Acórdão nº 697/17.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autor: (…) Recorrida / Ré: Brisa Concessão Rodoviária, SA Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual o A pretende obter a indemnização dos danos sofridos em consequência do incumprimento do dever de vigilância pela R numa autoestrada relativamente à qual esta assume a posição de concessionária.

II – O Objeto do Recurso O Tribunal a quo apreciou oficiosamente a exceção da incompetência do Tribunal em razão da matéria, julgando-se incompetente para conhecer do litígio, que deve correr termos perante os Tribunais Administrativos, pelo que absolveu a Ré da instância.

Inconformado, o A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I - Não nos encontramos perante uma relação jurídica administrativa, mas antes uma relação jurídico privada de direito do consumo estabelecida entre Demandada e utente/Autor e como tal configurada na petição inicial - artigo n.º 2 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.

II - Tal relação privada manifesta-se, entre outros aspectos, no pagamento de um preço (portagem) pelo utente.

III - A Recorrida é uma pessoa colectiva de índole privado e, no caso em concreto, não exerceu qualquer prerrogativa ou poder de direito público.

IV - As bases da concessão excluem explicitamente qualquer responsabilidade do Concedente sendo esta exclusiva da Concessionária/Recorrida.

V - Segundo as bases da concessão, a Concessionária responde perante terceiros, nos termos da lei geral, o que se deve entender como a remissão para o direito civil aplicável aos casos de responsabilidade civil.

VI - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos competentes para administrar os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, pelo que o Tribunal recorrido violou com a sua decisão os artigos 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, alíneas i) e g), do ETAF, na medida em que estamos perante relações de natureza jurídico-privadas.

VII - O regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas não é aplicável sub judice, pelo que o Tribunal recorrido violou as normas da Lei n.º 67/2007, nomeadamente o seu artigo 1.º, n.º 5, devendo ser de aplicar as normas gerais de direito civil referentes ao regime de responsabilidade, nomeadamente contratual.

VIII - A competência para o caso em apreço pertence aos tribunais comuns e não aos administrativos, pelo que com a sua decisão o Tribunal recorrido...

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