Acórdão nº 6/15.5GAODM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução10 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No proc. n.º 6/15.5GAODM-B, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, foi proferido despacho judicial considerando como inexistente a nulidade processual invocada por AR, consistente na falta da sua notificação para julgamento, na qualidade de proprietário do veículo automóvel declarado perdido a favor do Estado no acórdão condenatório proferido contra o arguido MR, seu filho e utilizador do veículo em causa.

Inconformado com o decidido, recorreu o referido AR, concluindo: “A) O presente recurso vem interposto do Despacho do Mmo Juiz “a quo” que, pronunciando-se sobre o requerimento do aqui Recorrente que então requereu a Nulidade do Julgamento efectuado em virtude de, como então referiu: “1. O exponente recorreu do Despacho pelo qual lhe foi negada a entrega da sua viatura Audi A6, apreendido à ordem dos Autos, o qual veio a ser-lhe negado. Sucede que, 1. Trabalhando fora do País, ao vir a Portugal agora, entre contratos, tomou conhecimento que se realizou o Julgamento dos Autos, 2. Para o qual e na sua humilde opinião, na qualidade de interessado nos Autos, lhe tem que ser dado conhecimento e oportunidade para que intervenha no mesmo, defendendo a sua propriedade. 3. Tal oportunidade não lhe foi dada, sendo que nenhuma notificação lhe foi feita a propósito, 4. O que gera a Nulidade da realização da diligência sem a sua presença ou oportunidade para tal, 5. O que se invoca por este meio e que deve ter as legais consequências, 6. O que se requer.” B) Em resposta a tal requerimento, foi prolatado despacho, após promoção do Ministério Publico, o que foi feito nos termos acima transcritos, para que por inteiro se remete.

C) Como é consabido, as decisões Judiciais carecem de ser fundamentadas de Direito e de Facto. Ora, D) Como é facilmente observável, a decisão por este meio posta em crise: 4. Carece de fundamentação de direito, 5. Pretende dar conselhos (totalmente desajustados e dirigidos -ao que se alcança- a pessoa diversa do então requerente) e, 6. Erra grosseiramente na fundamentação de facto (se se pode entender como tal). Com efeito, E) O Recorrente é pessoa a quem foi apreendido um veículo automóvel, que ficou à ordem dos Autos.

F) Requerida a respectiva devolução, foi a mesma negada, do que foi apresentado recurso que veio a ser negado, G) Sendo ordenado que se aguardasse o desfecho dos Autos (com o que o aqui recorrente acabou por conformar-se, ficando a aguardar ser notificado para esse efeito). Ora, H) Quanto à fundamentação de Direito: 1. A mesma é feita por remissão para a Promoção do Ministério Publico, a qual em si mesma pouco esclarece, 2. Posto que não se pronuncia, sequer, quanto ao facto de o então requerente ser interessado nos autos, na qualidade de proprietário de um veiculo apreendido à ordem dos mesmos, 3. Que deveria (e deve) ser objecto de notificação para se pronunciar...

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