Acórdão nº 825/14.0TBPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.
AA, BB, CC e DD apresentaram embargos de executado à execução contra eles movida pelo exequente Banco ..., SA, excepcionando a falta de autorização de preenchimento da livrança que constitui o título executivo e, subsidiariamente, o preenchimento abusivo da livrança ao nela apor valor muito superior ao da dívida.
O exequente contestou.
Foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado e, em consequência, absolveu os embargantes do pedido de pagamento da quantia de € 25.989,25, a título de indemnização fixada de acordo com a cláusula 17.
a das condições gerais do contrato de locação financeira e determinou, após trânsito em julgado, o prosseguimento dos autos de execução para pagamento do valor remanescente, com o exequente a liquidar o montante devido a título de juros moratórios, no prazo de 10 dias.
Inconformada com esta decisão, recorreram os embargantes, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1 - A autorização de preenchimento da Iivrança dada à execução nos autos principais remete para um contrato que ainda não havia sido celebrado sem sequer indicar quais serão os seus termos essenciais.
2 - Esta autorização de preenchimento carece, em absoluto, de objecto e/ou conteúdo e, por isso, deverá ser considerada juridicamente inexistente.
3 - Alegando o Exequente que preencheu a Iivrança ao abrigo de tal acordo, terá de se considerar que a Iivrança não reúne todos os requisitos previstos no art. 75° da LULL e que, por isso e ao abrigo do disposto no art. 76° do mesmo diploma, não pode produzir efeitos como tal.
4 - Na sentença recorrida o Mmo. Juiz a quo reconhece que o Exequente preencheu a livrança dada à execução por um valor muito superior ao previsto e permitido na autorização de preenchimento.
5 - O reconhecimento e aceitação de que a Iivrança dada à execução foi preenchida por um valor superior ao previsto no pacto de preenchimento impunha ao Mmo Juiz a quo o reconhecimento do seu preenchimento abusivo e a sua invalidade como título executivo nos termos do disposto no art. 76° e 77° da LULL e, em consequência, impunha-lhe a extinção da instância executiva.
Termos em que deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e proferido Acórdão que, sanando os vícios apontados, determine a procedência da oposição dos Embargantes/ Recorrentes e a imediata extinção do processo executivo.” Não houve contra-alegações.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos: 1. A Exequente é uma instituição de crédito que se dedica à celebração de contratos de locação financeira imobiliária.
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Em 16 de Fevereiro de 2011, a Exequente celebrou com a "Quinta ..., Lda." contrato de locação financeira imobiliária a que foi atribuído o número interno 1009533, que consta de fls. 7 a 28 dos autos principais.
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Através do contrato descrito em 2, a Exequente concedeu à Quinta ..., Lda. o gozo do prédio urbano sito em Alto do Pacheco, denominado Lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º ..., freguesia e concelho de...
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