Acórdão nº 1344/15.2T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 1344/15.2T8TMR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autor/sinistrado).
Apelada: CC, SA.
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar.
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O autor intentou a presente ação com processo especial emergente de acidente de trabalho contra a ré seguradora e alegou, em síntese, que é trabalhador independente, desempenhando as funções de pedreiro por conta própria enquanto empresário em nome individual e auferindo a retribuição mensal de € 700 (vencimento base) X 14 meses, ou seja o total anual de € 9 800.
Tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes de laborais, sofridos durante o desempenho da sua atividade profissional, totalmente transferida para a ré seguradora …, SA (agora CC, SA), pela apólice n.º ….
Sucede que foi vítima de um acidente de trabalho no dia 30 de julho de 2015, pelas 09:50 horas, em obra de substituição de telhado que se encontrava a executar, sita em ….
O autor estava a verificar a colocação das telhas num telhado, quando uma das ripas de cimento cedeu, partindo-se, o que determinou a queda para o interior do telhado (sótão da habitação). Caiu de uma altura de 1,70 metros para a placa inferior, bateu com os glúteos e costas nas ripas e na laje de cimento. O telhado era constituído por vigas de cimento, sobre as quais assentavam ripas de cimento onde foram colocadas as telhas em cerâmica. O referido telhado, de uma moradia unifamiliar de rés-do-chão, tinha no seu ponto mais elevado uma altura máxima de 2 metros, para a placa inferior, com uma inclinação de à quarta parte.
Na obra foram implementadas as medidas de segurança, colocação de andaimes, com proteção de guarda-corpos em redor do telhado, aplicação de estrados de circulação, escada de acesso e delimitação da zona para içar os materiais.
Em resultado do acidente o autor sofreu traumatismo dorso-lombar e sacrococcígeo por queda, fratura do listel marginal ântero-superior de L1. O acidente de trabalho sofrido pelo autor originou as seguintes sequelas permanentes: ligeira deformação somática da L1, rigidez da coluna vertebral, dor lombar agravada com os esforços e movimentos de rotação, assim como se permanecer sentado por períodos maiores, impossibilidade de trabalhar em posições de flexão forçada da coluna, impossibilidade de fazer esforços.
Em virtude de tais sequelas o GML fixou uma incapacidade permanente parcial de 3% conforme relatório do G.M.L, e com a qual o autor não se conforma por entender ter ficado incapacitado com uma IPP de 7,5 %, conforme relatório medico que juntou. À data do acidente o autor tinha 60 anos, tendo nascido em 03/06/1955.
Em consequência direta do acidente, o A. sofreu incapacidade temporária absoluta para o trabalho durante 106 dias, ou seja, entre os dias 31/07/2015 a 13/11/2015.
A ré seguradora apenas pagou ao autor, a título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta, as quantias correspondentes ao período compreendido entre a data do acidente e o dia 05/09/2015. Pelo que é ainda devido ao autor, a esse título, a quantia diferencial de € 1 992,22, referente à ITA do período compreendido entre o dia 06/09/2015 e o dia 13/11/2015, cujo pagamento é da responsabilidade da ré seguradora.
O autor despendeu a quantia de € 35 em deslocações obrigatórias da sua residência ao GML de Tomar para exame médico e aos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Tomar para comparecer na tentativa de conciliação, tendo percorrido 41 quilómetros em cada percurso.
Terminou peticionando a condenação da ré a pagar ao autor as quantias seguintes: - A quantia de € 1 992,22, relativos a 106 dias de ITA do período compreendido entre o dia 06/09/2015 e o dia 13/11/2015; - A quantia correspondente ao capital de remissão referente à pensão anual e vitalícia, a calcular com base na retribuição anual € 9 800 (nove mil e oitocentos euros) e no coeficiente de incapacidade permanente que vier a ser-lhe fixado na junta médica, que, a final, vai requerer; - A quantia de € 35, referentes a despesas de deslocações obrigatórias para comparecer em Tribunal e no GML; e, - Juros de mora sobre as quantias em atraso, à taxa legal de 4%, até pagamento.
1.2. A R. veio contestar a ação a fls. 206, aceitando que assumiu os riscos de acidente de trabalho do autor, mediante contrato de seguro e com base na declarada remuneração anual de € 9 800. De igual forma, aceita a verificação do sinistro, mas refuta a sua responsabilidade por considerar que o mesmo deve ser descaracterizado, bem como as suas consequências. Referiu que o autor estava de pé sobre uma das ripas de cimento do telhado, quando esta cedeu, partindo-se e causando a queda do sinistrado de costas para o interior do edifício, percorrendo uma altura de 1,7 metros, até se imobilizar na placa de cimento do sótão.
