Acórdão nº 3768/15.6T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3768/15.6T8ENT-A.E1 ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargante: (…) Recorrido / Embargado: Banco (…), SA, Sociedade Aberta Os presentes autos consistem em embargos de executado deduzidos pelo executado avalista nas livranças dadas à execução, invocando-se o preenchimento abusivo das mesmas livranças, já que inexiste fundamento para o montante aposto nas livranças, nunca tendo sido celebrado qualquer pacto de preenchimento, pelo que os títulos dados à execução carecem de força executória. Mais o embargante alegou que o aval é nulo uma vez que a exequente não invocou ter procedido ao encerramento da conta corrente e à consequente liquidação do saldo bancário da sociedade avalizada. II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a oposição à execução por embargos de executado totalmente improcedente, determinando-se o prosseguimento da ação executiva. Inconformado, o Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1ª - As três Livranças ora dadas à execução, foram subscritas pelo Embargante, na qualidade de Legal Representante da Empresa (…) – Serviços Arqueológicos, Lda., com sede na Rua (…), Lote (…), Casais (…) – 2200-460 Abrantes avalizando-as no verso para garantia de contrato de crédito em conta corrente da referida Empresa à data de 09.08.2007. Sucede que, quando estas Livranças foram subscritas e avalizadas pelo Oponente, estavam em branco. 2ª - Nessa altura ficou apenas acordado entre a Exequente e o executado que tais livranças serviriam para garantia do contrato de crédito em conta corrente celebrado entre aquela e a Sociedade (…) – Serviços Arqueológicos, Lda., de que este foi sócio-gerente. Ou seja, dois dias depois de a exequente sem o conhecimento ou consentimento do subscritor e dos avalistas destas livranças, as preencherem com as importâncias nelas mencionadas (em numerário e por extenso) e datas de vencimento reputando-se completamente abusivo este preenchimento. 3ª - Impugnando-se os montantes apostos nas três livranças, por não corresponderem sequer aos valores reais do saldo da conta corrente do Contrato de Crédito celebrado entre a devedora principal – (…) – Serviços Arqueológicos, Lda. e a exequente tanto mais que a exequente não junta sequer qualquer documento escrito, assinado pelos executados do qual conste expressamente a necessária autorização de preenchimento destas livranças pois os executados nunca subscreveram tal documento dado nunca terem celebrado com a exequente qualquer pacto de preenchimento. Termos em que os títulos em que se funda a presente execução carecem de força executória o que se alega para os efeitos do disposto nos Arts. 75º e seguintes da LULL constante da Carta de Confirmação e Ratificação de 21 de Junho de 1934. 4ª - A Exequente não alega na sua petição inicial ter procedido ao encerramento da conta corrente e à consequente liquidação do saldo bancário da Empresa (…) – Serviços Arqueológicos, Lda., a quem os executados deram o seu aval pelo que, também por este motivo não pode a referida Sociedade ou os executados ser sequer considerados devedores conforme dispõe o artigo 348º e seguintes do Código Comercial. 5ª - O aval dado pelos executados é nulo e de nenhum efeito devendo indeferir-se liminarmente o presente requerimento executivo. 6ª - Estes títulos de crédito não contêm os factos constitutivos da relação subjacente, nem estes são alegados no requerimento executivo, pelo que, também por este motivo se deve indeferir o requerimento executivo em causa. 7ª - Ao não decidir assim, violou a decisão recorrida o disposto nos Arts. 75º da LULL, 348º e seguintes do Código Comercial e artigo 703º, c), do CPC.» Em resposta, o Recorrido pugna pela manutenção da decisão recorrida, invocando que o Recorrente não lhe pode opor a exceção do preenchimento abusivo, sendo irrelevantes as demais questões suscitadas, atenta a circunstância de não ser sujeito da relação contratual subjacente à emissão do título. Assim, em face das conclusões da alegação do Recorrente, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], são as seguintes as questões a decidir, salvo prejudicialidade decorrente do anteriormente apreciado: - do preenchimento abusivo das livranças dadas à execução; - da falta de alegação, no requerimento executivo, da liquidação do saldo devedor, por encerramento da conta-corrente; - da nulidade do aval; - da falta de invocação, no requerimento executivo, dos factos constitutivos da relação subjacente à emissão dos títulos. III – Fundamentos A – Dados a considerar 1 – Foram dadas à execução quatro livranças, conforme segue: a) Livrança subscrita pela empresa (…), Lda., no valor de € 28.346,62 e com vencimento em 21.01.2015; b) Livrança subscrita pela empresa (…), Lda., no valor de € 5.675,92 e com vencimento em 21.01.2015; c) Livrança subscrita pela...

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