Acórdão nº 421/17.0T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LANÇA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 421/17.0T8PTG-A Fronteira – Juízo de Competência Genérica Comarca de Portalegre ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.Relatório AA – Sociedade Farmacêutica, Ld.ª requereu procedimento cautelar contra BB, Unipessoal, Ld.ª, CC e DD, pedindo que “seja ordenada a proibição da prática de recolha, aceitação e canalização de receituário médico da parafarmácia da Primeira Ré para a Farmácia EE, propriedade da Segunda Ré e, nesses termos: A primeira Ré deverá ser condenada: I. A não proceder à angariação ou aceitação de receituário que necessite de receita médica, para fornecimento por parte da Farmácia EE ou de qualquer outra; II. A não entregar na casa dos utentes, no seu estabelecimento ou noutro local qualquer, em nome próprio ou de terceiros, medicação que careça de receita médica; III. Após ter fornecido os medicamentos que não carecem de receita médica, a devolver ao utente todas as receitas que contenham prescrição de medicamentos que dela careçam, informando-os que terão de se deslocar a uma farmácia ou posto de farmácia da sua escolha para proceder à sua compra.

Depois, a segunda Ré, enquanto gerente da primeira Ré, depois, na qualidade de proprietária e diretora técnica da farmácia, deverá ser condenada: I.A dar ordens expressas à Diretora Técnica e a todos os trabalhadores da parafarmácia no sentido de pararem imediatamente com a angariação e/ou aceitação de receituário que necessite de receita médica, para fornecimento desses medicamentos por parte da Farmácia EE ou de qualquer outra; II. A dar ordens expressas à diretora Técnica e a todos os trabalhadores da parafarmácia para não entregarem na casa dos utentes, no estabelecimento ou noutro local qualquer, em nome próprio ou de terceiros, medicação que careça de receita médica; III. A dar ordens expressas à diretora Técnica e a todos os trabalhadores da parafarmácia para, após terem fornecido os medicamentos que não carecem de receita médica, a devolver ao utente todas as receitas que contenham prescrição de medicamentos que dela careçam, informando-os que terão de se deslocar a uma farmácia ou posto de farmácia da sua escolha para proceder à sua compra; IV. A dar ordens expressas a todos os trabalhadores da Farmácia EE para não fornecerem, disponibilizarem, permitirem o acesso a medicamentos que carecem de receita médica a nenhum utente com receituário angariado, entregue ou disponibilizado pela primeira Ré, por qualquer seu funcionário ou colaborador.

A terceira Ré, enquanto diretora técnica da primeira Ré, deverá ser condenada: V. A não proceder nem permitir que a primeira Ré proceda à angariação ou aceitação de receituário que necessite de receita médica, para fornecimento por parte da Farmácia EE ou de qualquer outra; VI. A não entregar nem permitir por parte de qualquer trabalhador ou colaborador da primeira Ré a entrega na casa dos utentes, no seu estabelecimento ou noutro local qualquer, em nome próprio ou de terceiros, de medicação que careça de receita médica; VII. Após ter sido concretizado o fornecimento os medicamentos que não carecem de receita médica, ordenar, por parte de qualquer trabalhador ou colaborador da primeira Ré, a devolução ao utente todas as receitas médicas que contenham prescrição de medicamentos que dela careçam, informando-os que terão de se deslocar a uma farmácia ou posto de farmácia da sua escolha para proceder à sua compra; VIII. A denunciar ao Infarmed todas as situações de angariação de receitas ou fornecimento, entrega ou disponibilização de medicação sujeita a receita médica por parte da primeira Ré.

(…)”.

