Acórdão nº 4006/16.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017

Data12 Outubro 2017

Processo n.º 4006/16.0T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local Cível de Setúbal – J1 Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório (…), notário, com domicílio na Rua da (…), n.º 10, 1.º direito, Escritório (…), 1750-292 Lisboa, impugnou judicialmente, nos termos dos artigos 140.º e seguintes do Código do Registo Predial, a decisão proferida pelo conservador da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal que recusou um pedido, por si efectuado, de registo de aquisição, por dação em cumprimento, de metade de duas fracções autónomas.

Após a prolação de despacho de sustentação por parte do conservador recorrido, nos termos do artigo 142.º-A, n.º 1, do Código do Registo Predial, o processo foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

O Ministério Público emitiu o parecer previsto no artigo 146.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e, em seguida, foi proferida sentença, que julgou o recurso improcedente.

O recorrente não se conformou com essa sentença, tendo dela recorrido para esta Relação, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, do Código do Registo Predial. As suas alegações contêm as seguintes conclusões: A) O Senhor Conservador recorrido praticou actos que a lei não admite (nulos) porque as irregularidades cometidas e os fundamentos invocados, dada a sua gravidade, não podem deixar de ser considerados como insanáveis, influindo na decisão da causa; B) As doutas decisões recorridas padecem de um erro notório de apreciação do Direito que foi erroneamente aplicado; C) O Senhor Conservador a quo claramente não soube valorar o conteúdo da escritura de dação em cumprimento, senão não teria concluído pela inexistência do direito que se pretende transmitir, que nitidamente consta da mesma; D) O Senhor Conservador a quo claramente não deu preferência, a que por lei era obrigado a dar, ao suprimento de deficiências e à provisoriedade por dúvidas, nem à possibilidade de desistência do pedido de registo; E) Proferindo a sentença ora em crise, a Mma. Sra. Juiz a quo deu cobertura legal a actos nulos do Sr. Conservador. Ao que acresce; F) O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso, acompanhando a posição do ora apelante.

O recurso foi admitido.

Foram observados os vistos legais.

Objecto do recurso É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, do CPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

As questões a resolver são as seguintes: 1 – Natureza jurídica da comunhão de bens no âmbito do casamento celebrado sob os regimes da comunhão geral ou da comunhão de adquiridos; 2 – Admissibilidade legal da dação em cumprimento, entre pessoas casadas entre si sob um dos referidos regimes, de bens integrados na comunhão.

Factualidade apurada Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos: 1 – No dia 05.04.2015, em Lisboa, no Cartório Notarial de José (…), (…) e (…) declararam que: A) O primeiro é dono...

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