Acórdão nº 487/16.0T8MMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFLOBELA MOREIRA LANÇA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 487/16.0T8MMN Montemor-o-Novo - Inst. Local- Sec. Comp. Gen. – J1 Comarca de Évora ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório O Município de ... intentou a presente acção declarativa contra “BB..., Lda.”, Fazenda Nacional (Serviço de Finanças de Montemor-o-Novo), Instituto da Segurança Social, EP. - Centro Distrital de Évora e Banco..., S.A., peticionando que seja declarado o incumprimento definitivo do contrato que celebrou com a primeira Ré, com a consequente extinção do direito de superfície que lhe cedeu nesse âmbito, mais peticionando que seja cancelada a inscrição do registo atinente a esse direito e, bem assim, que seja determinando o cancelamento das inscrições prediais respeitantes aos restantes Réus.

Alega, para tanto e em síntese, que celebrou com a 1.

a Ré uma escritura através da qual lhe transmitiu o direito de superfície respeitante ao lote de terreno para construção descrito no Registo Predial sob o n.º ...

da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, concelho de Montemor-o-Novo.

Mais refere que o direito de superfície tinha por fundamento a construção e manutenção de uma unidade fabril, obrigando-se a Ré ao pagamento do preço de € 24.950, o qual devia ser satisfeito em prestações, vinculando-se ainda a iniciar as obras no prazo de um ano e a concluí-Ias no prazo de três anos, devendo igualmente utilizar de forma ininterrupta o referido terreno e criar cinco postos de trabalho, os quais deveria manter por um período de três anos.

Alega adicionalmente que convencionou com a 1.

a Ré que o direito de superfície reverteria para si, Autor, na eventualidade de aquela não cumprir as obrigações elencadas no parágrafo antecedente.

Refere que a 1.

a Ré não deu início, até à data da propositura da vertente lide, às sobreditas obras, somente tendo procedido ao pagamento de duas das prestações convencionadas, encontrando-se as demais vencidas.

Finalmente, alega que os restantes Réus são titulares de inscrições prediais que oneram o sobredito direito de superfície.

Regularmente citados, somente o Réu “Banco..., S.A.” impetrou contestação nos autos, aludindo desconhecer os contornos da relação estabelecida entre o Autor e a 1.

a Ré e, dessa forma, impugnando a globalidade da factualidade inscrita na petição inicial.

Realizada a audiência final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou extinto o direito de superfície constituído pelo Autor Município de ... e pela Ré “BB..., Lda.” por referência ao prédio respeitante a lote de terreno para construção descrito no Registo Predial sob o n.º ...

da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, concelho de Montemor-o-Novo, absolvendo os RR. do demais peticionado.

O A. não se conformando com a sentença prolatada dela interpôs recurso, e, apresentando alegações, formulou as seguintes conclusões: “

  1. O presente recurso vem da douta sentença proferida em primeira instância, mas unicamente na parte em que denega a extinção e cancelamento das hipotecas e penhora identificadas na petição inicial.

  2. Com a cláusula sexta do contrato de constituição e alienação do direito de superfície documentado nos autos, o que se quis e fez foi consagrar uma verdadeira e própria condição resolutiva, ao abrigo dos art.s 270°, 276° e 1536°,2 (parte final) do Código Civil, asserção esta que decorre das circunstâncias e termos do contrato tal como enunciados no corpo das presentes alegações.

  3. Tendo a cláusula de resolução (ou de reversão se ligar aos efeitos da resolução) sido objecto de inscrição contemporânea da inscrição do direito em favor da ré, não há que atender à protecção dos interesses de terceiros na medida em que de inscrição posterior e dependentes da subsistência da inscrição em favor da superficiária - sendo que os do Réu Banco … nem seriam atendíveis ao abrigo do n° 3 da cláusula 6a do contrato até pelo facto de nem sequer ter ele invocado nem provado que a sua inscrita garantia hipotecária visara financiamento para construção da unidade industrial.

  4. Ficaria, assim, afastada em qualquer hipótese a aplicação do art. 1541 ° quanto à subsistência das hipotecas e penhora, preceito que tem em vista exclusivamente os casos de extinção ao abrigo e por efeitos do n° 1 do art. 1536° do c.c., que não já os casos de extinção por via de verificação de cláusula resolutiva e consequente reversão.

  5. Em qualquer caso, a subsistência de direitos reais por força do 1541 ° pressupõe que haja efectiva implantação da construção prevista, com autonomização de objecto, caso em que o direito real menor subsiste tendo como objecto o implante, sob pena de, e por efeito da extinção do direito de superfície, tais direitos menores deixarem de ter pura e simplesmente objecto.

  6. Deve, portanto, e como corolário e efeito da extinção do direito de superfície sem que tenha havido qualquer construção, ser também considerados extintos os direitos de garantia em apreço - de hipotecas e penhora - ordenando-se o respectivo cancelamento registraI, com o que se fará JUSTIÇA.”.

Foram dispensados os vistos.

II.

Objecto do Recurso Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo...

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