Acórdão nº 6/15.5GAODM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.
No proc. n.º 6/15.5GAODM-B, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, foi proferido despacho judicial considerando como inexistente a nulidade processual invocada por AR, consistente na falta da sua notificação para julgamento, na qualidade de proprietário do veículo automóvel declarado perdido a favor do Estado no acórdão condenatório proferido contra o arguido MR, seu filho e utilizador do veículo em causa.
Inconformado com o decidido, recorreu o referido AR, concluindo: “A) O presente recurso vem interposto do Despacho do Mmo Juiz “a quo” que, pronunciando-se sobre o requerimento do aqui Recorrente que então requereu a Nulidade do Julgamento efectuado em virtude de, como então referiu: “1. O exponente recorreu do Despacho pelo qual lhe foi negada a entrega da sua viatura Audi A6, apreendido à ordem dos Autos, o qual veio a ser-lhe negado. Sucede que, 1. Trabalhando fora do País, ao vir a Portugal agora, entre contratos, tomou conhecimento que se realizou o Julgamento dos Autos, 2. Para o qual e na sua humilde opinião, na qualidade de interessado nos Autos, lhe tem que ser dado conhecimento e oportunidade para que intervenha no mesmo, defendendo a sua propriedade. 3. Tal oportunidade não lhe foi dada, sendo que nenhuma notificação lhe foi feita a propósito, 4. O que gera a Nulidade da realização da diligência sem a sua presença ou oportunidade para tal, 5. O que se invoca por este meio e que deve ter as legais consequências, 6. O que se requer.” B) Em resposta a tal requerimento, foi prolatado despacho, após promoção do Ministério Publico, o que foi feito nos termos acima transcritos, para que por inteiro se remete.
C) Como é consabido, as decisões Judiciais carecem de ser fundamentadas de Direito e de Facto. Ora, D) Como é facilmente observável, a decisão por este meio posta em crise: 4. Carece de fundamentação de direito, 5. Pretende dar conselhos (totalmente desajustados e dirigidos -ao que se alcança- a pessoa diversa do então requerente) e, 6. Erra grosseiramente na fundamentação de facto (se se pode entender como tal). Com efeito, E) O Recorrente é pessoa a quem foi apreendido um veículo automóvel, que ficou à ordem dos Autos.
F) Requerida a respectiva devolução, foi a mesma negada, do que foi apresentado recurso que veio a ser negado, G) Sendo ordenado que se aguardasse o desfecho dos Autos (com o que o aqui recorrente acabou por conformar-se, ficando a aguardar ser notificado para esse efeito). Ora, H) Quanto à fundamentação de Direito: 1. A mesma é feita por remissão para a Promoção do Ministério Publico, a qual em si mesma pouco esclarece, 2. Posto que não se pronuncia, sequer, quanto ao facto de o então requerente ser interessado nos autos, na qualidade de proprietário de um veiculo apreendido à ordem dos mesmos, 3. Que deveria (e deve) ser objecto de notificação para se pronunciar...
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