Acórdão nº 825/14.0TBPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.

AA, BB, CC e DD apresentaram embargos de executado à execução contra eles movida pelo exequente Banco ..., SA, excepcionando a falta de autorização de preenchimento da livrança que constitui o título executivo e, subsidiariamente, o preenchimento abusivo da livrança ao nela apor valor muito superior ao da dívida.

O exequente contestou.

Foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado e, em consequência, absolveu os embargantes do pedido de pagamento da quantia de € 25.989,25, a título de indemnização fixada de acordo com a cláusula 17.

a das condições gerais do contrato de locação financeira e determinou, após trânsito em julgado, o prosseguimento dos autos de execução para pagamento do valor remanescente, com o exequente a liquidar o montante devido a título de juros moratórios, no prazo de 10 dias.

Inconformada com esta decisão, recorreram os embargantes, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1 - A autorização de preenchimento da Iivrança dada à execução nos autos principais remete para um contrato que ainda não havia sido celebrado sem sequer indicar quais serão os seus termos essenciais.

2 - Esta autorização de preenchimento carece, em absoluto, de objecto e/ou conteúdo e, por isso, deverá ser considerada juridicamente inexistente.

3 - Alegando o Exequente que preencheu a Iivrança ao abrigo de tal acordo, terá de se considerar que a Iivrança não reúne todos os requisitos previstos no art. 75° da LULL e que, por isso e ao abrigo do disposto no art. 76° do mesmo diploma, não pode produzir efeitos como tal.

4 - Na sentença recorrida o Mmo. Juiz a quo reconhece que o Exequente preencheu a livrança dada à execução por um valor muito superior ao previsto e permitido na autorização de preenchimento.

5 - O reconhecimento e aceitação de que a Iivrança dada à execução foi preenchida por um valor superior ao previsto no pacto de preenchimento impunha ao Mmo Juiz a quo o reconhecimento do seu preenchimento abusivo e a sua invalidade como título executivo nos termos do disposto no art. 76° e 77° da LULL e, em consequência, impunha-lhe a extinção da instância executiva.

Termos em que deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e proferido Acórdão que, sanando os vícios apontados, determine a procedência da oposição dos Embargantes/ Recorrentes e a imediata extinção do processo executivo.” Não houve contra-alegações.

Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos: 1. A Exequente é uma instituição de crédito que se dedica à celebração de contratos de locação financeira imobiliária.

  1. Em 16 de Fevereiro de 2011, a Exequente celebrou com a "Quinta ..., Lda." contrato de locação financeira imobiliária a que foi atribuído o número interno 1009533, que consta de fls. 7 a 28 dos autos principais.

  2. Através do contrato descrito em 2, a Exequente concedeu à Quinta ..., Lda. o gozo do prédio urbano sito em Alto do Pacheco, denominado Lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º ..., freguesia e concelho de...

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