Acórdão nº 697/17.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autor: (…) Recorrida / Ré: Brisa Concessão Rodoviária, SA Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual o A pretende obter a indemnização dos danos sofridos em consequência do incumprimento do dever de vigilância pela R numa autoestrada relativamente à qual esta assume a posição de concessionária.
II – O Objeto do Recurso O Tribunal a quo apreciou oficiosamente a exceção da incompetência do Tribunal em razão da matéria, julgando-se incompetente para conhecer do litígio, que deve correr termos perante os Tribunais Administrativos, pelo que absolveu a Ré da instância.
Inconformado, o A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I - Não nos encontramos perante uma relação jurídica administrativa, mas antes uma relação jurídico privada de direito do consumo estabelecida entre Demandada e utente/Autor e como tal configurada na petição inicial - artigo n.º 2 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
II - Tal relação privada manifesta-se, entre outros aspectos, no pagamento de um preço (portagem) pelo utente.
III - A Recorrida é uma pessoa colectiva de índole privado e, no caso em concreto, não exerceu qualquer prerrogativa ou poder de direito público.
IV - As bases da concessão excluem explicitamente qualquer responsabilidade do Concedente sendo esta exclusiva da Concessionária/Recorrida.
V - Segundo as bases da concessão, a Concessionária responde perante terceiros, nos termos da lei geral, o que se deve entender como a remissão para o direito civil aplicável aos casos de responsabilidade civil.
VI - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos competentes para administrar os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, pelo que o Tribunal recorrido violou com a sua decisão os artigos 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, alíneas i) e g), do ETAF, na medida em que estamos perante relações de natureza jurídico-privadas.
VII - O regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas não é aplicável sub judice, pelo que o Tribunal recorrido violou as normas da Lei n.º 67/2007, nomeadamente o seu artigo 1.º, n.º 5, devendo ser de aplicar as normas gerais de direito civil referentes ao regime de responsabilidade, nomeadamente contratual.
VIII - A competência para o caso em apreço pertence aos tribunais comuns e não aos administrativos, pelo que com a sua decisão o Tribunal recorrido...
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