Acórdão nº 503/12.4TTTMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 503/12.4TTTMR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: MM, Lda (ré).

Apelados: BB e outros (autores).

Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, J1.

  1. BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH intentaram ação sob a forma de processo comum contra: 1 - II, Lda, declarada insolvente e legalmente representada pelo senhor administrador judicial – …, 2 - JJ, SA, declarada insolvente e legalmente representada pelo senhor administrador judicial – …, 3 - KK, Lda, 4 - LL, SA, 5 - MM, Lda, 6 – NN, 7 - OO, 8 - PP, Invocaram a existência de contratos de trabalho, o incumprimento da primeira R., a responsabilidade das demais rés e peticionaram o seguinte: 1 – Condenar-se solidariamente os RR. a pagar a cada um dos AA. os créditos salariais referidos nos art.ºs 17.º, 23.º, 29.º, 34.º, 39.º, 46.º, 52.º da petição; 2 – E ainda os juros vincendos à taxa legal, desde a data da propositura da ação até integral e efetivo pagamento.

    Por despacho proferido a 20/11/2014 foi homologada a desistência da instância relativamente ao pedido formulado pelo A. HH.

    Também nessa data foi proferido despacho a declarar a inutilidade superveniente da lide quanto à instância intentada pelos AA. EE e GG.

    A 12/3/2015 foi homologada a redução dos pedidos dos seguintes autores: - BB – 30 261, 90 € - 7 599, 45 € = 22 662, 45 € - CC – 25 474, 70 € - 7 696, 63 € = 17 778 € - DD – 16 320 € - 8 149, 95 € = 8 170 € - FF – 16 169 € - 7 799, 78 € = 8 369, 22 €.

    No dia 7/10/2015 foi proferido despacho a decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto às RR.: - II, Lda, - JJ, SA; - NN; e, - PP Frustrou-se o acordo aquando da realização da audiência de partes.

    As RR. foram regularmente notificadas para contestar, mas mantiveram-se revéis.

  2. De seguida, foi proferida decisão nos seguintes termos: Dispõe o art.º 57.º do Código de Processo do Trabalho, que: 1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.

    2 - Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT