Acórdão nº 110/04.5TBPRL.E3 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 110/04.5TBPRL.E3 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Sociedade Agro-Florestal do (…), Lda.

intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra E.D.P. - Distribuição de Energia, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 955.450,00, valor este a ser actualizado nos termos previstos no Código das Expropriações, desde a data de 23 de Abril de 2003, data de início da exploração, ou, caso assim não se entenda, por referência à taxa de inflação desde aquela mesma data.

Para tanto alegou, em síntese, ser dona de um prédio rústico denominado Herdade dos (…), prédio esse objecto de expropriação parcial para efeitos de implantação de linha de Alta Tensão. As obras de instalação da linha ficaram concluídas em Abril de 2003, mas até hoje a R. não indemnizou a A. por aquele acto expropriativo ou, sequer, promoveu a realização de arbitragem, sendo que, com a instalação da linha de Alta Tensão a A. sofreu diversos prejuízos, os quais pretende ver ressarcidos pela R.

Devidamente citada para o efeito veio a R. apresentar a sua contestação, na qual impugnou os factos referentes aos prejuízos reclamados pela A., adiantando ainda que a indemnização não deverá ir além dos € 802,50.

Oportunamente foi proferido despacho saneador, tendo sido fixada a matéria de facto assente e quesitada na base instrutória a matéria controvertida, a qual foi objecto de reclamação pelas partes, parcialmente indeferida pelo M.mo Juiz “a quo” (cfr. fls.144 a 146).

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 200.000,00 € (duzentos mil euros), à qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação da R. até integral pagamento.

Inconformadas com tal decisão dela apelaram, quer a A., quer a R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso que terminaram com as respectivas conclusões.

Por outro lado, ambas as partes apresentaram contra alegações aos recursos interpostos pela parte contrária.

Quanto ao recurso interposto pela A. extrai-se das respectivas conclusões que a mesma discorda do quantum indemnizatório fixado na 1ª instância, sustentando que tal montante deverá ser fixado em 561.140,00 € (tendo por base o relatório pericial de fls. 541 e 640 e segs.) ou, se assim não se entender, no valor de 332.652,91 € apurado na sentença recorrida, o qual nunca podia ser reduzido, como o foi, para o montante de 200.000,00 €, inexistindo fundamentação de facto e de direito para tal redução, o que consubstancia nulidade da sentença.

Por sua vez, quanto ao recurso interposto pela R. emerge das conclusões apresentadas que a mesma impugna a decisão proferida que indeferiu a reclamação por si apresentada relativa ao aditamento de quesitos à base instrutória - os quais entende serem relevantes para a boa decisão da causa - bem como impugna a factualidade dada como provada no que tange aos quesitos 4º, 11º, 14º e 15º. Além disso, sustenta a R. que apenas deverá indemnizar a A. pela área neutralizada onde estão efectivamente implantados os 19 postes ou “torres” existentes na propriedade desta última - não tendo existido quaisquer corte de árvores ou redução do rendimento, atento o tipo de exploração praticado pela Autora neste seu imóvel - pelo que a indemnização da área ocupada deverá ser computada no montante de 1.548,26 €, valor esse a pagar à A.

Nesta Relação foi proferido acórdão que decidiu anular a sentença recorrida e ampliar a base instrutória, realizando-se novo julgamento no tribunal “a quo”, a fim de apreciar a matéria fáctica entretanto aditada à base instrutória.

Tal audiência de julgamento foi efectuada e, de seguida, veio a ser proferida nova sentença pelo Julgador “a quo”, a qual julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 200.000,00 € (duzentos mil euros), à qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação da R. até integral pagamento.

Novamente inconformadas com esta decisão dela apelaram, quer a A., quer a R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminado as mesmas com as respectivas conclusões.

Assim, no que tange à A., as conclusões de recurso são as seguintes: 1. Ofende o princípio da proporcionalidade, da justa indemnização e do direito da propriedade da Recorrente, constitucionalmente garantidos, restringir a indemnização contabilizada à razão de € 12.600 ha, numa área global legalmente onerada e fixada na douta sentença "a quo" em 11.1756 ha.

2. Sendo essa a área total onerada por força da serventia elétrica legalmente estabelecida e introduzida a favor do concessionário apurar área onerada superior e reduzir o consequente direito de indemnização ofende o direito de igualdade perante o sacrifício imposto à proprietária em benefício da entidade exploradora (já que continua a explorar lucrativamente a dita linha de Alta Tensão, sem investir na aquisição da propriedade em causa e sem liquidar a correspondente carga fiscal inerente ao registo e inscrição matricial), bem como perante os demais interessados servidos pela mesma, direitos esses igualmente consagrados constitucionalmente nos artigos 18°, 20° e 268°/4 e 5 da CRP e art.6.° da CEDH - que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.

