Acórdão nº 6865/12.6TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 6865/12.6TBSTB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Instância Central – Juízo de Execução de Setúbal – J2 * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: * I – Relatório: Na presente acção executiva proposta por “(…) Global Limited” contra (…) e (…), o exequente não se conformou com o despacho de indeferimento liminar proferido pelo Tribunal «a quo». * A “(…) Global Limited” instaurou a acção executiva para pagamento da quantia de € 4.225,86 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco euros e oitenta e seis cêntimos) e funda a sua pretensão na cessão de créditos pela “(…) Partnerchip 5 LLP”, que os havia adquirido ao credor originário “(…), SA”.

A exequente apresenta como título executivo os documentos juntos a fls. 64-65.

* O Tribunal indeferiu liminarmente o requerimento executivo por falta de título e consequentemente declarou extinta a execução.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:

  1. O documento apresentado à execução titula um contrato, celebrado entre a apelante e o apelado, através do qual a Exequente/apelante concedeu um crédito aos Executados, através do qual este se obrigou a reembolsar a Exequente da verba mutuada e efectivamente disponibilizada, mediante o pagamento de prestações mensais determinada no contrato.

  2. O contrato de concessão de crédito constitui um documento particular assinado pelos Executados constitutivo de uma obrigação por parte daqueles de restituição da quantia financiada/mutuada nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável.

  3. Não obstante, interpelada para efectuar o pagamento das prestações em dívida, os Executados não pagaram as mesmas e, em consequência, incumpriram definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do artigo 781º do Código Civil.

  4. Os Executados assumiram a obrigação de pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição das suas assinaturas no contrato, aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato.

  5. Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelos devedores no contrato que titula a execução.

  6. A propositura de uma acção executiva implica que o pretenso Exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível da obrigação exequenda.

  7. Do contrato de concessão de crédito resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda.

  8. Ao Exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo pelo qual ela é constituída ou reconhecida. Um contrato em que a entidade bancária concede a alguém um empréstimo, (…) alegando aquela entidade que este não pagou uma prestação vencida e todas as que lhe seguiram pode servir de título executivo em execução a instaurar contra o devedor.

  9. O contrato de mútuo celebrado entre as partes é possível verificar que foi concedido, aos Executados, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), os quais seriam liquidados em prestações mensais de 12$00 (doze mil escudos), que actualmente corresponde ao montante de € 60 (sessenta euros).

  10. O pagamento das mensalidades ora reclamadas constitui um facto extintivo do direito invocado pela Exequente, pelo que, nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil, o respectivo ónus compete aos Executados, ou seja, àqueles contra quem o direito é invocado, em sede de eventual oposição.

  11. Do documento resulta ainda a aparência do direito invocado pela Exequente, direito que, por isso, é de presumir.

  12. O Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação do Direito por si invocado, violando o disposto nos artigos 45º, nº 1 e 46º, nº 1, al. c), ambos do CPC de 1961, na sua actual redacção, porquanto o contrato sub judice constitui título executivo bastante.

    Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça!» * Os executados contra-alegaram, sustentando o recurso apresentado deve ser julgado improcedente e que a decisão recorrida deve ser mantida. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de título executivo contra os executados.

    * III – Dos factos com interesse para a causa: A documentação apresentada tem os seguintes dizeres;

  13. Na frente do documento: - No...

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