O autor não instalou no local da obra qualquer equipamento de retenção de quedas em altura, nomeadamente linha de vida ou arnês, que evitaria a queda no solo, como é exigido pelo do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25/2. Tão pouco usava um capacete.
Terminou pugnando pela sua absolvição.
Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à matéria de facto na própria sentença, na qual foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré CC, SA, de todos os pedidos formulados pelo autor BB.
Condeno o autor a suportar as custas, em vista do seu decaimento e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Fixo o valor da ação pelo montante das reservas matemáticas, isto é € 22 440,37 – art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho.
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Inconformado, veio o sinistrado/autor interpor recurso de apelação, que motivou e concluiu que: 1. Salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente não se pode conformar com a douta sentença com a referência 74405630, que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência absolveu a ré Companhia de Seguros CC, SA, de todos os pedidos formulados pelo ora recorrente.
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Para tal, o Tribunal a quo considerou que sic “Isto é, no caso dos autos o autor não tem fundamento para exigir à ré seguradora o ressarcimento dos danos emergentes de acidente de trabalho, para o qual relevantemente contribuiu quando decidiu desempenhar as suas funções com notória falta de observância das disposições legais sobre segurança, visto que a seguradora não assumiu tais riscos pelo contrato de seguro. A responsabilidade pela verificação do sinistro está centrada na pessoa do empregador, isto é do próprio autor”.
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A factualidade assente pelo douto Tribunal a quo, com relevo para o presente recurso é a que consta da sentença.
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Que o tribunal a quo julgou provados.
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A questão essencial que se suscita no presente recurso, é a de saber se o autor (trabalhador por conta própria) se a matéria de facto considerada provada permite concluir pela violação/inobservância das regras de segurança.
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Logo, urge saber se houve violação das regras de segurança na execução do trabalho, por parte do recorrente, e, consequentemente se inexiste fundamento para responsabilizar a seguradora.
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Para efeitos de aplicação do artigo 18.º da NLAT, cabe à seguradora que pretenda ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora ou que o mesmo resultou da inobservância por parte desta de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos do artigo 342.º n.º 2 do Código Civil.
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Na verdade, é jurisprudência pacífica, que o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora compete a quem dela tirar proveito, nos termos do artigo 342.º n.º 2, do Código Civil.
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Assim, competia à seguradora, o ónus de alegar e demonstrar a inobservância de regras de segurança por parte do recorrente e a relação de causa-efeito entre essa conduta omissiva e o acidente, e, bem assim que o tribunal a quo tivesse dado como provados tais factos de modo a que se pudesse concluir pela violação das regras de segurança.
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A seguradora teria de ter alegado quais as concretas circunstâncias que vinculavam o recorrente no dever de utilizar o arnês de segurança e a linha de vida.
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Não basta invocar que se encontrava a realizar tarefa em cima de um telhado, para que se possa concluir que tinha de utilizar arnês e linha de vida para cumprir as regras de segurança.
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O facto de estar a realizar tarefa em cima de telhado desacompanhado das concretas circunstâncias do telhado e da perigosidade ou não deste, não permite concluir que foram violadas as regras de segurança.
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Com efeito, a esse respeito nenhum facto foi considerado provado pelo tribunal a quo.
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Antes de mais importava determinar quais as regras de segurança a que o recorrente estava vinculado.
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Importa, sendo assim, apreciar da existência de normas de segurança cuja observância, porventura, se impusesse ao recorrente.
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O Tribunal a quo delimitou a questão da segurança na necessidade de prevenção das quedas do telhado para o interior da habitação.
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Aquando do acidente, o recorrente encontrava-se em cima do telhado a verificar a colocação das telhas, quando uma ripa de cimento se partiu e o mesmo caiu para o interior no sótão da habitação, a uma altura de 1,70 metros.
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O tribunal a quo entendeu que o recorrente violou o disposto no artigo 39.º n.º 2, alínea c) do decreto-lei n.º 50/2005, pois deveria ter utilizado “... um sistema autobloqueante que impeça a queda no caso de o trabalhador perder o controlo dos deus movimentos”.
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Porém, a sentença de que se recorre não consagra matéria de facto provada que permita concluir que ao recorrente seria exigível adotar tal medida de...
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