Acórdão nº 861/11.8TBLLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. 861/11.8TBLLE-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Nesta acção declarativa, com processo ordinário, em que são AA., (…) – Mediação Imobiliária, Lda. e (…) – Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda. e em que são RR., (…) Property International. Ltd., (…) e (…), veio a ser proferida decisão final (acórdão desta Relação) em 17/11/2016, a qual já transitou em julgado.

    Posteriormente, vieram todos os RR. requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (cfr. art. 6°, nº 7, do R.C.P.).

    O Ministério Público pugnou pela extemporaneidade do pedido e o seu indeferimento.

    De seguida foi proferida decisão pela M.ma Juiz “a quo”, a qual não dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça quanto aos RR e, por via disso, entendeu que não lhes era aplicável o disposto no art. 6°, nº 7, do R.C.P., não podendo os RR ser dispensados do pagamento do aludido remanescente da taxa.

    Inconformado com tal decisão dela apelou o R. (…), tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto do douto Despacho de fls. …, proferido em 23.03.2017, nos termos do qual decidiu o Tribunal a quo não dispensar o Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça; B) A conduta processual do Recorrente não merece qualquer censura, tendo-se revelado sempre adequada e justa à defesa dos seus interesses e tendo sido exercida de forma extremamente cordial, por demais reveladora de total boa-fé; C) Foram as Recorridas as únicas responsáveis pela indicação do valor da presente ação, tendo o Recorrente, que nem sequer deduziu qualquer pedido reconvencional, limitando-se a apresentar a sua defesa, razão pela qual foi inteiramente alheio à absurda e incompreensível fixação do valor da presente causa; D) No que respeita à conduta processual do Recorrente, inexistem, pois, quaisquer motivos para não dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça; E) Ao referir a “complexidade da causa” não quis, certamente, o legislador referir-se à dimensão da causa propriamente dita mas, ao invés, aos especiais conhecimentos do Tribunal que, atendendo à matéria em discussão, a mesma possa eventualmente implicar; F) Não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha sentido especial dificuldade no acompanhamento dos factos em discussão, assim como não se revestiu de especial complexidade a decisão proferida nestes autos; G) Aliás, prova disso mesmo é a circunstância de nenhum dos critérios elencados pelo Tribunal a quo como sendo demonstrativos da pretensa complexidade de que se reveste a presente causa são reveladores de tal facto; H) Inexistia qualquer fundamento legal/processual que permitisse ao Recorrente impugnar o valor atribuído à presente ação, na medida em que este correspondia ipsis verbis ao montante peticionado pelas Recorridas a título de indemnização; I) No Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 16.09.2013 apenas foi referida à “complexidade e exaustividade” das questões jurídico-processuais suscitadas nas Contestações apresentadas a título de matéria de exceção e já não assim dos factos em discussão nos presentes autos e a julgar pelo Tribunal a quo; J) Nem mesmo o número de volumes (5) pelo qual é constituído o presente processo ou o número de sessões da audiência final realizadas (6) demonstram a alegada complexidade, dir-se-á até que num processo que durou cerca de seis anos e envolveu cinco partes são perfeitamente normais (para não se dizer até reduzidos) os indicadores em apreço; K) Também não se vislumbra de que forma a análise do negócio em discussão nos autos – que, tal como decidido por este Venerando Tribunal, veio a demonstrar-se ter ocorrido nos exatos termos expostos pelos Réus nas Contestações por si apresentadas – possa ter implicado a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT