Acórdão nº 817/16.4T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.817/16.4T8STB.E1 Apelação Relatora: Paula do Paço 1º Adjunto: Moisés Silva 2º Adjunto: João Luís Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora 1. Relatório BB intentou a presente ação declarativa com processo comum, contra CC, Lda., pedindo que lhe seja reconhecido o direito à retribuição pelo regime de disponibilidade aplicado no AE entre a REBONAVE – Reboques e Assistência Naval, S.A. e o SITEMAQ – Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra e outro e que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de €11.962,40, acrescida de juros de mora contados desde 30/11/2015, correspondente aos subsídios de disponibilidade e horas não contabilizadas no regime de disponibilidade, vencidos e não pagos, e a quantia de €3.833,50 a título de trabalho suplementar.

Alegou, em súmula, que foi admitido ao serviço da R. para prestar trabalho subordinado à Rebonave – Reboques e Assistência Naval, S.A., mediante um contrato de trabalho temporário a termo incerto, com as funções correspondentes à categoria profissional de marinheiro de tráfego local, mediante a retribuição base mensal de €700, acrescida de €5,12 a título de subsídio de refeição por cada dia efetivamente trabalhado, com um período normal de trabalho de 40 horas semanais.

A contratação a termo foi justificada pelo contrato de prestação de serviço celebrado entre a R. e a Rebonave, destinando-se a contratação do A. exclusivamente a assegurar a execução do mencionado contrato de prestação de serviços, sendo que, no exercício das suas funções, mesmo não estando a prestar trabalho efetivo, estava de facto obrigado a permanecer em local de rápido e fácil contacto por parte da Rebonave, por forma a possibilitar a sua comparência no local de trabalho sempre que fosse chamado, obrigação que cumpriu e que o impedia de celebrar qualquer outro contrato de trabalho, com outra entidade, ainda que em regime parcial, sem que nunca lhe tivesse sido paga qualquer quantia a título de subsídio de disponibilidade, que considera ter direito.

Por último, alegou que realizou um total de 505 horas de trabalho suplementar, das quais apenas 54 horas foram contabilizadas e retribuídas como trabalho suplementar.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada na diligência de audiência de partes, a R. contestou alegando, para o que nos interessa em sede de recurso, que o AE celebrado entre a Rebonave e o SITEMAQ e outro, não se aplica à relação laboral celebrada com o A..

Foi proferido despacho saneador que, julgando verificados os pressupostos da instância e da coligação de autores, determinou a apensação aos presentes autos dos processos n.º 796/16.8T8STB, 1706/16.8T8STB, 1718/16.1T8STB, 1721/16.1T8STB, 1756/16.4T8STB, 1765/16.3T8STB, 1792/16.0T8STB, 1794/16.7T8STB, 1836/16.6T8STB, 1842/16.0T8STB, 1982/16.6T8STB e 2493/16.5T8STB.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, a matéria de facto controvertida foi fixada por acordo das partes.

Após, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve: «Pelo exposto, o Tribunal julga a presente ação procedente e, em consequência e, reconhece a aplicação às relações de trabalho havidas entre os AA. e a CC, LDA. o Acordo de Empresa entre a REBONAVE e o STEMAQ publicado no BTE n.º 44, de 29/11/2009 e, em consequência, condena a Ré a pagar a:

  1. BB: - a quantia de €9.000 (nove mil euros), a título de subsídio de disponibilidade; - a quantia, a liquidar em execução de sentença, devidas pelas duas horas não contabilizadas no regime de disponibilidade, com o limite de €2.262,40 (dois mil, duzentos e sessenta e dois euros e quarenta cêntimos); - a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor de €459 (quatrocentos e cinquenta e nove euros) devido a título de trabalho suplementar e aquele que lhe foi pago; - os juros vencidos sobre cada uma das quantias, calculados à taxa legal, desde 31/12/2015 e até integral pagamento.

