Acórdão nº 2708/15.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 2708/15.7T8STR.E1 - Santarém Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. Banco (…), S.A.

    , com sede na Quinta da (…), Edifício D. (…), 1º, em Paço de Arcos, instaurou contra (…), residente no Bairro (…), nº (…), Chamusca, ação declarativa com processo comum.

    Alegou, em síntese, haver celebrado com o R. um contrato de mútuo, para aquisição de um veículo automóvel, no montante de € 23.250,00, com juros à taxa de 12,25%, acrescida da sobretaxa de 3%, a título de cláusula penal, em caso de mora, a ser pago em 120 prestações, mensais e sucessivas.

    O R. não pagou a 65ª prestação, vencida em 28/6/2014, nem as prestações que posteriormente se venceram e o A., após interpelar, sem êxito, o R. para proceder ao pagamento das quantias em dívida, resolveu o contrato.

    Concluiu pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 18.559,46, acrescida de juros.

    Defendeu-se o R. argumentando, em resumo, que pagou todas as prestações devidas até Julho de 2015 e que não lhe foram lidas, nem explicadas, as cláusulas do contrato designadamente as cláusulas gerais pelo que as mesmas devem ter-se por não escritas.

    Concluiu pela sua absolvição do pedido.

  2. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: “Na procedência parcial do pedido: - condenar o réu (…) a pagar à autora Banco (…), SA a quantia de € 9.888,96 (nove mil, oitocentos e oitenta e oito euros e noventa e seis cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, calculados desde 28.07.2015; - absolvo o réu do demais peticionado”.

  3. O A. recorre desta sentença, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “1- O Autor veio peticionar a condenação do Réu ao pagamento da quantia de 18.559,46 €.

    2 - Alegou ter celebrado com o Réu o contrato mútuo n.º (…), em 21/01/2009, através do qual o Autor mutuou ao Réu a quantia de € 23.250,00, quantia essa que se destinava à aquisição de um veículo automóvel.

    3 - Convencionou-se que a verba mutuada, bem como os referidos juros e demais encargos contratualmente estabelecidos, haveriam de ser pagos ao Autor em 120 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 28/02/2009.

    4 - Sucede, porém, que, não obstante as diligências suasórias levadas a cabo pelo Autor, o supra mencionado contrato foi incumprido, não tendo sido paga a 65° prestação, nem qualquer uma das outras que se venceram posteriormente.

    6- Foi, então, rescindido o contrato, tendo o Autor, consequentemente, intentado ação declarativa de condenação.

    7- O Réu ofereceu a sua posição, impugnando, por não considerar devidos todos os valores peticionados e por considerar que vários pagamentos não encontravam alocados ao contrato.

    8 - O Tribunal a quo considerou parcialmente procedente a ação, corroborando com o Réu no que concerne à falta de alocação ao contrato dos pagamentos realizados entre 28/06/2014 e 28/07/2015, no valor total de € 4.557,41.

    9 - Mais considerou que "não se provou que o Réu tivesse conhecimento do teor das cláusulas do contrato de mútuo, respeitantes à existência de cláusula penal, taxa de juros fixada bem como tivesse sido informado sobre o aumento do prémio de seguro. Tal factualidade permite concluir que não só o montante peticionado não está, na sua totalidade, em dívida, como não podem ser cobradas outras quantias a título de cláusula penal, juros remuneratórios ou juros à taxa legal de € 12,250 %".

    10 - Considerou o Tribunal a quo que o Réu apenas devia ser condenado ao pagamento de € 9.888,96, com juros à taxa legal 4 % desde 28/07/2015, data do último pagamento comprovado nos autos.

    11 - Não pode o Autor conformar-se com a decisão proferida, uma vez que, feita a análise dos depoimentos prestados, conjugada com a prova documental, entende que deveria ter sido feita outra interpretação dos factos.

    Posto isto, vejamos 12 - O Tribunal a quo considerou que o Réu não tinha conhecimento do teor das cláusulas contratuais respeitantes ao contrato de mútuo celebrado entre as partes.

    13 - Entende o Autor que não podia ter sido dado como provado tal facto, o que ficou demonstrado pela prova testemunhal produzida pela testemunha (…).

    14 - Analisado o depoimento da referida testemunha, resulta claro que o Réu sempre teve conhecimento do teor do contrato e que este confiava no parceiro do Banco, que lhe apresentou o contrato para assinar e que estava disponível para prestar todos os esclarecimentos que fossem necessários ou convenientes.

    15 - Ficou também demonstrado que, ao longo de todo o tempo que vigorou o contrato, jamais o Réu levantou quaisquer questões quanto à validade do contrato ou quanto ao teor do mesmo.

    16 - Dúvidas não ficam de que o contrato sempre foi claro para o Réu e que nunca foi requerido qualquer esclarecimento ou explicação ao Autor quanto ao contrato, pelo que, salvo melhor entendimento, não existem razões para se considerar provado que o Réu não tinha conhecimento do teor das cláusulas respeitantes ao contrato de mútuo celebrado entre as partes.

    17 - O Tribunal a quo considerou ainda que o Réu não recebeu uma cópia do contrato de mútuo celebrado.

    18 - Mais uma vez, o Autor entende que, da prova produzida, não se pode ter dado como provado que o Réu não recebeu uma cópia do contrato de mútuo.

    19 - Para além do afirmado no depoimento da testemunha (…), sublinhe-se que o depoimento da testemunha (…), mulher do Réu, é demonstrativo do contrário.

    20 - Resulta evidente deste depoimento que o Réu não se lembra do local onde guardou a cópia do contrato, apercebendo-se dessa situação quando estava a fazer a sua mudança de domicílio.

    21 - Ou seja, se o Réu não se lembra do local onde guardou a cópia do contrato, é porque efetivamente lhe foi entregue tal documento aquando da assinatura.

    22 - O Tribunal a quo deu, ainda, como provado que os pagamentos efetuados pelo Réu entre 28/06/2014 e 28/07/2015, no valor total de € 4.557,41, não se encontram imputados ou alocados ao contrato de mútuo.

    23 - O Autor não põe em causa a existência de tais pagamentos.

    24 - No entanto, não pode o Autor considerar que se tenha dado como provado que os referidos pagamentos tenham o alcance e as implicações vertidas na sentença de que se recorre, nem pode considerar que se tenha dado como provado que os pagamentos não tenham sido alocados ao contrato.

    25 - De novo, o depoimento da testemunha (…) quanto a esta matéria foi claro e preciso, resultando do mesmo que os pagamentos estão todos imputados e alocados ao contrato e que foram sendo "utilizados" para pagamento das primeiras / mais antigas prestações vencidas e não pagas.

    26 - No que ao direito aplicável diz respeito, cumpre abordar a temática da alegada não comunicação das condições do contrato de mútuo ao Réu.

    27 - Quanto a esta matéria, é opinião do Autor que resulta claro dos Autos que o Réu teve conhecimento fáctico do contrato de mútuo, ou seja, que o Réu sempre soube o contexto e os exatos termos em que o mesmo foi celebrado, bem como o fim a que se destinou.

    28 - Assim, não se pode conceder que o Réu não conhecesse as condições quer gerais, quer particulares do contrato em questão, eximindo-se das responsabilidades voluntariamente assumidas.

    29 - Alegou o Réu que não lhe foram lidas ou explicadas as várias cláusulas do contrato celebrado, razão pela qual são nulas e devem ser excluídas.

    30 - Sendo certo que compete ao Autor o ónus de comunicação e...

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