Acórdão nº 1344/15.2T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1344/15.2T8TMR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autor/sinistrado).

Apelada: CC, SA.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar.

  1. O autor intentou a presente ação com processo especial emergente de acidente de trabalho contra a ré seguradora e alegou, em síntese, que é trabalhador independente, desempenhando as funções de pedreiro por conta própria enquanto empresário em nome individual e auferindo a retribuição mensal de € 700 (vencimento base) X 14 meses, ou seja o total anual de € 9 800.

    Tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes de laborais, sofridos durante o desempenho da sua atividade profissional, totalmente transferida para a ré seguradora …, SA (agora CC, SA), pela apólice n.º ….

    Sucede que foi vítima de um acidente de trabalho no dia 30 de julho de 2015, pelas 09:50 horas, em obra de substituição de telhado que se encontrava a executar, sita em ….

    O autor estava a verificar a colocação das telhas num telhado, quando uma das ripas de cimento cedeu, partindo-se, o que determinou a queda para o interior do telhado (sótão da habitação). Caiu de uma altura de 1,70 metros para a placa inferior, bateu com os glúteos e costas nas ripas e na laje de cimento. O telhado era constituído por vigas de cimento, sobre as quais assentavam ripas de cimento onde foram colocadas as telhas em cerâmica. O referido telhado, de uma moradia unifamiliar de rés-do-chão, tinha no seu ponto mais elevado uma altura máxima de 2 metros, para a placa inferior, com uma inclinação de à quarta parte.

    Na obra foram implementadas as medidas de segurança, colocação de andaimes, com proteção de guarda-corpos em redor do telhado, aplicação de estrados de circulação, escada de acesso e delimitação da zona para içar os materiais.

    Em resultado do acidente o autor sofreu traumatismo dorso-lombar e sacrococcígeo por queda, fratura do listel marginal ântero-superior de L1. O acidente de trabalho sofrido pelo autor originou as seguintes sequelas permanentes: ligeira deformação somática da L1, rigidez da coluna vertebral, dor lombar agravada com os esforços e movimentos de rotação, assim como se permanecer sentado por períodos maiores, impossibilidade de trabalhar em posições de flexão forçada da coluna, impossibilidade de fazer esforços.

    Em virtude de tais sequelas o GML fixou uma incapacidade permanente parcial de 3% conforme relatório do G.M.L, e com a qual o autor não se conforma por entender ter ficado incapacitado com uma IPP de 7,5 %, conforme relatório medico que juntou. À data do acidente o autor tinha 60 anos, tendo nascido em 03/06/1955.

    Em consequência direta do acidente, o A. sofreu incapacidade temporária absoluta para o trabalho durante 106 dias, ou seja, entre os dias 31/07/2015 a 13/11/2015.

    A ré seguradora apenas pagou ao autor, a título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta, as quantias correspondentes ao período compreendido entre a data do acidente e o dia 05/09/2015. Pelo que é ainda devido ao autor, a esse título, a quantia diferencial de € 1 992,22, referente à ITA do período compreendido entre o dia 06/09/2015 e o dia 13/11/2015, cujo pagamento é da responsabilidade da ré seguradora.

    O autor despendeu a quantia de € 35 em deslocações obrigatórias da sua residência ao GML de Tomar para exame médico e aos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Tomar para comparecer na tentativa de conciliação, tendo percorrido 41 quilómetros em cada percurso.

    Terminou peticionando a condenação da ré a pagar ao autor as quantias seguintes: - A quantia de € 1 992,22, relativos a 106 dias de ITA do período compreendido entre o dia 06/09/2015 e o dia 13/11/2015; - A quantia correspondente ao capital de remissão referente à pensão anual e vitalícia, a calcular com base na retribuição anual € 9 800 (nove mil e oitocentos euros) e no coeficiente de incapacidade permanente que vier a ser-lhe fixado na junta médica, que, a final, vai requerer; - A quantia de € 35, referentes a despesas de deslocações obrigatórias para comparecer em Tribunal e no GML; e, - Juros de mora sobre as quantias em atraso, à taxa legal de 4%, até pagamento.

    1.2. A R. veio contestar a ação a fls. 206, aceitando que assumiu os riscos de acidente de trabalho do autor, mediante contrato de seguro e com base na declarada remuneração anual de € 9 800. De igual forma, aceita a verificação do sinistro, mas refuta a sua responsabilidade por considerar que o mesmo deve ser descaracterizado, bem como as suas consequências. Referiu que o autor estava de pé sobre uma das ripas de cimento do telhado, quando esta cedeu, partindo-se e causando a queda do sinistrado de costas para o interior do edifício, percorrendo uma altura de 1,7 metros, até se imobilizar na placa de cimento do sótão.

