Acórdão nº 1382/14.2TBLLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelSEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1382/14.2TBLLE-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 1 Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório (…) propôs a presente acção declarativa comum contra (…) Seguros Gerais, SA, pedindo a condenação desta última a pagar-lhe determinadas quantias, que discriminou.

A ré contestou, concluindo no sentido da improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença julgando a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da ré do pedido.

Após a prolação da sentença, o autor requereu a entrega, à sua advogada, da gravação da prova produzida nos autos.

A secretaria entregou cópia da gravação à advogada do autor.

O autor apresentou requerimento invocando a deficiência da gravação e arguindo a nulidade da prova produzida em julgamento.

O autor interpôs recurso da sentença.

O tribunal recorrido proferiu despacho mediante o qual indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento em que o autor invocou a deficiência da gravação e arguiu a nulidade da prova produzida em julgamento.

Foi deste despacho que o autor interpôs o presente recurso, admitido, que subiu imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

As alegações do recorrente contêm as seguintes conclusões: A) Não pode o recorrente conformar-se com o douto despacho que indeferiu, por extemporâneo, o seu requerimento de arguição da nulidade da gravação dos depoimentos prestados na sessão de audiência de julgamento de 10/12/2015; B) A disponibilização da gravação deve ser feita pela secretaria no prazo de dois dias a contar do respectivo acto; C) Não depende de requerimento ou despacho; D) O prazo para a arguição da nulidade da gravação conta-se da data da sua efectiva disponibilização; E) A gravação dos depoimentos prestados foi disponibilizada ao autor, ora recorrente, em 30 de Setembro de 2016, na sequência de requerimento seu; F) O requerimento de arguição da respectiva nulidade foi apresentado via plataforma Citius em 12/10/2016, ao abrigo do disposto nos artigos 155.º, n.º 4 e 195.º, n.º 1 e mediante o pagamento da multa prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 139.º, todos do CPC; G) Pelo que foi tempestivamente apresentado; H) Os depoimentos constantes das gravações inaudíveis/imperceptíveis foram determinantes para a prolação da sentença de que se apresentou já recurso, tendo entre mais por fim a reapreciação da prova gravada, e são essenciais para a reapreciação da matéria de facto; I) Apenas com recurso a notas recolhidas pelos presentes na sessão de julgamento é possível reconstituir minimamente os depoimentos cuja gravação se revela inaudível e/ou imperceptível; J) A insuficiência/inaudibilidade da gravação impede uma justa reapreciação da matéria de facto e limita inadmissivelmente as garantas de defesa do autor, ora recorrente; K) Decidindo pelo indeferimento do requerimento de arguição...

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