Acórdão nº 90/17.7T8PSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 90/17.7T8PSR.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…) e marido, (…), residentes na Rua Dr. (…), nº 18, Gavião, instauraram processo especial de revitalização.
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Concluídas as negociações com a aprovação do plano de recuperação (votaram a favor da aprovação do plano 64,46% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto), foi proferida decisão que homologou o plano de recuperação.
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É desta decisão que os credores (…) e (…) recorrem formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) O Plano de Revitalização apresentado não contém – ao contrário do que deveria – expressa e cabal explicação para as clamorosas diferenças de tratamento entre os créditos das instituições financeiras, um deles comum sob condição (CCAM), e os dos demais credores comuns, mormente dos Recorrentes que representam 34,39% do total dos créditos reconhecidos.
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Não oferece qualquer dúvida de que o Plano de Recuperação viola e ofende de forma grave, ostensiva e clamorosa o Princípio da Igualdade entre credores (artigo 194º do CIRE).
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De um lado, o credor CGD (garantido) e o credor CCAM (credor comum sob condição) recebem tudo, todo o capital e juros, não se fixando qualquer carência para o primeiro e fixando-se uma carência de apenas 6 meses para o último.
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De outro lado, os Recorrentes, com um peso de mais de 1/3 na totalidade dos créditos (de 34,79%), recebem apenas 10% do capital, sem quaisquer juros, vencidos ou vincendos e, ainda assim, com um período de carência de 24 meses.
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Ou seja, a revitalização dos devedores é, sem sombra de dúvida, feita à custa do sacrifício dos Recorrentes.
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Sendo notório o tratamento privilegiado e injustificado que é feito ao credor garantido e, sobretudo e de forma chocante, ao credor CCAM, credor comum, como os Recorrentes, e ainda por cima condicional.
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Analisando o plano, não é possível vislumbrar no mesmo um fundamento plausível, razoável, racional e objectivo que justifique a diferenciação dos credores, notória e patente no plano de recuperação homologado.
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Sem esquecer que é indubitável que, na ausência de plano os Recorrentes ficam objectivamente em situação mais favorável, pois, no mínimo, ficam em situação mais beneficiada do que o credor CCAM.
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Sendo certo que, como resulta dos documentos juntos ao Requerimento Inicial, os devedores têm património, nomeadamente predial (o valor tributário do imóvel é superior ao valor da dívida ao credor hipotecário CGD), automóvel (dois veículos automóveis) e uma quota, cada um, numa sociedade, pelo que a liquidação deste património asseguraria um benefício maior aos Recorrentes do que o que resulta da execução do plano.
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Conclui-se assim que o plano de recuperação apresentado viola o princípio da igualdade previsto no art.º 194º do CIRE, aplicável ao presente processo de revitalização por força do disposto no n.º 5 do art.º 17.º -F do CIRE, o que configura violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano de recuperação em apreciação nos presentes autos de revitalização e impõe a recusa da sua homologação.
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Decidindo, como decidiu, violou o Exmo. Juiz, designadamente, o disposto nos artigos 17-F/5 e 194.º, n.º1, do CIRE.
NESTES TERMOS, e porque só assim se fará justiça, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada douta sentença recorrida, sendo substituída por outra que recuse a...
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