Acórdão nº 523/17.2T8EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | SEQUINHO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 523/17.2T8EVR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Local Cível de Évora – Juiz 1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Banco (…), SA propôs, contra (…), (…) e (…) – Investimentos Imobiliários, SA, acção declarativa comum em que pediu que se lhe reconheça o direito de executar o património constituído pelos imóveis alienados no património do obrigado à restituição (3.ª ré) na medida do que se mostrar necessário para ressarcimento do seu crédito, conforme disposto no n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil. O autor indicou, como valor da causa, € 30.000,01.
Foi proferido despacho fixando o valor da causa em € 2.472.859,89, declarando o Juízo Local Cível de Évora – Comarca de Évora incompetente em razão do valor e determinando a remessa dos autos, após trânsito, para o Juízo Cível e Criminal da Instância Central da Comarca de Évora.
O autor recorreu deste despacho, formulando as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito por melhor opinião, crê-se que a decisão do tribunal a quo advém de uma incorrecta aplicação do artigo 297º, n.º 1, do CPC aos presentes autos, porquanto o critério para determinar o valor da presente causa é o que se encontra previsto no artigo 301º, n.º 1, do CPC.
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O valor de uma causa corresponde à utilidade económica imediata que através da mesma se pretende alcançar (cfr. artigo 296, n.º 1, do CPC).
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Numa acção de impugnação pauliana a pretensão deduzida pelo autor consiste em tornar ineficaz o negócio que constitui o objecto da impugnação.
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A satisfação do crédito do autor da acção de impugnação pauliana é posterior a ter alcançado a procedência dessa acção e daí que o valor da acção não deva ser o da utilidade económica do pedido formulado em função do crédito alegado mas sim aquele que resulta do valor atribuído aos direitos constantes do acto impugnado.
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Pelo que o critério a aplicar para determinar o valor da presente causa é o critério previsto no artigo 301.º, n.º 1, do CPC que dispõe que «quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes».
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No caso em apreço, o preço atribuído aos imóveis no negócio de compra e venda objecto da presente impugnação pauliana foi de € 550.000,00, conforme resulta da escritura pública junta como doc. 1 da petição inicial.
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Pelo que o valor da presente causa deve ser...
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