Acórdão nº 230/10.7TBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 230/10.7TBSTR.E1 - Santarém Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…)[1], viúva, reformada, residente na Rua das (…), nº (…), (…), Santarém, instaurou contra (…), solteiro, maior, reformado, residente na Rua Campo do (…), (…), Santarém, ação declarativa com processo ordinário.

    Alegou, em síntese, que viveu em união de facto com o R., entre o ano de 1969 e Agosto de 2008, data em que passou a viver com (…), sua filha.

    Na vigência da união de facto adquiriram, com proventos comuns, um prédio rústico, embora registado apenas em nome do R. e nele construíram faseadamente, à medida das suas posses, um prédio urbano que constituiu a sua casa de morada da família.

    Na constância da união de facto nasceu (…) e em 5/3/2002, o R. doou a este o prédio rústico com reserva de usufruto, vindo a inscrever na matriz o prédio urbano com a nua propriedade a favor do filho e o usufruto a seu favor.

    O R. nega-se a prestar qualquer auxílio à A. e esta mostra-se despojada de todo o património que com o R. construiu ao longo de mais de 40 anos de vida em comum.

    O R. mostra-se obrigado a restituir à A. metade do património adquirido com os esforços de ambos e este, atenta a natureza dos bens em causa, tem o valor de € 150.000,00.

    Concluiu pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 75.000,00, acrescida de juros a contar da citação.

    Defendeu-se o R. excecionando a sua ilegitimidade para a causa e a prescrição do direito da A. e contraditando os factos por esta alegados defende, em síntese, que a A. não contribuiu para a aquisição do prédio rústico, nem para a realização da obras nele levadas a efeito, uma vez que os trabalhos que realizou por conta de outrem foram esporádicos e sazonais e sempre insuficientes para as suas necessidades e de sua filha e foi ele R. quem angariou rendimentos para a compra do prédio rustico e para custear a construção do urbano.

    Concluiu, na procedência das exceções, pela sua absolvição da instância ou do pedido e, em qualquer caso, pela improcedência da ação.

    A A. respondeu à matéria das exceções por forma a concluir pela sua improcedência e provocou a intervenção de (…).

    Admitida a intervenção e citado, o chamado não apresentou contestação.

  2. Foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da instância e relegou para a decisão final o conhecimento da prescrição e condensado o processo com factos provados e base instrutória.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: “Nestes termos e de harmonia com a fundamentação de direito que antecede, declaro prescrito o direito da autora-habilitada e absolvo o réu e o interveniente do pedido”.

  3. O recurso.

    A A. recorre da sentença, exarando as seguintes conclusões que se reproduzem: “a) Não foram dados como assentes factos que permitam a conclusão jurídica contida na sentença de que ora se recorre; b) A expressão referida na sentença “não podia deixar de ter tido” (conhecimento) do facto que permitiria a contagem do prazo de prescrição, não é acompanhada de nenhum elemento factual que permita essa afirmação, nem a ordem jurídica contem qualquer normativo que permita tal dedução; c) Com tal conclusão, o Tribunal violou, nomeadamente, o disposto da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C; d) Em situação de união de facto, o prazo para o exercício do direito à restituição fundada em enriquecimento sem causa, só se inicia com a dissolução dessa união de facto; e) Só nessa altura cessa a fruição dos bens adquiridos durante a união com a participação de ambos os membros dessa união; f) No caso subjudice, estão provados inúmeros factos que revelam a existência da união de facto; g) Resultando também provado que a habilitante da ora recorrente cessou a sua fruição dos bens adquiridos com a sua saída dos imóveis em causa em Agosto de 2008; h) A ação em que fez valer o seu direito, ou seja, os presentes autos, teve início em 04/02/2010, muito antes do decurso do prazo de 3 anos para a prescrição do direito; i) Estão reunidos todos os pressupostos do enriquecimento sem causa, ou seja, houve um enriquecimento do R. e do interveniente, um empobrecimento da primitiva autora, sem qualquer causa justificativa para que tal acontecesse; j) Tais considerandos de direito estão forte defendidos por vários arestos dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça – vide os acórdãos de 15/11/95-BMJ nº 451, pág. 387, de 8 de Maio de 1997 – in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ, 1997, tomo 2º, pág. 81 e de 31/05/20011 – Proc. 122/09.2 TBVFC-A.L1-J1; k) Não se tendo apurado aquilo o que cada um dos membros da união de facto contribuiu para o espólio comum, atendendo a juízes de equidade, deverá considerar-se que a participação de ambos o foi em partes iguais (50% cada); i) Atendendo aos valores fixados para os imóveis em causa e que a habilitada é titular de metade da quota hereditária de sua falecida mãe, o R. e o interveniente deverão ser condenados a pagar-lhes a quantia de € 17.475,00 (dezassete mil quatrocentos e setenta e cinco euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, com as demais consequências legais; m) Nestes termos, deverá, a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que assim decida; n) E isto porque a decisão de que ora se recorre, e com o mui douto suprimento de V. Exas., violou, entre duas, as disposições contidas na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C. e artigos 473º, 481º e 482º do C.C., tudo a bem da mais elementar Justiça!” Respondeu o chamado defendendo a confirmação da sentença recorrida.

    Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II.

    Objeto do recurso.

    Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, demandam pronuncia: (i) a nulidade da sentença por falta de fundamentação, (ii) a data do início do prazo de prescrição para o exercício do direito à restituição, fundada no enriquecimento sem causa, nos casos de dissolução da união de facto, (iii) a verificação dos pressupostos do...

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