Para tanto alegou, em síntese, que: - A A. tem por objeto social a preparação de manipulados, compra, venda e revenda de drogas de uso medicinal, e ou quaisquer outros produtos químicos e ou outras substâncias de uso medicinal, bem como importações para venda ao público nas farmácias de que seja proprietária, compra, venda e revenda de especialidades farmacêuticas, medicamentos homeopáticos, cosmética, perfumaria, produtos destinados à higiene, profilaxia, puericultura, ortopedia, oftalmologia e fitoterapêuticos, compra, venda e revenda de retalho de produtos farmacêuticos, cosméticos e perfumes, mas que acaba por se traduzir objetivamente na exploração de um estabelecimento de farmácia, denominada por Farmácia FF, sita em ..., sendo sócia gerente da A., S..., que exerce funções como farmacêutica e diretora técnica, estabelecimento de farmácia devidamente licenciado perante o Infarmed; - A primeira Ré é uma sociedade unipessoal por quotas que tem atualmente como objeto social “o exercício da atividade de farmácia, a prestação de serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes, cuidados farmacêuticos, diagnóstico e terapêutica, a gestão de espaços onde sejam prestados serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes, a preparação de medicamentos manipulados, a comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, a compra e venda de medicamentos e produtos medicamentosos, drogas de uso medicinal, medicamentos homeopáticos, cosmética, perfumaria, produtos destinados à higiene, profilaxia, puericultura, ortopedia e fitoterapêuticos, e quaisquer outros produtos suscetíveis de venda em estabelecimento de farmácia e parafarmácia, bem como quaisquer outras atividades conexas com as atividades supra indicadas, inclusivamente com a atividade farmacêutica, serviços e produtos; - A atividade da primeira Ré tem-se resumido à exploração de um estabelecimento de parafarmácia, onde apenas é permitido proceder-se à venda de medicamentos que não careçam de receita médica (MNSRM); - O estabelecimento de parafarmácia da primeira Ré está licenciado junto do INFARMED, I.P. e tem o seu estabelecimento comercial em ..., distanciando da Farmácia FF apenas 54,30 metros, sendo que o capital social da primeira Ré é na sua totalidade detida pela segunda Ré, sendo também a segunda Ré, CC, que exerce a função de gerente da primeira Ré, possuindo em nome individual a Farmácia EE, sita em Chancelaria, de que é também a diretora técnica da referida Farmácia EE; - A terceira Ré, por seu lado, é a diretora técnica do estabelecimento de parafarmácia propriedade da primeira Ré; - Apenas foram atribuídos pelo Infarmed, I.P., no concelho de ..., dois alvarás para o licenciamento de farmácias comunitárias, sendo que um pertence à Farmácia FF, da A., sita em … e outro à Farmácia EE, da 2.ª R., sita em …, de modo que, para a vila de ..., foi emitido apenas o alvará da Farmácia FF.

- Quando a A. adquiriu a propriedade da farmácia, fê-lo na convicção de que esta seria a única farmácia de oficina da vila de ..., pois essa prerrogativa decorria da lei e do exercício das suas normais atribuições por parte do INFARMED.

- A Farmácia FF é o único local da vila que pode legalmente dispensar medicamentos sujeitos a receita médica (MSRM), porquanto, segundo a legislação nacional em vigor, o aviamento de receitas e a dispensa de MSRM ao público são atos a exercer exclusivamente nas farmácias comunitárias, pelos farmacêuticos ou pelos seus colaboradores devidamente habilitados, sob a inteira responsabilidade do Diretor(a) Técnico(a).

- A lei também proíbe a angariação de receituário, ou seja, a recolha de receitas por terceiros, pessoas singulares ou coletivas, para posterior fornecimento de medicamentos por parte de uma farmácia comunitária fora da sua área de jurisdição.

- Desde finais de 2013 que a parafarmácia da Primeira Ré, tem funcionado na prática como se de uma farmácia comunitária se tratasse, ou, no mínimo, como se se tratasse de um posto de farmácia, sendo vista aos olhos da população como tal, tendo as Rés feito tudo o que estava ao seu alcance para que assim sucedesse, com o intuito de obter lucros de forma ilegítima, também com o objetivo de tornear a lei e de prejudicar a A.

- A criação e manutenção em aberto da parafarmácia por parte das Rés visa exclusivamente tornear a legislação que impede a abertura de novas farmácias junto das que já se encontram em funcionamento, já que a parafarmácia da...

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