    O autor não instalou no local da obra qualquer equipamento de retenção de quedas em altura, nomeadamente linha de vida ou arnês, que evitaria a queda no solo, como é exigido pelo do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25/2. Tão pouco usava um capacete.

    Terminou pugnando pela sua absolvição.

    Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à matéria de facto na própria sentença, na qual foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré CC, SA, de todos os pedidos formulados pelo autor BB.

    Condeno o autor a suportar as custas, em vista do seu decaimento e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

    Fixo o valor da ação pelo montante das reservas matemáticas, isto é € 22 440,37 – art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho.

  2. Inconformado, veio o sinistrado/autor interpor recurso de apelação, que motivou e concluiu que: 1. Salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente não se pode conformar com a douta sentença com a referência 74405630, que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência absolveu a ré Companhia de Seguros CC, SA, de todos os pedidos formulados pelo ora recorrente.

  3. Para tal, o Tribunal a quo considerou que sic “Isto é, no caso dos autos o autor não tem fundamento para exigir à ré seguradora o ressarcimento dos danos emergentes de acidente de trabalho, para o qual relevantemente contribuiu quando decidiu desempenhar as suas funções com notória falta de observância das disposições legais sobre segurança, visto que a seguradora não assumiu tais riscos pelo contrato de seguro. A responsabilidade pela verificação do sinistro está centrada na pessoa do empregador, isto é do próprio autor”.

  4. A factualidade assente pelo douto Tribunal a quo, com relevo para o presente recurso é a que consta da sentença.

  5. Que o tribunal a quo julgou provados.

  6. A questão essencial que se suscita no presente recurso, é a de saber se o autor (trabalhador por conta própria) se a matéria de facto considerada provada permite concluir pela violação/inobservância das regras de segurança.

  7. Logo, urge saber se houve violação das regras de segurança na execução do trabalho, por parte do recorrente, e, consequentemente se inexiste fundamento para responsabilizar a seguradora.

  8. Para efeitos de aplicação do artigo 18.º da NLAT, cabe à seguradora que pretenda ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora ou que o mesmo resultou da inobservância por parte desta de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos do artigo 342.º n.º 2 do Código Civil.

  9. Na verdade, é jurisprudência pacífica, que o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora compete a quem dela tirar proveito, nos termos do artigo 342.º n.º 2, do Código Civil.

  10. Assim, competia à seguradora, o ónus de alegar e demonstrar a inobservância de regras de segurança por parte do recorrente e a relação de causa-efeito entre essa conduta omissiva e o acidente, e, bem assim que o tribunal a quo tivesse dado como provados tais factos de modo a que se pudesse concluir pela violação das regras de segurança.

  11. A seguradora teria de ter alegado quais as concretas circunstâncias que vinculavam o recorrente no dever de utilizar o arnês de segurança e a linha de vida.

  12. Não basta invocar que se encontrava a realizar tarefa em cima de um telhado, para que se possa concluir que tinha de utilizar arnês e linha de vida para cumprir as regras de segurança.

  13. O facto de estar a realizar tarefa em cima de telhado desacompanhado das concretas circunstâncias do telhado e da perigosidade ou não deste, não permite concluir que foram violadas as regras de segurança.

  14. Com efeito, a esse respeito nenhum facto foi considerado provado pelo tribunal a quo.

  15. Antes de mais importava determinar quais as regras de segurança a que o recorrente estava vinculado.

  16. Importa, sendo assim, apreciar da existência de normas de segurança cuja observância, porventura, se impusesse ao recorrente.

  17. O Tribunal a quo delimitou a questão da segurança na necessidade de prevenção das quedas do telhado para o interior da habitação.

  18. Aquando do acidente, o recorrente encontrava-se em cima do telhado a verificar a colocação das telhas, quando uma ripa de cimento se partiu e o mesmo caiu para o interior no sótão da habitação, a uma altura de 1,70 metros.

  19. O tribunal a quo entendeu que o recorrente violou o disposto no artigo 39.º n.º 2, alínea c) do decreto-lei n.º 50/2005, pois deveria ter utilizado “... um sistema autobloqueante que impeça a queda no caso de o trabalhador perder o controlo dos deus movimentos”.

  20. Porém, a sentença de que se recorre não consagra matéria de facto provada que permita concluir que ao recorrente seria exigível adotar tal medida de...

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