3. Deverá ser paga à Recorrente a indemnização total contabilizada na douta sentença, sem qualquer limitação ou qualquer redução.

4. Deverá a indemnização devida ser contabilizada segundo a taxa de actualização de 2% e não de 4%.

5. Deverá por conseguinte ser fixada a indemnização global devida à Recorrente no valor total de € 561.140,00 (laudo do perito da Recorrente que contabilizou a indemnização de acordo com a taxa de actualização de 2%) ou, subsidiariamente, no valor mínimo de € 332.652,91 (com taxa de actualização de 4%).

6. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que limitou a indemnização, devendo tal indemnização ser fixada à recorrente no valor de € 561.140,00 ou, subsidiariamente, no valor mínimo de € 332.652,91 contabilizado na douta sentença (antes de operar a redução). Só assim se fará, como sempre, Justiça.

Por sua vez, no que respeita à R., as conclusões de recurso são as seguintes: 1 - O presente recurso de Apelação vem interposto da sentença parcialmente procedente da acção intentada pela ora Apelada Florestal do (…), Lda. condenando a Ré no pagamento pedido, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos visando. Pretende-se: (i) Impugnar a decisão sobre a matéria de facto que considerou provada a matéria constante dos quesitos 4°, 11°, 14° e 15° da base instrutória, a que correspondem os factos provados na sentença ora em recurso sob os nºs 12 a 15; e, (ii) Impugnar os fundamentos da sentença, quer quanto à aplicação do direito, quer quanto ao valor indemnizatório apurado por recurso à "equidade"; 2 - A Sociedade Agro-Florestal do (…) intentou acção de condenação, contra a EDP Distribuição-Energia, S.A invocando o seu direito a indemnização pela "expropriação" de parte da Herdade dos (…), de que é proprietária, decorrente da instalação da linha eléctrica a 60 KV, L160-97-1 Álamos.

3 - A aqui Apelante e Ré EDP Distribuição-Energia, S.A., contestou, fazendo o enquadramento legal em que a sua actividade se desenvolve enquanto concessionária da distribuição de energia eléctrica, por referência ao estabelecimento da linha eléctrica em causa nestes autos, e alegando (cfr. fls.3 a 5 destas alegações que aqui se dão por reproduzidas), resumidamente, a invocação do seguinte: - a construção da linha aérea nº L 160-97-1 Álamos, é indispensável ao fornecimento de energia eléctrica à SE da Estação Elevatória dos Álamos (Alqueva).

- a A. só inscreveu o seu direito de propriedade no registo predial em 25 de Março de 2003.

- A linha em causa nestes autos encontra-se legalmente licenciada pela entidade governamental competente para o efeito; - Nesta conformidade, a então proprietária da Herdade dos (…), (…)-Empreendimentos Imobiliários (…), S.A., apresentou proposta de alteração e do traçado da linha (localização e altura) dentro daquela propriedade.

- Após conversações com os técnicos da Ré, foi definitivamente acordado o novo traçado, procedendo a EDP aos correspondentes ajustes de projecto, sem que houvesse da parte da proprietária de então a alegação de quaisquer outros condicionalismos.

- o resultado desta alteração, que consistiu na deslocação da Linha para a extrema da herdade, teve como consequência um aumento do comprimento total da linha em 130 metros agravando o seu custo para além do inicialmente previsto.

- totalizando 19 apoios, as alturas mínimas, em média, a que se encontram as linhas do solo, estão compreendidas entre 14 e 15 metros.

- Na proximidade dos apoios nºs. 20, 25, 27 e 29, encontram-se as alturas mais desfavorecidas da linha ao solo, e que são entre 11 e 13 metros sobre uma área de azinheiras com 9,4 e 6 metros respectivamente.

- Não representando qualquer risco ou perigo para as linhas, na medida em que a distância de segurança imposta pelo Regulamento de Segurança de linhas eléctricas de Alta Tensão aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 1 /92, de 18 de Fevereiro, art. 270 e 280, são 2,5 metros para as árvores e 6 metros para o solo.

- Para o estabelecimento da linha em questão nestes autos e dentro da propriedade da A. não foi necessário realizar qualquer corte de árvores.

- Pelo que, caso que se admite apenas por hipótese tendo em consideração o crescimento médio das espécies consideradas, se as arvores crescerem de tal forma que invadam a faixa de segurança da linha, esta terá de ser olteodo. forçosamente, (como declaração da Ré, nos autos a fls ... ) em vez de se proceder ao decote...

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