  2. EE: - a quantia de €8.000 (oito mil euros), a título de subsídio de disponibilidade; - a quantia, a liquidar em execução de sentença, devidas pelas duas horas não contabilizadas no regime de disponibilidade, com o limite de €2.100,80 (dois mil e cem euros e oitenta cêntimos); - a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor de €331,50 (trezentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos) devido a título de trabalho suplementar e aquele que lhe foi pago; - os juros vencidos sobre cada uma das quantias, calculados à taxa legal, desde 30/11/2015 e até integral pagamento; c) FF: - a quantia de €9.000 (nove mil euros), a título de subsídio de disponibilidade; - a quantia, a liquidar em execução de sentença, devidas pelas duas horas não contabilizadas no regime de disponibilidade, com o limite de €2.545,20 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco euros e vinte cêntimos); - os juros vencidos sobre cada uma das quantias, calculados à taxa legal, desde 30/12/2015 e até integral pagamento; d) GG: - a quantia de €8.500 (oito mil e quinhentos euros), a título de subsídio de disponibilidade; - a quantia, a liquidar em execução de sentença, devidas pelas duas horas não contabilizadas no regime de disponibilidade, com o limite de €2.084,64 (dois mil e oitenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos); - a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor de €1.729,75 (mil, setecentos e vinte e nove euros e setenta e cinco cêntimos) devido a título de trabalho suplementar e aquele que lhe foi pago, com o limite de €1.355,13 (mil, trezentos e cinquenta e cinco euros e treze cêntimos); - os juros vencidos sobre cada uma das quantias, calculados à taxa legal, desde 31/12/2015 e até integral pagamento; e) HH: - a quantia de €10.000 (dez mil euros), a título de subsídio de disponibilidade; - a quantia, a liquidar em execução de sentença, devidas pelas duas horas não contabilizadas no regime de disponibilidade, com o limite de €2.561,36 (dois mil, quinhentos e sessenta e um euros e trinta e seis cêntimos); - a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor de €688,50 (seiscentos e oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos), devido a título de trabalho suplementar e aquele que lhe foi pago, com o limite de €302,77 (trezentos e dois euros e setenta e sete cêntimos); - os juros vencidos sobre cada uma das quantias, calculados à taxa legal, desde 29/02/2016 e até integral pagamento; f) II: - a quantia de €10.000 (dez mil euros), a título de subsídio de disponibilidade; - a quantia, a liquidar em execução de sentença, devidas pelas duas horas não contabilizadas no regime de disponibilidade, com o limite de €2.553,28 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três euros e vinte e oito cêntimos); - os juros vencidos sobre cada uma das quantias, calculados à taxa legal, desde 29/02/2016 e até integral pagamento; g) JJ: - a quantia de €9.500 (nove mil e quinhentos euros), a título de subsídio de disponibilidade; - a quantia, a liquidar em execução de sentença, devidas pelas duas horas não contabilizadas no regime de disponibilidade, com o limite de €2.181,60 (dois mil, cento e oitenta e um euros e sessenta cêntimos); - a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor de €682,55 (seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), devido a título de trabalho suplementar e aquele que lhe foi pago, com o limite de €394,97 (trezentos e noventa e quatro euros e noventa e sete cêntimos); - os juros vencidos sobre cada uma das quantias, calculados à taxa legal, desde 29/02/2016 e até integral pagamento; h) KK: - a quantia de €8.500 (oito mil e quinhentos euros), a título de subsídio de disponibilidade; - a quantia, a liquidar em execução de sentença, devidas pelas duas horas não contabilizadas no regime de disponibilidade, com o limite de €1.969,60 (mil, novecentos e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos); - a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor de €1.666 (mil, seiscentos e sessenta e seis euros), devido a título de trabalho suplementar e aquele que lhe foi pago, com o limite de €986,82 (novecentos e oitenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos); - os juros vencidos sobre cada uma das quantias, calculados à taxa legal, desde 29/02/2016 e até integral pagamento; i) LL: - a quantia de €9.500 (nove mil e quinhentos euros), a título de subsídio de disponibilidade; - a quantia, a liquidar em execução de sentença, devidas pelas duas horas não contabilizadas no regime de disponibilidade, com o limite de €2.415,92 (dois mil, quatrocentos e quinze euros e noventa e dois cêntimos); - a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor de €1.582,70 (mil, quinhentos e oitenta e dois euros setenta cêntimos), devido a título de trabalho suplementar e aquele que lhe foi pago, com o limite de €242,58 (duzentos e quarenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos); - os juros vencidos sobre cada uma das quantias, calculados à taxa legal, desde 29/02/2016 e até integral pagamento; j) MM: - a quantia de €9.000 (nove mil euros), a título de subsídio de disponibilidade; - a quantia, a liquidar em execução de sentença, devidas pelas duas horas não contabilizadas no regime de disponibilidade, com o limite de €2.246,24 (dois mil, duzentos e quarenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos); - a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor de €905,25 (novecentos e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), devido a título de trabalho suplementar e aquele que lhe foi pago, com o limite de €463,47 (quatrocentos e sessenta e três euros e quarenta e sete cêntimos); - os juros vencidos sobre cada uma das quantias, calculados à taxa legal, desde 29/12/2015 e até integral pagamento; k) NN: - a quantia de €8.000 (oito mil euros), a título de...

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