Acórdão nº 7859/15.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 7859/15.5T8STB.E1 – APELAÇÃO (SETÚBAL) Acordam os juízes nesta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 2 de Março de 2017 (ora a fls. 83 a 101 dos autos), e que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da escritura de justificação celebrada a 1 de Outubro de 2012 que havia formulado nesta acção declarativa comum instaurada no tribunal judicial da comarca de Setúbal contra os Réus (…), com residência na Rua (…), CCI (…), em Pinhal Novo e (…), residente que foi na Estrada dos (…), Vivenda (…), (…), Moita – já falecido a 06 de Julho de 2014, tendo sido julgadas habilitadas a sua mulher, (…), residente nessa mesma morada com o falecido e suas filhas (…), residente nessa mesma morada e (…), residente na Praceta da (…), n.º (…)-r/c, Dto., na Moita (vide o despacho de habilitação a fls. 30 a 31 verso dos autos) –, com o fundamento aduzido na douta sentença de que “nesta sede apenas dispõe o art.º 1293.º do Código Civil que não podem adquirir-se por usucapião as servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e habitação; e não se encontra no direito material civil disposição idêntica que exclua da usucapião terrenos inferiores à unidade de cultura legalmente prevista; e o artigo 1376º, n.º 1, do Código Civil não é expresso nesse sentido”, ora intentando a sua revogação e terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. Ainda que se tenha verificado a usucapião, tal instituto jurídico não prevalece sobre as normas que proíbem o fraccionamento de prédios rústicos por ofensa da área de cultura mínima; II. Estas últimas normas constituem a disposição legal em contrário, mencionada no próprio artigo 1287.º do Código Civil; III. Assim, os negócios jurídicos titulados pelas escrituras juntas aos autos são anuláveis, por ofensa do disposto no artigo 1376.º do Código Civil.

Pelo que deve a douta sentença ser revogada, no que se fará Justiça”.

As RR/apeladas (…), (…) e (…) apresentam contra-alegações (a fls. 107 a 109 dos autos), para dizerem, também em síntese, que não assiste razão ao apelante, porquanto o instituto jurídico da usucapião prevalece sobre as normas que proíbem o fraccionamento de prédios rústicos por ofensa da área de cultura mínima – sendo uma “situação que resulta da sua natureza de aquisição originária de direitos e, portanto, auto-suficiente”. Pois que “há mais de 40 anos que o prédio se encontra física e economicamente autonomizado e, consequentemente, desintegrado de qualquer exploração que vise a rentabilidade agrícola do prédio”, aduzem. São, assim, termos, concluem, “em que deverá decidir-se pela improcedência do recurso”.

* Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) Os Réus outorgaram escritura de justificação no Cartório Notarial de Palmela perante (…), notária em substituição, no dia 01 de Outubro de 2012, exarada de fls. (…) a fls. (…) do Livro de escrituras diversas n.º (…), sendo na qualidade de justificantes.

2) Na escritura identificada em 1) (…) declarou, entre o mais: 2.1 Que, com exclusão de outrem, é dono e legítimo possuidor de prédio rústico, composto por cultura arvense, com a área de três mil e trinta e dois virgula doze metros quadrados, a confrontar a Norte com (…), a Nascente com (…) e caminho de serventia, a Sul com (…) e a Poente com (…), sito em (…), freguesia do Pinhal Novo, concelho de Palmela, à qual atribuem o valor de € 70,00.

3) Na escritura identificada supra em 1) a 1.ª Ré declarou, entre o mais: 3.1 Que, com exclusão de outrem, é dona e legítima possuidora de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT