Acórdão nº 581/07.8TBTVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. 581/07.8TBTVR-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Nesta acção declarativa, com processo ordinário, em que é A. (…) e RR. (…), veio a ser proferida decisão final (acórdão do STJ), a qual transitou em julgado em 17/10/2016.

    Posteriormente vieram as partes requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (cfr. art. 6°, nº 7, do R.C.P.).

    O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não haver lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça quanto às RR., embora tenha sustentado que, relativamente ao A., não deverá o mesmo ser dispensado de tal pagamento (cfr. fls. 2121).

    De seguida foi proferida decisão pela M.ma Juiz “a quo”, a qual dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça quanto às RR., mas já não quanto ao A. e, por via disso, entendeu que não lhe era aplicável o disposto no art. 6°, nº 7, do R.C.P., não podendo o A. ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

    Inconformado com tal decisão dela apelou o A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido no passado dia 14 de Dezembro de 2016 pela então 1ª Secção Cível da Instância Central de Faro, por via do qual o Tribunal a quo decidiu isentar a Ré (…) do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, e, ao mesmo tempo, rejeitar a mesma requerida dispensa, sem fundamento atendível, ao Autor, ora Recorrente.

  2. Com efeito, na sequência do trânsito em julgado da decisão final proferida nos presentes autos, ambas as partes requereram a dispensa do pagamento do remanescente devido a título de taxa de justiça.

  3. E ambos os requerimentos fundamentavam-se, por um lado, na reduzida complexidade do processo, e, por outro, na adequada conduta processual das partes enquanto circunstâncias relevantes para efeitos da requerida dispensa de pagamento.

  4. Não obstante, o Tribunal a quo considerou que seria «de atender às razões invocadas pela requerente […]», e, simultaneamente, que, «[c]ompulsados os autos verifica-se que, efetivamente, aquando da prolação de despacho saneador, o Mm. o Juiz dispensou a realização de audiência preliminar, com fundamento na simplicidade da causa. Todavia, esta veio a assumir grande complexidade, a qual resulta evidente se atentarmos que o processo físico comporta, neste momento, 11 volumes. Por outro lado, há que atender ainda à conduta processual adoptada pelo autor, salientando-se o teor dos requerimentos por si apresentados no decurso do processo, a apresentação de recurso de agravo da decisão proferida pelo M.mo Juiz de 1ª instância, em sede de saneamento dos autos, a apresentação de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora da decisão do Mm. o Juiz de 1ª instância que decidiu julgar o pedido reconvencional procedente e reconhecer o direito de propriedade da Ré (…), Lda. e, por fim, a apresentação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», E. Tudo isto para concluir, a final, contrariamente ao que havia decidido quanto à Ré (…), que, «[p ]erante tais elementos e à luz da referida disposição legal, consideramos não ser de aplicar ao autor a possibilidade de ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que se decide».

  5. Ou seja, na mesma ação declarativa – rectius, no mesmo despacho! – o Tribunal a quo fundamenta uma coisa e o seu contrário, sufragando as razões invocadas pela Ré (…) no sentido da verificação no presente processo dos pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, simultaneamente, rejeitando as (mesmas) razões invocadas pelo Autor, no mesmo exacto sentido.

  6. Ademais, decorre literalmente da decisão recorrida que a razão da diferença de tratamento entre as partes neste particular resulta do facto de os autos contarem presentemente com 11 volumes, de o Autor ter apresentado requerimentos ao longo do processo (cuja quantificação, teor e respetivo valor para a decisão recorrida o Tribunal a quo não especifica, e muito menos fundamenta), e, por fim, no facto de o...

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