejam entregues ao pai que exerce coacção sobre a (…), de forma vil, armado em superpai, a que acresce a forte oposição da (…) em morar com o pai”. São, assim, termos em que deverá vir a dar-se provimento ao recurso e revogar-se a douta sentença por ele impugnada, com as menores confiadas à guarda da mãe.

O requerido (…) apresenta contra-alegações (a fls. 427 a 439 dos autos) para dizer, também em síntese, que não assiste razão à apelante, nem podendo considerar-se ter validamente impugnado a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, o que implica, desde logo, e nessa parte, a rejeição do recurso apresentado, assim ficando apenas para apreciar as questões jurídicas suscitadas. E quanto a estas, nem sequer vêm indicadas as normas que, no entender da apelante, se mostram violadas na sentença. Como quer que seja, o valor que o Tribunal deu à relação das menores com o avô paterno foi apenas mais um elemento para atribuir a sua guarda ao progenitor, já que “o tribunal a quo não assevera que qualquer posição é substituível ou descartada mas sim que todos são essenciais para o crescimento das menores e, tal como ficou provado em sede de julgamento, os avós paternos são presentes e sempre primaram por uma conduta de ajuda e pelo bem-estar das netas”. Por fim, “as menores Sara e Inês estão profundamente integradas na sua nova realidade, o que inclui as suas respectivas escola e creche, tendo travado novas amizades e sedimentando-as de dia para dia”, aduz. Termos em que deverá manter-se a douta decisão recorrida.

* A) – Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) (…), nascida no dia 20 de Março de 2007, e (…), nascida no dia 27 de Outubro de 2012, são filhas de (…) e de (…).

2) Os progenitores das menores residiam com as filhas na Rua do (…), n.º (…), no Cartaxo, há nove anos, tendo adquirido casa nessa cidade.

3) No dia 08 de Abril de 2015 os progenitores das menores (…) e (…) separaram-se, tendo contudo continuado a viver na mesma casa até ao Verão de 2015.

4) No Verão de 2015 o pai das menores foi residir para casa dos seus pais, sita na Estrada de (…), n.º (…)-7.º, Esq., 1800-278 Moscavide.

5) No Verão de 2015 a mãe das menores e estas foram residir para uma casa cedida pelo avô materno, sita na Rua da (…), nº (…), Cartaxo, composta por três quartos, sala, cozinha, WC e quintal.

6) A mãe das menores não paga renda de casa.

7) Ambos os progenitores assumem o pagamento, cada um, de metade da prestação para amortização do empréstimo para aquisição da casa onde viveram.

8) A partir do Verão de 2015 as menores passaram a residir, semanal e alternadamente, com cada um dos progenitores.

9) A menor (…) frequentou, no ano lectivo 2015/2016, o 3º ano do ensino básico na Escola 2 do Cartaxo, integrada no Agrupamento de Escolas Marcelino Mesquita.

10) A menor (…) esteve matriculada no ano lectivo 2015/2016, no Jardim de Infância...

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