Acórdão nº 470/17.8T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 470/17.8T8OLH.E1 – APELAÇÃO (OLHÃO) Acordam os juízes nesta Relação: O Apelante “Banco (…) Português, S.A.”, com sede na Praça D. (…), n.º 28, no (…), nestes autos de insolvência, que instaurara no Tribunal da comarca de Faro (Juízo de Comércio de Olhão) contra os Apelados (…) e marido, (…), residentes na Estrada da Rocha (…), Urbanização (…), lote 272, apartamento 105, em (…), Quarteira, Albufeira – e onde pedira e lhe foi denegada a declaração de insolvência dos Requeridos, por douta sentença proferida em 17 de Julho de 2017 (ora a fls. 132 a 139 dos autos), com o fundamento aí aduzido, a fls. 138, de que se salientam “os factos dados como provados, nomeadamente quanto à composição do activo dos requeridos que se mostra ser muito superior ao passivo invocado e devido ao requerente; acresce que mesmo sendo o activo deste valorado pelo valor que consta das respectivas cadernetas prediais, sempre seria, no conjunto, mais do que suficiente para cobrir o passivo para com o requerente, razão pela qual não se pode concluir pela declaração de insolvência dos requeridos” –, vem tal Apelante, dizíamos, interpor recurso dessa douta sentença, intentando a sua revogação e que venha a declarar-se o estado de insolvência dos Requeridos, que se justifica plenamente, e terminando a sua alegação a formular as seguintes Conclusões:

  1. Vem o Recorrente interpor recurso da douta sentença de 21-07-2017 (ref.ª 106599586), a qual julgou improcedente a acção, absolvendo os Recorridos do pedido de declaração de insolvência.

  2. Considera-se que, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a acção deveria ter sido procedente e os Recorridos declarados insolventes.

  3. Conforme se pode retirar da sentença e com os factos provados no que respeita ao rendimento dos Recorridos, a verdade é que estes não dispõem de solvabilidade para fazer face às despesas e aos incumprimentos verificados desde 2009.

  4. Estando preenchidos os factos indiciadores duma situação de insolvência previstos nas alíneas a), b) e g) do nº 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

  5. Os Recorridos têm dívidas para com o Recorrente, à data da propositura da acção, no valor de € 113.904,34 (cento e treze mil, novecentos e quatro euros e trinta e quatro cêntimos).

  6. Tendo dívidas ainda junto da Autoridade Tributária.

  7. Na verdade, o passivo dos Recorridos ascende tal como provado na douta sentença, a € 114.730,04 (cento e catorze mil e setecentos e trinta euros e quatro cêntimos).

  8. Em acrescento, o facto dos Recorridos se encontrarem em incumprimento com o Recorrente desde 2009, ou seja, há 7 anos. Ora, i) E, pese embora a superioridade do activo dos Recorridos face ao passivo, a verdade é que não existe capacidade creditícia para cumprir pontualmente as suas obrigações, a verdade é que os rendimentos demonstrados pelos Recorridos não demonstram capacidade para liquidar a quantia em falta.

  9. Dispõe o artigo 3.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante C.I.R.E. que (...) “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.” k) Entendendo-se por obrigações vencidas, as obrigações decorrentes de um vínculo jurídico pelo qual uma pessoa/empresa ficou obrigada para com a outra à realização de uma prestação, cujo prazo de cumprimento já se esgotou ou venceu.

  10. Neste sentido, o artigo 20.º, nº 1, C.I.R.E. estipula um quadro de factos que indiciam a situação de insolvência.

  11. Entendendo-se que o devedor está numa situação de insolvência, sempre que se torne incapaz, por ausência de liquidez, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem.

  12. Os Recorridos têm um rendimento anual global de € 6.148,00 (seis mil e cento e quarenta e oito euros).

  13. Pelo que encontra-se demonstrado que os mesmos estão impossibilitados de cumprirem com as obrigações vencidas.

  14. Não dispondo de meios para efectuar o pagamento das suas dívidas vencidas junto dos credores.

  15. Pelo que não dispõem da solvabilidade necessária nem do património para assegurar o pagamento das suas dívidas.

  16. Pelo que o Recurso agora apresentado deverá ser julgado procedente (…) alterando-se a decisão de que agora se recorre, com as legais consequências.

Os Apelados (…) e (…) apresentam contra-alegações (a fls. 162 a 170 verso dos autos) para dizerem, também em síntese, que não assiste razão ao Apelante, pois...

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